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6 DE JANEIRO DE 1984

1907

do despacho IGA1 1/83, de 2í de Outubro último, no qual S. Ex.a o Ministro da Administração Interna estabelece uma orientação genérica quanto aos processos de inquérito ou inspecção existentes, relativamente às autarquias locais, bem como do despacho exarado em 22 de Novembro findo sobre a Câmara Municipal de Braga.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 6 de Dezembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz

Despacho IGAI 1/83

Na sequência do programa que se propôs seguir, no domínio da tutela administrativa e inspectiva que a lei lhe comete em relação às autarquias locais, deseja o Governo que a mesma se paute, para além de uma total isenção, por critérios de celeridade e eficiência que, ajudando as autarquias locais, tornem líquidas as situações por vezes controversas com que as mesmas se debatem.

No domínio da tutela inspectiva, quer o Governo, e como trave mestra de uma actuação que se reputa de meritória e necessária, definir critérios de generalidade não só em relação aos processos já concluídos e anteriores a Dezembro de 1982, como em relação àqueles que referentes ao mesmo período não foi possível concretizar, como ainda aos que posteriormente foram surgindo.

Nestes termos, determino:

I — Processos já concluídos e referentes a situações anteriores a 1983.

1 — Nos casos em que se verificou não existirem irregularidades graves, os respectivos processos serão arquivados, dando-se conhecimento da decisão.

2 — Nos casos em que se verificou existirem irregularidades graves:

2.1 — Nas autarquias em que tenha havido substituição do órgão cuja actuação esteja em causa, designadamente do seu presidente, as medidas decorrentes das conclusões deverão ser accionadas.

2.2 — Nas autarquias em que se verifique a manutenção do presidente do órgão em causa, ainda que se tenha registado a substituição de algum ou de todos os restantes membros, deverá a Inspecção-Geral da Administração Interna, além de accionar as medidas constantes das conclusões, retomar o processo no sentido de verificar se se mantêm ou não as irregularidades detectadas.

¡I — Processos a aguardar concretização e referentes a situações anteriores a 1983.

Se se referirem a mandatos findos, considera-se terem perdido oportunidade dada a cessação do mandato, a menos que, mantendo-se as irregularidades denunciadas, o pedido seja renovado.

Ill — Pedidos entrados já depois das últimas eleições autárquicas e ainda não despacha-dos.

1 — Devem ser privilegiados todos os casos em que os próprios órgãos autárquicos requerem ao Ministério da Administração Interna inspecção ou outra acção tutelar, a si próprios ou aos serviços deles dependentes.

2 — Igual prioridade devem merecer os pedidos de actuação em relação aos serviços descentralizados do Ministério da Administração Interna, designadamente os gabinetes de apoio técnico (GAT).

3 — As denúncias feitas em relação à actuação dos órgãos autárquicos, aos indivíduos qúe os constituem, bem como aos serviços neles integrados, devem, tanto quanto possível, ser hierarquizados de acordo com a sua gravidade aferida pelos meios disponíveis, sendo objecto de despacho casuístico do Secretário de Estado da Administração Autárquica.

4 — Em qualquer dos casos deve ser sempre pedido previamente, peia Inspecção-Geral da Administração Interna, e independentemente de despacho superior, o parecer do conselho distrital.

Ministério da Administração Interna, 21 de Outubro de 1983. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

Despacho

Na sequência do meu despacho IGAI 1/83, de 21 de Outubro, e nos termos do seu n.° í, 2.2., determino que:

1.° Encontrando-se pendente recurso da Câmara Municipal de Braga para o Supremo Tribunal Administrativo, que levou à suspensão da sindicância mandada instaurar àquela autarquia, se mantenha a suspensão até que seja pronunciada a sentença;

2." A IGAI proceda, de imediato, a uma inspecção ordinária aos serviços da Câmara Municipal de Braga, com especial incidência nos domínios constantes do inquérito já efectuado;

3.° A IGAI verifique o acatamento das recomendações feitas oportunamente e que constam das conclusões do inquérito;

4.° A IGAI accione as recomendações que, eventualmente, não tenham sido executadas.

Ministério da Administração Interna, 22 de Novembro de 1983. — O Ministro da Administração Interna, Edurado Ribeiro Pereira.

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

E%.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP José Manuel Mendes acerca do relançamento das orquestras sinfónicas da RDP.

Em referência ao ofício n.° 1866/83 desse Gabinete, de 14 de Novembro, tenho a honra de transcrever a V. Ex.9, a informação de S. Ex.a o Ministro:

Foi já respondido ao Sr. Deputado Magalhães Mota, sobre o mesmo assunto, que «foram iniciadas as diligências em vista» a um desagrava-