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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(189)

b.2) Apreciação da inconstitucionalidade das leis. — No âmbito da apreciação superveniente da inconstitucionalidade por acção de quaisquer normas —portanto, também de regras contidas em leis da Assembleia da República—, o Provedor é uma das 5 entidades que podem pedir ao Conselho da Revolução que aprece e declare a ex;stência de tal vício (Constituição, artigo 281.", e Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 18.", n,° 2).

Nos trabalhos de revisão da Constituição tem sido alvitrada a concessão ao Provedor de poderes para • ntervir também acerca da inconstitucionalidade por omissão, recomendando a emanação de legislação im-tiosta pela lei fundamental.

6.3) Recomendações ou reparos em matéria administrativa. — O Provedor não tem, por princípio, poderes de controle ou fiscalização em relação aos órgãos de soberania, entre os quais a Assembleia da República (Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 20.°, n." 2).

Não lhe é facultado, por isso, intervir a respeito dn actividade política própria desses órgãos, nem emitir apreciações a tal respeito.

Parece não estar excluído, porém, que possa utilizar os seus normais poderes de recomendação ou reparo acerca da actividade meramente administrativa dessas instituições — por exemplo, no tocante ao recrutamento, provimento e outros aspectos do estatuto do respectivo pessoal. Na verdade, aquele citado preceito, ao excluir os órgãos de soberania da competência do Provedor, ressalva a «sua actividade administrativa».

7 — Estruturas administrativas e financeiras

a) Orçamento

Um dos aspectos da independência do Provedor íraduz-se em que o respectivo Serviço goza de autonomia administrativa e financeira (Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 38.°, n." 2, e Lei n.° 10/78, de 3 de Março, artigo 2.").

Correlativamente, e para assegurar a sua não dependência do Executivo, o orçamento do Serviço do Provedor de Justiça consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia de República (Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 41.°, n.° 2, e Lei n.° 10/78, ar-tigo 13.°, n.° 1).

b) Serviços sociais

O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça pertence aos Serviços Sociais da Assembleia da República (Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 24.°).

Ill) Aplicação prática do regime respeitante às relações entre a Assembleia da República e o Provedor

1—Transmissão de queixas

Tem sido muito reduzido —e isto talvez devido à facilidade de acesso directo à instituição — o número de queixas transmitidas ao Provedor por deputados.

Da Assembleia da República, como tal, ou das suas comissões parlamentares, assinala-se mesmo que jamais foram recebidas quaisquer queixas.

2 —Relatórios anuais

Até à data foram apresentados à Assembleia da República 5 relatórios do Provedor de Justiça, respeitantes aos anos de 1976 a 1980.

O referente a 1981 será muito brevemente apresentado, encontrando-se em fase de conclusão e trabalho dactilográfico.

Tem-se verificado, de ano para ano, um tratamento progressivamente mais desenvolvido, por parte da Assembleia da República, destes relatórios. Assim, se os relatórios de 1976 e 1977 não foram pela Assembleia da República especificamente analisados, o segundo deu já azo a que alguns deputados formulassem perguntas ao Governo, suscitadas por recomendações do Provedor que não haviam tido seguimento por parte da Administração.

Porque se afigurou que seria importante uma apreciação específica mais cabal dos seus relatórios, o Provedor de Justiça, no ofício de apresentação do de 1978, solicitou expressamente que o mesmo fosse es-ludado, discutido e criticado pelos deputados. Assim passou a suceder a partir desse ano, tendo vindo a apreciação dos relatórios do Provedor a ser agendada na ordem do dia do plenário da Assembleia da República e a merecer por parte desta uma discussão gradualmente mais desenvolvida.

3 — Relatórios especiais

Até à data foram apresentados apenas 3 relatórios especiais à Assembleia de República, 2 em 1981 e outro já em 1982.

Um dos de 1981 dizia respeito a uma punição disciplinar aplicada a um agente da PSP e que o MA1 se recusou reiteradamente a revogar, apesar de a mesma se fundamentar em aspectos da vida particular conjugal do arguido, relativamente aos quais, aliás, ele fora ilibado de culpa na sede própria, em tribunal de família.

O outro reportou-se à suspensão, decretada em 1977 pelo Ministério da Agricultura e Pescas, da comissão administrativa de um ex-grémio da lavoura, sem que aquele departamento se haja disposto até 1981 a decidir definitivamente a situação dos membros desse órgão.

O apresentado em 1982 refere-se a actos antidis-ciplinares de um elemento com funções de chefia do Centro de Educação Especial de Lisboa, caso em que só depois de muita insistência do Provedor foi mandado instaurar procedimento disciplinar, e que foi arquivado pelo Secretário de Estado da Segurança Social, por ter considerado a infracção prescrita. O Provedor contestou esta decisão, mas o SESS só veio de novo a pronunciar-se quando, então sim, tal responsabilidade, de facto, já prescrevera.

4 — Participação em trabalhos das comissões parlamentares

A participação do Provedor em trabalhos das comissões parlamentares apenas se efectivou até ao presente a propósito da preparação das Leis n.° 81/77 e 10/78.