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II SÉRIE — NÚMERO 84

O Sr. José Luís Nunes (PS):—Sr. Presidente, ficou combinado entre nós que os artigos seriam votados ponto por ponto.

Portanto, propunha a V. Ex.a que pusesse à votação o artigo 5.° tal como está no projecto que apresentámos. Se ele for rejeitado, desaparece; Se for aprovado, poderá ou não conter o n.° 2 e o n.° 3, mas, de qualquer forma, essa discussão seria posterior à votação do artigo 5.° que agora sugiro.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado José Luís Nunes, essa sua sugestão vem ao encontro daquilo que eu disse à pouco sobre a metodologia a seguir para o debate deste artigo 5° Simplesmente, o Sr. Deputado Correia Afonso, quando começou a sua intervenção, referiu que não poderia cindir esta discussão e que teria de abordar globalmente esta matéria, apresentando desde logo os aspectos mais salientes da sua proposta de aditamento de 2 novos números.

O Sr. Deputado Jorge Lacão pretende intervir?

O Sr. Jorge Lacão (PS): —Sr. Presidente, pretendia fazer alguns pedidos de esclarecimento ainda sobre esta matéria, envolvendo portanto o ponto n.° 2 que o Sr. Deputado Correia Afonso referiu.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS):—No projecto do PS, o estabelecimento do dever de sigilo profissional tem um sentido abrangente e, assim, todos as actos preparatórios do acto médico abortivo são considerados abrangidos por ele e como tal devem ser tratados. Simplesmente, não tipificamos um novo dever de sigilo, pois trata-se do dever de sigilo profissional tal como ele se encontra previsto no artigo 184.° do Código Penal.

Ora bem, o artigo 185.° do mesmo Código refere a exclusão da ilicitude relativamente aos casos de segredo profissional. E se nós, nesta circunstância concreta, vamos apenas fazer uma exclusão de ilicitude num caso tipificado, isto é, relativamente à violação do dever de sigilo profissional para o caso do aborto, não será que em lugar de traduzirmos essa abertura que o Sr. Deputado considera necessária apenas a limitamos num caso concreto?

E não será que, pelo contrário, o problema se resolveria, como sempre se resolve, com o artigo 185° do Código Penal, nos casos de exclusão de ilicitude, portanto justamente quando há um conflito de valores?

Ê que isso acontece, designadamente para todos os casos de dever de sigilo profissional dos actos médicos, sejam eles intervenções desta ou de outra qualquer natureza.

Portanto, julgo que não valeria a pena arranjarmos normas de excepção, para além do caso que se encontra tipificado no artigo do 185.° do Código Penal. Pergunto-lhe, Sr. Deputado Correia Afonso, se não seria essa a melhor solução para este caso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD):—O Sr. Deputado Jorge Lacão fez-me uma pergunta e respondo-lhe com outra: Se este é o mesmo sigilo que está consignado no

artigo 185° do Código Penal, por que é que o põe aqui? Então, retire-o.

Agora, se o põe aqui, não é o mesmo! A lei não se repete! E se o põe numa lei que é perfeitamente especializada — até porque, como eu já disse há pouco, trata de casos excepcionais — é porque o sigilo profissional que está aqui previsto é outro e tem um tipo completamente diferente, na medida em que circunscrito apenas à matéria deste diploma.

Acha que é o mesmo? «Encantado», então retire-o! Não precisa de o pôr aqui, pois se ele já existe no Código Penal!

A ser assim, retiro imediatamente a minha proposta de aditamento porque deixa de ter razão de ser. Agora, enquanto ele estiver aqui a repetir o que já está no Código Penal, o seu significado não é o mesmo, porque a lei não tem normas desnecessárias — o Sr. Deputado sabe isso bem —, não se repete; portanto se está aqui e porque não tem o mesmo sentido, e se não o tem é porque é um sigilo respeitante apenas aos casos de interrupção voluntária da gravidez.

Então, olhemos para ele de uma forma diferente e não digamos que há repetição.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): —O dever de sigilo é, ou pode, ser olhado como um dever geral ou como um dever deontológico.

Ê olhado como um dever geral, nos termos do artigo 184.° do Código Penal, que tipifica a sua violação como um crime. Mas é olhado como um dever deontológico essencialmente em certas profissões, nomeadamente nas profissões liberais — e particularmente, na minha e na do Sr. Deputado Correia Afonso, que é a advocacia.

Nestas, para que se estabeleça o vínculo de confiança entre o advogado e o cliente, o advogado em nenhum caso deve dar conhecimento do que lhe foi transmitido, mesmo se o cliente lhe propuser cometer um crime. Se me entrar pela porta dentro um cliente, que se senta à minha frente, ou se o fizer no seu escritório, Sr. Deputado Correia Afonso, e disser: Sr. Doutor, e se agora eu falsificasse um documento ou passasse uns cheques sem cobertura, ou qualquer coisa do género?

Perante isto tenho a obrigação restrita de o dissuadir de dar tal passo, de chamar à atenção para a gravidade das consequências em que incorre se cometer um acto desses e de lhe recusar qualquer espécie de patrocínio. Mas já não tenho o dever —ou, por outra, tenho o dever de não o fazer — de, pegando nessas informações, ir ao juiz de instrução mais próximo e dizer-lhe: Sr. Dr. Juiz, entrou-me pela porta dentro o Sr. Fulano de tal que me disse que ia falsificar uma letra.

Ora, este dever deontológico só é quebrado nos termos do Estatuto Judiciário, como o Sr. Deputado muito bem sabe — e estou a dizê-lo mais para esclarecimento geral do que para esclarecimento de V. Ex.a —, mediante uma consulta feita ao bastonário e em defesa dos interesses do próprio cliente. Consulta essa que é, em muitos casos, negada — como já me ocorreu várias vezes, quando pedi autorização para poder depor, o que nunca chegou a acontecer por desnecessidade, deparei com indecisões e respostas do