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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(191)

Embora não se tratasse propriamente de recomen-ção legislativa, merece ainda referencia, neste capítulo. a queixa que levou o Provedor a pôr à Assembleia díi República c aos demais órgãos de soberania com competência em matéria legislativa o problema da insegurança por vezes resultante para os cidadãos da frequente publicação de rectificações aos textos dos diplomas legais. Tanto da Assembleia da República como dos demais órgãos contactados se obteve resposta de que procurariam evitar, tanto quanto possível, ¿i verificação de casos desses.

1— Pedidos de declaração de inconstitucionalidade

O Provedor formulou aié agora 3 pedidos de declaração dc inconstitucionalidade relativos a leis.

Apenas dois, porém, se reportaram a leis emanadas pela Assembleia da República instituídas pela Constituição de 1976: um relativo ao n." 3 do artigo 195." da Lei n." 85/77, de 13 de Dezembro (relatório de 1980, p. 82). regulador da antiguidade relativa dos magistrados vindos das ex-colónias, e o outro ao n." 1 do artigo 21." da Lei n." 14/79. de 16 de Maio (idem. p. 76). quanto ao contencioso eleitoral.

A nenhum desses pedidos veio a corresponder declaração de inconstitucionalidade.

Os restantes reportaram-se às seguintes normas legais:

Lei n." 2144. de 29 dc Maio de 1959. base x. n." 3; obrigatoriedade de inscrição de certos associados nas casas do povo (relatório de 1978, p. 60.— Pedido não aceite pelo Conselho da Revolução:

Lei n." 2098. de 29 de Julho de 1959, base xxix: proibição de os que adquirem a nacionalidade por naturalização ou casamento ingressarem na função pública nos primeiros 10 anos posteriores a esses factos (relatório de 1979, p. 65).— Norma declarada inconstitucional pelo Conselho da Revolução:

Lei n." 2135. de 11 de Julho de 1958. artigo 32.": preferência em concursos para a função pública para os que tivessem prestado serviço militar (relatório dc 1980, p. 74). — Preceito declarado inconstitucional pelo Conselho da Revolução.

8 — Recomendações ou reformas em matéria administrativa

Inexistentes até ao presente.

9 — Relações com instituições sob a égide da Assembleia

da República

Embora não expressamente previstas na lei, mas também por ela não vedadas, têm-se processado certas relações recíprocas entre o Provedor c o Conselho de Imprensa (órgão que. embora independente, funciona iunto da Assembleia da República).

Assim, já têm sido recebidas várias queixas transmitidas por essa instituição em matérias de liberdade de informação.

E o Provedor tem remetido ao Conselho Je Imprensa alguns casos suscitados por queixas que lhe haviam sido apresentadas, nomeadamente respeitantes à violação por órgãos de comunicação social do direito ao bom nome e reputação e da presunção de inocência dos arguidos em processo penal ainda não condenados (relatórios de 1979. p. 80, e dc 1980. pp. 127 e 128).

IV) Perspectivas futuras

Para tomar mais eficaz a actuação do- Provedor c mais profícua a sua relação com a Assembleia da República, afigura-se que haveria vantagem, designadamente, em:

I) Na ausência de uma comissão especial criada com esse fim, se institucionalizar a participação do Provedor nos trabalhos da Comissão dc Direitos. Liberdades e Garantias, em particular para efeitos de apreciação e discussão dos seus relatórios anuais e especiais.

Esle procedimento é adoptado em vários países cm que o ombudsman desempenha já um papel relevante no controle da Administração. E tem a vantagem de poder proporcionar uma discussão tripartida, cm comissão parlamentar, com a presença dos membros desta, do Provedor e, ou seus representantes e de responsáveis da Administração, dos casos mais relevantes em que esta se mostre avessa a seguir as recomendações daquele: 2> Se organizar um esquema específico dc apreciação na Assembleia da República das recomendações legislativas do Provedor.

Estas têm. na generalidade, sido remetidas às comissões parlamentares competentes.

Mas não tem sido posível ao Provedor acompanhar a sua abordagem na Assembleia da República, nomeadamente para efeilos de esclarecimento de eventuais dúvidas e desenvolvimento da correspondente fundamentação;

>> Sc determinar, expressa e genericamente, que as recomendações e relatórios especiais do Provedor à Assembleia da República serão publicados no Diário da Assembleia da República, a exemplo, aliás, do que em alguns casos isolados já tem sucedido.

C) Conselho Superior da Magistratura

Não obstante ter sido definida em novos moldes, de harmonia com a revisão constitucional, a composição do Conselho Superior da Magistratura, e ter deixado de fazer parte do mesmo Conselho o Provedor de Justiça, a realidade é que, por não ter sido publicada ate à presente data a legislação a que se reporta o artigo 240." da Lei n." 1/82. continuou o referido Conselho a funcionar com a composição definida pelo artigo 140." do Decreto-Lei n." 269/78, de 1 de Setembro.' que nela inclui o Provedor de Justiça.

Por tal. e mensalmente, tem continuado a tomar parle nas reuniões daquele órgão superior de gestão c disciplina da magistratura, judicial.