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4 DE JANEIRO DE 1984

1892-(187)

I) Situação anterior à Constituição de 1976

Criada a instituição do Provedor de lustiça pelo Decreto-Lei n." 212/75. dc 21 de Abril, a designação do seu titular cabia, no âmbito desse diploma (artigo 2.", n." I). ao Presidente da República, isto porque a assembleia de deputados do povo então em Junções tinha apenas poderes constituintes.

II) Regime jurídico actual

Sendo embora o Provedor de lustiça um órgão público independente, entre ele c a Assembleia da República existe — de acordo, aliás, com a configuração originária c mais difundida da instituição dos ombudsmen — uma relação muito especial, cujas principais facetas a seguir se sintetizam.

1 — Designação

A Constituição de 1976 consagrou a instituição do Provedor de lustiça. determinando que a sua designação se passaria a fazer por eleição da Assembleia da República [artigos 24.", n." 3, c 166.", alínea d)].

Este sistema veio a ser confirmado pelo Estatuto do Provedor de lustiça (Lei n." 81/77. de 22 dc Novembro, artigo 4.". n." I).

O segundo c o terceiro titulares deste cargo foram já designados por esta forma.

A eleição do Provedor deve recair em pessoa que preencha os requisitos dc elegibilidade para a Assembleia da República (Estatuto do Provedor de lustiça. artigo 4.". n." 2).

As candidaturas para esse cargo são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 30 deputados (Regimento da Assembleia da República, artigo 241."). É eleito, em primeiro escrutínio, o candidato que obtiver mais dc metade dos votos validamente expressos: se nenhum conseguir (al resultado, procede-sc a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados (idem. artigo 242.°).

Uma vez eleito, o Provedor toma posse perante o Presidente da Assembleia da República (Estatuto do Provedor de lustiça, artigo 4.". n." I).

Nos trabalhos da revisão constitucional em curso foram feitas propostas no sentido de o Provedor passar a ter de ser eleito por uma maioria qualificada de dois terços.

2 — Mandato

u) Duração

Embora o mandato do Provedor não coincida necessariamente com o dos deputados, a sua duração corresponde à do destes — 4 anos, renovável por uma vez (Estatuto do Provedor dc lustiça, artigo 5°. n." 1).

Ter-se-á. deste modo. procurado proporcionar uma correspondência tendencial entre a pessoa do Provedor c as correntes de opinião majoritárias entre os representantes do povo.

Essa correspondência não c. porém, automática nem absoluta, pois o início e o termo do mandato

do Provedor não se conjugam com os dos deputados, nem a dissolução da Assembleia da República, por exemplo, releva a respeito da subsistência daquele.

b) Cessação

O artigo 12." do Estatuto do Provedor dc lustiça |n." I, alínea d), e 5| prevê que o Provedor possa ser destituído pela Assembleia da República, nos (ermos definidos no Regimento desta.

Este último diploma não contem, todavia, qualquer norma regulamentar acerca dessa faculdade de des-lituição. o que parece retirar viabilidade prática ao referido instituto. Trata-se, aliás, de regra de muito duvidosa constitucionalidade, na medida em que é susceptível de afectar a independência reconhecida ao Provedor pelo artigo 24." da Constituição.

A sua eliminação será provavelmente proposta no projecto de alterações do Estatuto do Provedor dc lustiça em estudo.

Nas outras formas previstas dc cessação antecipada do mandato do Provedor intervém a Assembleia da República, quer aceitando a sua renúncia | Estatuto do Provedor de lustiça. artigo 12.", n."s I. alínea e). e 2|, quer verificando a sua morte ou impossibilidade física permanente, a perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República ou a incompatibilidade superveniente [Estatuto do Provedor de lustiça. artigo 12.". n."" I. alíneas a), b) e c). e 4|.

3 — Independência

O Provedor é. nos lermos da Constituição (artigo 24.") e do seu Estatuto (artigo 6."). um órgão público independente.

Não está, assim, subordinado a qualquer outra entidade pública, incluindo a Assembleia da República, nem, por isso. sujeito a obedecer a ordens ou instruções de outros órgãos públicos.

Nisto se distingue dos ombiidsmen dc alguns países, relativamente aos quais o parlamento pode emitir instruções genéricas de actuação, lí esse o caso, por exemplo, da Suécia e da Finlândia, muito embora tal procedimento venha caindo progressivamente em desuso.

4 — Estatuto pessoal

O estatuto pessoal do Provedor aproxima-se. cm alguns aspectos, do dos .deputados à Assembleia da República.

Isto conquanto, no que respeita a «honras, direitos, categoria, remunerações c regalias», ele esteja equiparado a ministro.

A referida similitude de regime manifesta-se, sim, sobretudo no que se reporta a imunidades, protecção penal e identificação.

a) Imunidades

Movido procedimento criminal contra o Provedor pela prática> de qualquer crime e indiciado ele por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo