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1892-(188)

II SÉRIE — NÚMERO 68

só segue seus termos, salvo se ao facto corresponder pena maior, se a Assembleia da República o suspender do exercício das suas funções (Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 7.°, n.° 1).

Além disso, o Provedor não pode, excepto por crime punível com pena maior e em flagrante delito, ser preso ou detido sem autorização da Assembleia da República (Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 7.°, n.° 2).

b) Protecção penal

O Provedor de Justiça está equiparado a deputado, para efeitos de tipificação dos crimes previstos nos artigos 164.°, 166.°, 167.°, § único, 168.°, §§ 1.° e 2.°, e 181.° do Código Penal (Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 16.°, n.° 2).

c) Identificação

O Provedor tem direito a cartão especial de identificação, assinado pelo Presidente da Assembleia da República (Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 13.", n.° 1).

5 — Transmissão de queixas

Em certos países — França e Reino Unido, por exemplo — os ombudsmen só podem receber queixas através dos membros das instituições parlamentares, não as podendo aceitar directamente dos cidadãos, nem actuar por iniciativa própria.

Não é esse, porém, o regime que corresponde à configuração originária e mais generalizada deste tipo de órgãos.

O Provedor de Justiça integra-se nesta corrente dominante, podendo actuar por iniciativa própria (Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 22.°) e receber directamente queixas dos cidadãos (idem, artigos 22.° e 23.°).

Mas existe disposição específica (o artigo 24." do Estatuto do Provedor de Justiça) prevendo que a Assembleia da República, as comissões parlamentares e os deputados podem solicitar ao Provedor a apreciação de petições ou queixas que lhes sejam comunicadas. Tanto a Assembleia da República como as suas comissões têm a faculdade de solicitar ao Provedor urgência no tratamento das queixas que lhe transmitam.

6 — Providências típicas da competência do Provedor

O Provedor de Justiça não tem, como, de resto, sucede com a maioria das instituições congéneres, poderes decisórios no tratamento das queixas que lhe são submetidas (Constituição, artigo 24.°, n.° 1, e Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 2.°).

Tem ao seu dispor, todavia, um conjunto de providências de outra natureza, das quais algumas têm necessária conexão com os poderes e funcionamento da Assembleia da República, e outras podem também assumir essa eficácia.

a) Providências necessariamente correlacionadas com a competência da Assembleia da República

a.l) Relatório anual. — O Provedor deve enviar anualmente à Assembleia de República um relatório das suas actividades, a publicar no respectivo Diário, do qual constem «as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos» (Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 21.°, n.° 1).

A lei não especifica quais as finalidades da apresentação do relatório do Provedor.

Ele não estará, propriamente, tendo em conta a independência do Provedor, sujeito à aprovação da Assembleia da República.

Mas a sua apreciação e discussão na Assembleia da República permitem a esta ajuizar dos resultados obtidos e sobretudo utilizar, com base nele, o seu poder de controle político sobre os actos do Governo e da Administração e acerca da forma como estes cumprem a Constituição e as leis [Constituição, artigo 165.°, alínea a)].

a.2) Relatórios especiais. — Como não tem poderes decisórios, o Provedor não pode emitir ordens a que a Administração deva obedecer nem tem a faculdade de anular, revogar ou modificar os actos desta.

Se, porém, a Administração não acatar as suas recomendações ou, por outra forma, recusar a colaboração que lhe deva prestar, nomeadamente em termos de prestação de informações e envio de processos e outros documentos (Estatuto do Provedor de fustiça, artigos 16.° e 27.°), o Provedor pode, se a urgência ou a importância do caso o justificarem, dirigir à Assembleia da República relatórios especiais em que exponha os motivos das suas tomadas de posição (Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 34.°, n.° 3).

a.3 — Participação nos trabalhos das comissões parlamentares. — A fim de tratar de questões da sua . competência, o Provedor pode tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares quando o julgue conveniente e sempre que aquelas solicitem a sua presença (Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 21.°, n.° 2).

Não existe, porém — ao contrário do que sucede em alguns outros países, e constava, por exemplo, do projecto de constituição do CDS —, uma comissão parlamentar específica para assegurar as relações entre a Assembleia da República e o Provedor.

a.4) Pareceres à Assembleia da República. — A Assembleia da República pode solicitar ao Provedor a emissão de pareceres sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua competência [Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 18.°, n.° 1, alínea c)].

b) Providências eventualmente relacionadas com a competência da Assembleia da República

6.1) Recomendações legislativas. — O Provedor pode formular aos órgãos do poder legislativo — portanto, também à Assembleia da República — recomendações acerca da emanação de novas leis ou de revogação, modificação ou interpretação das vigentes ÍEstatuto do Provedor de Justiça, artigo I8.ü, r.° 1. alínea b)].