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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(197)

É elucidativo sobre a questão o ponto que adiante se transcreve:

5.5 — Impact de la presse écrite sur l'opinion publique à l'égard de la criminalité

Les jounaux accordent une attention disproportionnée aux crimes de violence graves. On peut donc, à la lecture de la presse, s'exagérer l'ampleur et la montée de la violence, tout en sous-estimant la gravité d'autres types de délinquance. La relation des crimes violents pourrait très bien faire croire que chacun risque d'être la prochaine victime, car le journaliste tend à isoler l'incident terrifiant en le présentant hors de son contexte social et psychologique (Lenke, 1973). Quels ont été jusqu'ici les résultats de la recherche empirique sur l'influence de la presse dans ce domaine? Selon Noelle-Neumann (1977), les mass-media produisent leur impact le plus fort lorsque certains clichés sont répétés avec régularité à la fois par la presse et la télévision. Placés dans cette situation, les lecteurs/spectateurs ne sont plus en mesure de prendre du recul par rapport au message en opérant une réception sélective. Parallèlement, tout point de vue différent en vient à être considéré comme celui d'une minorité déviante. Or, comme pour des raisons psychologiques la plupart des gens hésitent à admettre un point de vue minoritaire, ils se rallient après un certain laps de temps à «l'opinion publique», autrement dit à une opinion qui puisse être exprimée en public sans crainte de représailles: les avis opposés tombent alors dans «la spirale du silence».

Por fim, é de sublinhar a conclusão tirada sobre esta questão no relatório de Hans Joachim Schneider sobre «L'influence des moyens de communication de masse sur l'opinion publique en matière de criminalité et de justice criminelle»:

Si l'on veut que les media remplissent leur fonction sociale d'intégration, on doit les convaincre de renoncer le plus tôt possible à donner de la délinquance et de la justice criminelle des portraits faux parce qu'établis de manière empirique. Naturellement, il ne faudra pas que la liberté de parole, de presse et d'information en souffre le moins du monde.

c) Liberdade de informação e suas limitações em defesa do interesse público

A expressão «liberdade de informação» congrega duas facetas distintas: a liberdade de difundir a mensagem informativa, liberdade que, por seu lado, é extensiva ao conteúdo da mensagem, e a liberdade de receber sem qualquer entrave essa mesma mensagem.

A liberdade de informação, nas suas duas facetas, goza de uma protecção jurídica que lhe confere o revestimento de um direito: o direito de informação, que engloba, assim, o direito de informar e o direito de ser informado.

O direito de informar revela-se, pelo que respeita a quem informa, não só na liberdade de informar, mas na possibilidade de criar as suas fontes de informação ou utilizar as já existentes.

O direito de ser informado permite aos seus titulares exigir objectividade na informação, e bem assim modalidades de informação que os possam beneficiar.

Constata-se, pois, que os Estados asseguram, mediante legislação apropriada, a liberdade de informação.

Isso não significa, porém, que não haja limitações a essa liberdade de informação, ditadas por interesses, quer de natureza pública, quer de índole privada.

São de vária ordem as limitações inspiradas no interesse público, algumas das quais passamos a abordar esquematicamente:

Regras internacionais. — Entre estas destacamos, pelo seu alto significado tanto pelo que respeita ao interesse público como ao interesse privado, o artigo 10.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em 4 de Novembro de 1950 no quadro do Conselho da Europa (s);

Regulamentação administrativa, como, por exemplo, a que regula a profissão de jornalista;

Regimes de certas categorias de publicações, como as destinadas à juventude, publicações estrangeiras, etc;

Regime de imprensa em certos períodos excepcionais, como no caso de guerra, em que o Estado pode tomar medidas para defesa da segurança das operações de mobilização;

Repressão das ofensas cometidas contra autoridades públicas;

Repressão de ultrajes à actividade judiciária.

d) Liberdade de imprensa e suas limitações em defesa do interesse dos particulares

Os direitos de personalidade, em virtude do impreciso campo em que se desenrola a vida privada, levantam problemas delicados quando relacionados com o direito de informação, este baseado essencialmente no interesse público, mas desenvolvendo-se também dentro de metas vagas e abstractas, como sejam as noções de democracia e liberdade (6).

Todavia, como tudo aquilo que é interesse individual é indirectamente do interesse da sociedade, e uma vez que o humanismo não é uma palavra vã, há limitação à liberdade de imprensa que são, de uma maneira geral, aceites.

É significativo neste campo o artigo 12° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, segundo o qual:

Ninguém poderá ser objecto de ingerências arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no

(s) «1.° Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou ideias sem ingerência de autoridade pública e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não impede os Estados de submeterem as empresas de radiodifusão, de cinema ou de televisão a um regime de autorização.

2.° O exercício destas liberdades, comportando deveres ou responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam medidas necessárias, numa sociedade democrática para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do delito, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e imparcialidade do poder judicial.» ,

(4) Cesar Molinero, La Información y los Derechos Personales.