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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(193)

A possibilidade de o Provedor formular em casos destes reclamação perante o Tribunal de Contas traria, pois, a vantagem de assim se proporcionar a apresentação directa a este órgão judicial de razões por ele consideradas válidas em favor do interesse do cidadão afectado pela recusa do visto.

E nem parece que o Provedor, deste modo, se estivesse a substituir indevidamente à Administração.

Por um lado, o propósito desta no sentido da eficácia do acto já ficou suficientemente consubstanciado na sua própria prática e posterior sujeição a visto do Tribunal de Contas.

Por outro, nem está excluído que, por vezes, a entidade autora do acto apenas deixe de reclamar da recusa do visto, não por já não pretender que este produza efeitos, mas apenas por não encontrar razões para contrapor às feitas valer pelo Tribunal de Contas.

c) Requerimento de fixação de jurisprudência através de assento

O artigo 6.° da Lei n.° 8/82 estipula que, se o Tribunal de Contas proferir, no domínio da mesma legislação, duas decisões opostas relativamente à mesma questão de direito, «a Administração, pelo membro do Governo competente, ou o ministério público» possam requerer que aquele órgão judicial fixe jurisprudência através de assento.

Parece-me que teria havido fundamento bastante para reconhecer igualmente ao Provedor de Justiça a susceptibilidade de solicitar ao Tribunal de Contas a emanação de assentos em situações deste tipo.

É que as entidades a que o citado artigo 6.° se refere têm a seu cargo a representação do interesse público ou a defesa da legalidade democrática em geral.

O Provedor, por seu turno, actua sob uma perspectiva que com aquelas se não confunde inteiramente, mas antes as complementa: a da defesa dos interesses dos cidadãos.

Ora, quando o Tribunal de Contas emite duas decisões opostas sobre a mesma questão jurídica, resulta afectado um dos direitos fundamentais reconhecidos aos cidadãos pela Constituição — o da igualdade de tratamento à face da lei, expressamente consagrado no respectivo artigo 13.°

Acresce que — até porque a jurisprudência do Tribunal de Contas tem sido publicada com considerável atraso — nem sempre a Administração terá facilidade em tomar conhecimento da existência de decisões nestas condições, sobretudo se elas respeitarem a departamentos ministeriais diferentes.

Em pelo menos algumas destas hipóteses poderia o Provedor, em face de queixas apresentadas pelos interessados, estar em boa situação para se aperceber da desigualdade de tratamento em causa e para contra ela reagir em tempo útil.

Já têm, aliás, sido por diversas vezes formuladas queixas ao Provedor respeitantes a decisões discrepantes do Tribunal de Contas, relativamente às quais, todavia, se tem entendido não poder esta instituição intervir, no actual estado da legislação, por lhe estar vedado o controle das decisões judiciais (artigo 20.°, n.° 2, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, conjugado com os artigos 205.°, 206.°, 212.° e 219.° da Constituição).

IV — Estas, pois, as considerações que, com vista a eventual completamento do regime da Lei n.° 8/82,

me permito apresentar à ponderação da Assembleia, a que V. Ex.a ilustremente preside, acompanhadas de um projecto de lei para alteração daquele diploma, nos termos preconizados:

Projecto de alteração à Lei n.* 8/82, de 26 de Mato

ARTIGO 1."

2 — Da mesma faculdade pode usar o Presidente da Assembleiai da República, o Provedor de Justiça, os Ministros da República para os Açores e para a Madeira e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, quanto a actos administrativos de serviços na sua dependência.

ARTIGO 2."

3 — Os funcionários abrangidos no acto de que foi recusado visto poderão expor o que tiverem por conveniente em defesa da sua posição, por requerimento apresentado junto dos membros do Governo ou da entidade que submeteu o acto a visto do Tribunal de Contas, ou ainda mediante queixa dirigida ao Provedor de Justiça, que poderá formular pedido de reapreciação nos termos previstos no n.° 1 deste preceito.

ARTIGO 6."

Se, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Contas proferir duas decisões que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, sejam opostas, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, o Provedor de Justiça ou o Ministério Público requerer que o Tribunal fixe jurisprudência por meio de assento.

I) Participação no Comité de Peritos de Direito Administrativo do Conselho da Europa

A participação portuguesa no Comité de Peritos de Direito Administrativo do Conselho da Europa continuou a ser assegurada pelo adjunto do Provedor de Justiça, Dr. Luís Silveira.

Ficou concluído o projecto de recomendação sobre a responsabilidade civil da Administiação por prejuízos causados a particulares, tendo-se . ealizado 2 reuniões do plenário do Comité.

CAPITULO X

Comunicados públicos

Nos termos do artigo 33.°, n.° 2, do Estatuto do Provedor de Justiça, foram publicados os seguintes comunicados de maior interesse:

a) Acesso ao ensino superior. Pré-candidatura (em 18 de Junho de 19B2)

Tendo a imprensa dado notícia de dificuldades materiais de acesso de estudantes à pré-candidatura para