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26 DE JANEIRO DE 1984

2068-(17)

Não foi isto que visivelmente se quis com a norma evocada.

Situações como a descrita na consulta chocam a sensibilidade jurídica e podem configurar-se como merecedoras de reparação, em termos de justiça.

Mas é ao legislador —e não ao intérprete— que compete resolvê-las.

Aliás existem precedentes, o último dos quais é o Decreto-Lei n.° 401/83, de 9 de Novembro, relativo à compensação de prejuízos sofridos por mestres e guardas-florestais provenientes de incêndios que destruírem os recheios das suas moradias.

Compreende-se mal que o legislador tenha sentido a necessidade de providenciar quanto à reparação dos danos, por essa via, se estivesse seguro do seu dever de indemnizar à face do Decreto-Lei n.° 48 051. Ora, se há serviços ou actividades que podem devir excepcionalmente perigosos por causas naturais ou pela acção do homem são precisamente os florestais.

A emanação de diplomas como o Decreto-Lei n.° 401/83 significa que o próprio legislador «interpreta» o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 48 051 em termos contrários ao entendimento que a tese vencedora perfilhou.

Não sendo este um argumento decisivo contra a validez da mesma tese, nem por isso deixa de contribuir para o reforço da ideia de que existem situações — como a da consulta — insubsumíveis no preceito citado, que consagra a responsabilidade pelo risco em termos circunscritos, e que impõem a necessidade de legislação específica, naturalmente por se reconhecer o carácter excepcional daquela) — Abílio Padrão Gonçalves (vencido pelas razões constantes do voto do Ex.mo Colega Dr. Lopes Rocha, a que acrescento: mesmo a admitir-se a aplicação do artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 48 051 ao caso em apreço, a responsabilidade do Estado estaria afastada pela circunstância de os prejuízos se deverem a culpa de terceiros, isto é, dos indivíduos que intencionalmente danificam o veículo.