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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(199)

2 — A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana de informações relativas às pessoas e famílias.

ARTIGO 32.° (Garantias de processo criminal)

2 — Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

Da Lei de Imprensa (Decreto-Lei n.° 85-C/ 75, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março):

ARTIGO 4." (Uberdade de imprensa)

2 — Os limites à liberdade de imprensa decorrerão unicamente dos preceitos da presente lei e daqueles que a lei geral e a lei militar impõem,

- em ordem a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos,' a garantir a objectividade e a verdade da informação, a defender o interesse público e

; a. ordem democrática.

ARTIGO 16.° (Direito de resposta)

1 — Os periódicos são obrigados a inserir dentro de 2 números, a contar do recebimento em carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, a resposta de qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou organismo público que se considerem prejudicados pela publicação no mesmo periódico de ofensas directas ou de referências de facto inverídico ou erróneo que possam afectar a sua reputação e boa fama ou o desmentido ou rectificação oficial de qualquer notícia neles publicada ou reproduzida.

ARTIGO 17.' (Conselho de Imprensa)

6 — Qualquer cidadão poderá apresentar ao Conselho de Imprensa queixa sobre a conduta da imprensa periódica ou de pessoas ou de entidades

.....que actuem em sentido contrário ao previsto na

presente lei.

ARTIGO 24."

(Responsabilidade civil)

1 —Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observar-se-ão os princípio gerais.

ARTIGO 25.° (Crimes de abuso de liberdade de imprensa)

1 — Consideram-se crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido

que se consumam pela publicação de textos ou imagens através da imprensa.

2 — Aos referidos crimes é aplicável a legislação penal comum, com as seguintes especialidades:

a) Se o agente do crime não houver sofrido

anteriormente condenação alguma por crime de imprensa, a pena de prisão poderá ser, em qualquer caso, substituída por multa não inferior a 50 000$;

b) O tribunal aplicará a penalidade prevista

na disposição incriminadora, agravada em medida não inferior a um terço do seu limite máximo, quando se trate de pena variável, ou simplesmente agravada, nos outros casos.

ARTIGO 26." (Responsabilidade criminal)

1 — Pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa nas publicações unitárias são criminalmente responsáveis, sucessivamente:

a) O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade e residir em Portugal, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido.

ARTIGO 27."

(Consumação e agravação de crimes de imprensa)

1 — Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°. 166.°,. 181.°, 182.° e 411.° do Código Penal consumam-se cora a publicação do escrito ou imagem em que haja injúria, difamação ou ameaça contra as pessoas aí indicadas (").

ARTIGO 28.» (Difamação, injúria. e prova da verdade dos factos)

1 — No caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor legitimasse a divulgação dos factos imputados ou ainda quando estes respeitem à vida privada ou familiar do difamado.

2 — No caso de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.

3 — Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será punido,

(") Código Penal, artigos 159.° (ofensas contra diplomatas estrangeiros), 160." (ofensas a chefe de Estado estrangeiro), 166.° (injúria ou ofensa ao Chefe de Estado, Assembleia da República, Governo, Conselho da Revolução ou tribunais), 181." (injúrias contra autoridades públicas), 182." (injúrias contra agentes da autoridade ou força pública, perito ou testemunha) e 411.".(difamação e injúria contra corporação com autoridade pública).