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II SÉRIE — NÚMERO 68

exercício profissional» e assumindo-se esta actividade como uma das técnicas da informação, impõe-se, em ordem a um mais exacto enquadramento do assunto, que se comece por fazer uma breve referência à noção de informação e ao lugar que ela ocupa na sociedade contemporânea, à liberdade de imprensa e às limitações que lhe são impostas, quer em defesa do interesse público, quer em defesa do interesse dos particulares.

a) Noção de informação

Pode definir-se a informação como a acção que consiste em levar ao conhecimento de um público certos factos ou opiniões, sob a forma de determinadas técnicas (visuais ou auditivas), que comportam mensagens inteligíveis para esse público; a informação é igualmente o resultado dessa acção sobre os destinatários (3).

Verifica-se, assim, que a informação reveste dois aspectos: o da emissão da mensagem e o da recepção dessa mesma mensagem, que provoca no respectivo sujeito uma modificação dos seus conhecimentos, reflexos, juízos e até reacções, que podem produzir, por seu turno, determinados comportamentos.

b) Papel da informação na sociedade contemporânea

A informação constitui, actualmente, um complexo fenómeno social de inegáveis repercussões benéficas em vários campos. Pois, para além das suas universalmente reconhecidas interferências na vida económica, cultural, política e recreativa das sociedades, a informação tem efeitos incontestáveis na própria evolução sociológica global.

Assim, já Auguste Comte, Dükheim e Ferdinand Tõnnies, entre outros, fizeram sobressair este último aspecto (4).

Segundo estes autores, a divisão do trabalho e a hiperespecialização que se vem verificando, especialmente no sector industrial, ainda que tornem os homens cada vez mais dependentes uns dos outros, contribuem para o seu isolamento, tornando-os progressivamente menos receptivos às preocupações uns dos outros.

Ê precisamente neste ponto que se evidencia o papel agregador dos meios de comunicação social, que funcionam então como instrumento de coesão das sociedades, pelo que a doutrina tem atribuído à informação a feliz qualificação de verdadeiro «cimento social».

Todavia, a par dos aspectos positivos referidos, os meios de difusão são também acusados de efeitos negativos, pelas incidências psicológicas, não consentâneas com a realidade que, por vezes, produzem nos seus destinatários. Isto, essencialmente, devido à maneira empírica por que a notícia é muitas vezes tratada.

Assim, as estatísticas oficiais sobre a criminalidade mostram que o número de infracções penais graves cometidas contra as pessoas e contra os bens é bastante pouco elevado, pois a maioria dos membros de

(!) Jean Marie Auby e Robert Ducos-Ader, Précis du droit

de l'information, p. 1. O Ob. Cit., p. 118.

uma população não comete tais infracções, constituindo estas a excepção. Todavia, a ideia que se infere dos meios de comunicação social é a de um quadro bem diferente.

Deve-se isso a vários factores. Um deles é o facto de a informação se referir geralmente a acontecimentos espectaculares e esporádicos, e não a situações habituais. Conta também para esse efeito a circunstância de, por vezes, até, à pessoa do informador (limitações de espaço, de tempo, etc.) se não revelar todo o contexto em que o acto punível foi cometido.

Sobre esta matéria é interessante o que a certo passo se refere numa exposição introdutiva sobre o tema «L'opinion publique relative à la criminalité et à la justice générale», feita no âmbito do Conselho da Europa, em 21 de lulho de 1978, pelo austríaco M. K. Pawlik.

Considera esse autor:

La réaction de l'opinion publique vis-à-vis de la criminalité et de la justice pénal, e dépend en grande partie des informations communiquées au public par les media. Le profil de ces informations détermine à son tour la structure de l'attitude et de l'opinion publique vis-à-vis de la criminalité. Le degré d'influence des media sur la formation de l'opinion publique est inversement proportionnel aux possibilités qu'a l'individu d'obtenir des informations directes en cette matière. Par conséquent, les effets des moyens de communication de masse sur la formation de l'opinion publique seront plus particulièrement déterminants pour les infractions pénales graves (moins fréquentes) que pour les infractions mineures (plus fréquentes).

Il va sans dire que la même analyse s'applique aussi à des données autres que celles que fournissent les moyens de communication de masse consacrés aux informations, par exemple, données relatives aux loisirs, romans et autres productions qui, d'une façon ou d'une autre, impliquent ou communiquent des informations sur les infractions pénales, les délinquants et le traitement de la délinquance. Il est d'autre part évident que le mode de réaction de l'opinion publique vis-à-vis de la criminalité peut à son tour influencer le public sur la fixation des objectifs de la politique pénale et les prises de décision en matière de criminalité. Les incidences sociales et ethniques et la portée de cette analyse sont manifestes et se passent des commentaires. La liberté de la presse considérée comme pierre angulaire de la démocratie, la production et la diffusion par les media d'informations sur la criminalité et la justice pénale, doivent elles aussi-être évaluées au regard du critère de responsabilité sociale.

Sobre um tema idêntico convém também atentar no relatório sobre a epígrafe «L'étendue de l'information du public et la nature de l'opinion publique en ce qui concerne la criminalité», apresentado igualmente no âmbito do Conselho da Europa era 24 de Agosto de 1978 por M. Jan S. M. van Dijk.