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1970

II SÉRIE — NÚMERO 73

betização de adultos, na defesa do património cultural e na prevenção dos incendias florestais».

1 — A. Lei n.° 3/79, de 10 de Taneiro, no seu artigo 2.°, define:

1 — A alfabetização e educação de base são entendidas na dupla perspectiva da valorização pessoal dos adultos e da sua progressiva participação na vida cultural, social e política, tendo em vista a construção de uma sociedade democrática e independente.

2 — O processo de alfabetização desenvolve-se a partir da aprendizagem da leitura e da escrita acompanhada de outros programas de educação não formal de interesse para os adultos.

3 — A educação de base implica, numa primeira etapa, a preparação correspondente à prova de avaliação do ensino básico elementar e, posteriormente, a definição de currículos adequados aos adultos, a nível dos outros graus de escolaridade obrigatória.

2 — A educação de base integra a própria alfabetização como uma das suas componentes. A esta luz, reconhecem-se 3 fases essenciais numa política de educação de base:

a) Acção cultural, oral-pré-alfabetização: antes de

uma população analfabeta aprender a ler, escrever e calcular é porventura mais importante do que isso que seja habilitada a observar, pensar, raciocinar, exprimir-se, agir;

b) Alfabetização (sentido restrito): a aprendiza-

gem, no quadro da consciencialização, dos instrumentos de leitura, escrita e cálculo, em que a decifração de alguns símbolos prolonga a decifração do Mundo;

c) Pós-alfabetização: consolidação e desenvolvi-

mento dos resultados obtidos nas fases anteriores, sob pena, como a experiência o demonstra, de os recém-alfabetizados recaírem em forma diversas de analfabetismo (regressivo, funcional, etc).

(PNAEBA.)

3 — As atribuições e competências desta Direc-ção-Geral —que decorrem da Lei n.° 3/79 e do PNAEBA — estão definidos no Decreto-Lei n.° 534/ 79, artigos 2° e 3.°, respectivamente:

Art. 2." São atribuições da Direcção-Geral da Educação de Adultos:

c) Participar na formulação da política de de educação permanente, e contribuir para a sua execução;

b) Promover em colaboração com os demais

serviços do Ministério e outras entidades, públicas e privadas, a realização de actividades educativas diversificadas dirigidas a grupos específicos ou à generalidade da população adulta;

c) Garantir a realização dê acções de desen-

volvimento educativo, designadamente nos domínios da alfabetização e educação de base dos adultos;

d) Assegurar a orientação pedagógica da

prática educativa no âmbito da educação de adultos;

é) Estimular e apoiar as iniciativas públicas e privadas no âmbito da educação de adultos.

Art. 3.° Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete, especialmente, à Direcção-Geral:

o) Coordenar a preparação e a execução dos programas nacionais de alfabetização e educação de base de adultos;

b) Promover e executar outras acções no

domínio da educação extra-escolar dos alunos;

c) Realizar acções sistemáticas de formação,

actualização, aperfeiçoamento e orientação pedagógica dos educadores de adultos, tendo em conta a diversidade dos seus estatutos e funções;

d) Prestar apoio técnico e pedagógico a acti-

vidades idênticas ou afins das referidas nas alíneas anteriores, da iniciativa de outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente das autarquias locais e associações de educação popular;

e) Adquirir, produzir e distribuir material

didáctico adequado às actividades da sua competência e estimular a sua produção a nível local, em colaboração com o Instituto de Tecnologia Educativa;

/) Apoiar -as associações de educação popular e organizações congéneres e incentiva a criação de novas associações, bem como de centros de cultura e educação permanente, tendo em conta as estruturas locais;

g) Dinamizar e coordenar as actividades das

bibliotecas populares, tendo, nomeadamente, em conta a sua intervenção em acções de educação de adultos, bem como em outras actividades culturais locais;

h) Recolher, coordenar e assegurar uma

constante difusão de documentação sobre educação de adultos;

0 Empreender, em colaboração com os serviços centrais do Ministério e outros organismos, públicos ou privados, a realização de estudos e experiências piloto no âmbito da edução de adultos;

j) Realizar estudos e propor soluções com vista à progressiva implementação de um sistema educativo para adultos.

4 — O conteúdo dos textos acima transcritos e que, seguramente, são do conhecimento dos senhores deputados, esclarece plenamente a complexidade e dificuldade da actuação da Direcção-Geral da Educação de Adultos, num país cuja taxa de analfabetismo é das mais altas da Europa e em que uma larga percentagem dos alfabetizados não tem a escolaridade obrigatória e, frequentemente, adquiriu o analfabetismo regressivo ou funcional, por ausência de motivações e de vida cultural.

4.í—A programação e actuação da Direcção-Geral da Educação de Adultos incide, consequente e