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1892-(192)

II SÉRIE — NÚMERO 68

D) Centro de Estudos Judiciários

Durante o ano de 1982, designadamente em 5 de ¡Vlaio e 12 de Novembro, o Provedor de lustiça. acompanhado de elementos do Serviço, proferiu no Centre de Estudos judiciários palestras sobre o Serviço do Provedor de justiça, suas atribuições e funcionamento, integradas nos cursos especiais de formação de magistrados judiciais e do Ministério Público.

E) Encontros com órgãos de comunicação social e entrevistas

Em 17 de Fevereiro e em 20 de julho, realizaram-se encontros com órgãos da comunicação social — imprensa, rádio e televisão — através dos quais foi dado conhecimento público da actividade desenvolvida pelo Serviço do Provedor de justiça nos semestres imediatamente anteriores.

Em 24 de Fevereiro participou no programa da Antena 1 ¡9/20, onde foi entrevistado sobre problemas relacionados com a instituição do ombuclsman.

F) Diligências pessoais

Realizadas pelo Provedor de Justiça —5; adjunto do Provedor, coordenadores e assessores — 4.

G) Estatuto do Provedor de Justiça — Revisão

De harmonia com o plano constante do relatório anterior (cf. conclusões), foi elaborado um estudo, sob a forma de projecto de lei, com o objectivo de consubstanciar num único diploma as leis dispersas sobre o Provedor de justiça e orgânica do seu serviço, no qual se introduziram as alterações que se tiveram por adequadas às realidades, aos condicionalismos e necessidades actuais, cm resultado da experiência adquirida depois da criação em Portugal do Serviço do Provedor de justiça pelo Decreto-Lei n." 212/75, de 25 de Abril.

0 referido projecto foi apresentado à Assembleia da República, acompanhado do ofício n." 14 499. de 18 de Novembro de 1982.

Entretanto, e por haver sido dissolvido aquele órgão, não chegou a haver oportunidade para a sua apreciação

H) Reapreciação de actos pelo Tribunal de Contas

Em 26 de Maio de 1982 foi publicada a Lei n." 8/82. sobre a reapreciação de actos pelo Tribunal de Contas, no caso de recusa de visto.

Não se prevendo nesse diploma a possibilidade da intervenção do Provedor de justiça, este dirigiu ao Presidente da Assembleia da República a seguinte sugestão:

1 — Foi publicada em 26 de Maio de 1982 a Lei n." 8/82, sobre a reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, no caso de recusa de visto.

11 — Não se prevê nesse diploma a sua aplicação à instituição do Provedor de justiça.

E da análise dos respectivos trabalhos preparatórios — designadamente a proposta de lei n.° 69/11 [Diário da Assembleia da República, 2? série, n." 7 (3." supl.). de 30 de Outubro de. 1981], relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias (Diário da Assembleia

da República. 2." série, n." 18. de 21 de Novembro dc 1981), proposta de aditamento ao artigo 2." (Diário dii Assembleia da República. 2:' série, n." 52, de i I de Fevereiro de 1982), discussão na generalidade (Diário da Assembleia da República. 1." série, n.u 50, de 11 de Fevereiro de 1982). novas propostas de aditamento e relatório sobre as mesmas (Diário da Assembleia da República. 1.a série, n.u 70, de 24 de Março de 1982) e votação final (Diário da Assembleia da República. 1.a série, n.ü 64, de 24 de Março de 1982) — pode deduzir-se que no âmbito dos mesmos não foi objecto de tratamento, nem mesmo aventada, a eventualidade dessa aplicação.

Ill — Afigura-se, contudo, que teria justificação o haver-sc prescrito igualmente a possibilidade de intervenção do Provedor de justiça na economia da Lei n." 8/82, e isto sob três perspectivas, a saber:

a) Enquanto entidade competente para praticar actos sujeitos

e visto

No artigo 1." da Lei n." 8/82 prevê-se que as entidades com competência para praticar actos sujeitos a visto do Tribunal de Contas possam solicitar a este a reapreciação dos mesmos, se ele lhes houver sido recusado.

Afigura-se claro que se pretendeu —ao referir a Administração (n." 1), o Presidente da Assembleia da República, os Ministros da República para os Açores e para a Madeira e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura (n." 2) — fazer uma enumeração completa das entidades com tais poderes.

Só que o Provedor de lustiça também tem a faculdade de realizar actos dessa natureza.

Na verdade, o n.ü I do artigo 18." da Lei n." 10/78. de 2 de Março, estabelece que «compete ao Provedor de lustiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Serviço do Provedor dc lustiça e exercer sobre ele o poder disciplinar».

Estes actos são sujeitos a visto do Tribunal de Contas e deles cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Parece, pois, que no n." 2 do artigo 1." da Lei n." 8/82 se deveria ter incluído o Provedor entre as entidades a quem aí também se atribui a faculdade de pedir ao Tribunal de Contas a reapreciação dos actos por elas praticados a que tenha sido recusado o visto.

b) Reclamação para reapreciação de actos da Administração

a que tenha sido recusado o visto

Entendo ainda que teria mesmo sido útil prever, em geral, no artigo 2." da Lei n." 8/82, que o Provedor de lustiça tivesse legitimidade para apresentar ao Tribunal de Contas reclamação com vista à reapreciação de actos da Administração a que este houvesse recusado o visto.

Ê certo que o n." 3 desse preceito já admite de algum modo a consideração dos interesses dos funcionários afectados pela recusa do visto, ao facultar-lhes que defendam a sua posição em exposição à entidade que praticara o acto sobre o qual aquela recusa incidiu.

A eficácia desta medida estará, todavia, sempre condicionada, não só por eventual inércia da Administração em formular reclamação para reapreciação de tais actos, como ainda pela própria relevância dos argumentos que esta, ao reclamar, invoque (não estando sequer vinculada a fazer seus os que o funcionário haja expendido).