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26 DE JANEIRO DE 1984

2068-(13)

isso, ser alargado ao acidente sofrido pelo Sr. Deputado Reinaldo Gomes, nem mesmo por analogia. Escreveu-se no parecer n.° 122/82 (2):

[...] medindo-se a analogia das situações em função das razões justificáveis da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança formal de situações (3), deve atentar-se que as medidas fixadas quer na Lei n.° 2127 quer no Decreto-Lei n.° 38 527 visaram exclusivamente a protecção na doença e a recuperação do trabalhador para a vida activa, razões obviamente bem distintas das que poderiam fundamentar o ressarcimento de danos materiais.

4 — Há que orientar a pesquisa no campo da responsabilidade civil do Estado, mais concretamente no da sua responsabilidade extracontratual. .

Não se compadece com a economia de um parecer urgente, traçar, esquematicamente que seja, o evoluir desta problemática —desde a irresponsabilidade no ancien regime, fundada no princípio da soberania absoluta do Estado até à franca e formal admissão em textos legais dessa responsabilidade (4) —, mas referir apenas que, hoje em dia, o Código Civil e o Decreto--Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967, consagram a responsabilidade civil extracontratual do Estado, no exercício de actividade de gestão privada, o primeiro, e no exercício de actividade de gestão pública, o segundo.

A responsabilidade que poderá ser pedida ao Estado, no caso concreto, radicará sempre em acto de gestão pública, quer se vá colocar a tónica no comportamento das autoridades policiais que estavam encarregadas de manter a ordem pública, quer se busque o seu fundamento no próprio exercício da actividade do servidor 'do Estado. Efectivamente, a gestão privada surge quando o Estado ou a pessoa colectiva pública intervêm como simples particular, despidos do seu poder público, procedendo como qualquer outra. pessoa no uso das faculdades conferidas pelo direito privado, ou seja, pelo direito civil ou comercial (s), o que não é manifestamente o caso.

O fundamento jurídico para a responsabilidade do Estado, a existir, ter-se-á de encontrar no Decreto-Lei n.° 48 051 (6).

5 — O artigo 272.° da Constituição da República dispõe no seu n.° 1:

A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

Chamado, por duas vezes, a pronunciar-se sobre a responsabilidade do Estado pelos prejuízos sofridos por particulares em consequência da falta de intervenção da força pública, este Conselho Consultivo respondeu afirmativamente, desde que demonstrada a culpa de um seu órgão ou agente Q.

O parecer n.° 66/75, analisando o disposto nos artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 48 051 (8), constatava que, ao contrário do Código Civil, o diploma regulador da responsabilidade civil do Estado por actos de gestão pública nada diz quanto à relevância das omissões, mas sendo a omissão um comportamento ilícito quando, nos termos da lei, há o dever de agir e sendo

as acções e omissões igualmente idóneas para causar prejuízos, importava negar relevância à distinção entre umas e outras (*).

Mas, acrescentava o parecer, para que a omissão de órgão ou agente administrativo constitua o Estado no dever de indemnizar os prejuízos dela resultantes para terceiros é necessário não só que a conduta omitida seja imposta por lei ou acto jurídico, mas ainda que tenha havido culpa desse órgão ou agente.

O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 48 051 não considera como fundamento da obrigação de indemnizar a chamada «falta de serviço», antes exige que os actos ilícitos sejam «culposamente praticados».

Donde a responsabilidade do Estado só poderia afirmar-se se a falta de intervenção das forças públicas pudesse imputar-se a essas mesmas forças, porque colectivamente se recusaram a intervir, ou aos respectivos comandos, que lhes não deram ordens nesse sentido.

E, se se verificasse que as forças policiais não se encontravam em condições de manter a ordem pública, haveria ainda que exigir-se a prova de que tal facto se devia à culpa dos respectivos responsáveis.

Adaptando a doutrina do parecer ao caso concreto, e considerando a matéria de facto disponível, pode seguramente afastar-se a responsabilidade do Estado por manifesta falta de culpa das forças policiais. Verifica-se que houve empenho daquelas forças na manutenção da ordem pública; o que, quando muito, se poderia concluir é que elas não estiveram em condições de evitar esses danos por mau funcionamento dos seus serviços, por falta de meios materiais e humanos ou por outras razões que a escassez dos factos oculta, mas jamais por culpa sua (10).

6 — Excluída a responsabilidade por culpa dos órgãos ou agentes do Estado, há que ensaiar a aplicação à hipótese das regras de responsabilidade objectiva por actos lícitos ou risco, de que se ocupam os artigos 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 48 051.

Dispõe este diploma:

Art. 8.° — O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades ou culpa das vítimas ou de terceiro, sendo nesse caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um.

Art. 9.° — 1 — O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.

2—..............................................,.....

A hipótese concreta afasta-se da previsão do artigo 9.°, que responsabiliza a Administração pelos danos causados por actos lícitos; importa, por isso, centrar a atenção no referido artigo 8.°

Note-se que o Estado não concede, no capítulo dos prejuízos materiais, qualquer tratamento de favor