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1892-(194)

II SÉRIE — NÚMERO 68

o ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1982-1983, e tendo verificado pessoalmente a aglomeração de candidatos junto às instalações dó Ministério da Educação e das Universidades na Rua de Pinheiro Chagas, desta cidade, determinei a abertura de processo de minha iniciativa para exame do que se passava. '

Desloquei-me ontem à Delegação Distrital de Lisboa do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, que visitei e onde troquei impressões com o respectivo dirigente.

" Mais tarde tive uma entrevista com o director daquele Gabinete. :

Fui informado de que foi prorrogado até 9 de Julho próximo o prazo de apresentação de certificados de habilitações e de que foram tomadas providências para reduzir ao mínimo os incómodos dos estudantes que pretendam manifestar o seu desejo de ingresso no ensino superior. Continuarei a acompanhar a evolução deste assunto.

b) Situação do Shopping Brasília, no Porto (em 22 da Outubro de 1982)

• 1 — Em 27 de Janeiro de" 1982 dirigi ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto um ofício relativo à situação. nos centros comerciais da cidade do Porto, em especial no Shopping Brasília.

. 2 -— Na mesma altura consultei outras 8 entidades públicas da mesma cidade e solicitei elementos ao Jornal de Notícias,' que, por mais de uma vez, havia dedicado as suas colunas ao problema.

3 — Em finais de Setembro; todas as entidades ouvidas, com excepção do Sr. Presidente da Câmara, haviam respondido, remetendo a este Serviço importante acervo de documentos e revelando bom espírito de colaboração.

4 — Da análise da documentação recebida concluía--se pela gravidade da situação do Shopping Brasília, onde foi possível detectar a violação de diversas normas jurídicas, desde a falta de licença, de utilização até à precariedade das instalações eléctricas, desde as alterações ilícitas ao projecto inicial à falta ou deficiente localização das saídas de emergência, da insuficiência da ventilação às irregularidades na rede de água potável, da ofensa das normas fiscais à anarquia em matéria de períodos de funcionamento e de horários de trabalho.

5 — Não só porque a atitude do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto tem sido a de inexplicável silêncio; apesar das insistências feitas em 9 de Março e 30 de Junho, mas também porque a documentação recebida indiciava, no mínimo, condenável passividade da Câmara perante uma situação que, no essencial, se situa no seu âmbito, em 1 de Outubro de 1982 insisti pela remessa dos esclarecimentos em falta, salientando a gravidade da situação e advertindo que, se não recebesse resposta no prazo de 20 dias, seria denunciada a situação, publicamente, através dos órgãos de comunicação social.

6 — É o que lamento ter agora de fazer, pois não dispondo de outros meios injuntivos do cumprimento do dever legal estabelecido "no artigo 27.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, resta a utilização

dos meios de comunicação social estatizados para dar

público conhecimento da situação existente, que vem entravar a acção dó Provedor de Justiça.

CAPITULO XI

Participação em actividades de outras instituições

I) Seminário organizado pelo Conselho de Imprensa sobre o tema «0 direito de informar»

Organizado pelo Conselho de Imprensa, decorreu em Lisboa, nos dias 26 e 27 de Fevereiro de 1982, um seminário sobre o direito de informar, no qual participou o Provedor de Justiça e a assessora Dr.a Maria Helena Valez Carvalho Fernandes, que apresentou a seguinte comunicação:

DIREITOS E LIMITAÇÕES Â ACTIVIDADE DOS JORNALISTAS QUANDO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Sumário

1 — Amostragem de casos submetidos ao Provedor de Justiça

que determinaram a ponderação do tema em estudo.

2 — Ligeira referência teórica a alguns aspectos da problemá-

• rica da informação.

a) Noção de informação;

b) Papel dá informação na sociedade contemporânea;

c) Liberdade de informação e suas- limitações em

defesa do interesse público;

d) Liberdade de imprensa e suas limitações em defesa

do interesse dos particulares.

3 — O direito positivo português e a problemática da infor-

mação nos aspectos de privacidade das pessoas individuais e entidades colectivas.

4 — Conclusão.

1 — Amostragem de casos submetidos ao Provedor de Justiça que determinaram a ponderação do tema em estudo

Processo n.° 77/IP-29-B-1

Alguns jornais de 12 de Abril de 1977 apodaram de «falsificador e burlão» um indivíduo arguido em processo-penal ainda pendente.

Face a este caso, bem como a outros idênticos entretanto surgidos, o Provedor entendeu dever colocar, por sua iniciativa, ao Conselho de Imprensa a questão da ilegitimidade, por parte dos órgãos de comunicação social, dá qualificação e tratamento como criminosos de indivíduos arguidos em processos criminais ainda não julgados definitivamente e, por isso, beneficiando da presunção de inocência consagrada no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição.

A consideração deste caso levou o Conselho de Imprensa a fazer publicar na imprensa, aliás de acordo com a posição que o Provedor reputou adequada, a sua deliberação de recomendar ao Sindicato dos Jornalistas e, através dele, a todos os profissionais da informação, a preservação do direito ao bom nome dos cidadãos, dirigindo-se, essencialmente, à consciência e responsabilidade dos jornalistas para que em títulos e notícias não dessem antecipadamente como culpadas as pessoas suspeitas de qualquer acto passível de punição criminal, atendendo a que toda a notícia nesse sentido, ainda que venha a ser rectificada, dificilmente poderá ser reparada quanto aos danos morais que provoca no visado pelo que se refere à sua fama e ao bom nome. .