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II SÉRIE — NÚMERO 84

No entanto, a primeira explicação que devemos dar para a presença desta disposição e a razão por que não propomos a sua eliminação prende-se com o impacte que poderia ter sobre a opinião pública uma redacção diferente. Isto porque a questão é a seguinte: será que a Constituição consagra um direito de objecção de consciência erga omnes, isto é, a toda a gente? E capaz de não consagrar. A Lei do Serviço Militar, que af está, diz, por exemplo, que pode invocar-se a objecção de consciência. Mas que objecção de consciência? A objecção de consciência a fazer, em concreto, isto, isto e aquilo, por razões de ordem moral, filosófica, etc. Mas, dado que isto entrou no vocabulário público, as pessoas, sabendo mais ou menos do que se trata, dizem que não fazem, e passa! Mas muitas das objecções de consciência invocadas não teriam passado se o instituto tivesse sido mais trabalhado.

Digo isto, inclusivamente, para ficar na acta, porque não tenho ideia de que a Constituição consagre um direito à objecção de consciência que se imponha geralmente e em todos os casos, nomeadamente em relação à regra da obediência hierárquica, embora neste caso, sim senhor. Quer dizer, terá de ser apenas face a cada caso concreto que se poderá ou não invocar a objecção de consciência, na base de razões morais, filosóficas ou políticas, que colocam o objector perante actos gerais ou em relação a actos concretos. Mas, enfim, adiante.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta de eliminação da expressão «ainda que» do texto do artigo 4.° do projecto de lei em apreço apresentada pelo Partido Socialista.

Submetida à votação, foi aprovada, com 13 votos a favor, do PS, do PCP, do MDP/CDE e da UEDS e com 1 obstenção do PSD.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar o corpo do artigo 4.c, que poderá vir a ser o n.° 1 do mesmo artigo, se a outra proposta de aditamento de mais um número vier a ser aprovada.

Submetida à votação, foi aprovada, com 14 votos a favor, do PS, do PCP, do MDP/CDE e da UEDS e com 1 voto contra, do PSD.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passemos agora à apreciação da proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 4.°, apresentada pelo Partido Socialista, cujo texto já há pouco li aos Srs. Deputados.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Presidente, solicitava a'V. Ex.° a leitura da proposta que acaba de referir.

O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. É do seguinte teor:

A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento nos termos do artigo 141.° do Código Penal.

Srs. Deputados, não havendo inscrições, passamos à votação desta proposta.

Submetida à votação, foi aprovada, com 15 votos a favor, do PS, do PCP, do MDP/CDE e da UEDS e com 1 voto contra, do PSD.

O Sr. Presidente: — Passemos agora à votação global do artigo 4.°, em que o texto que actualmente consta do projecto de lei ficaria sendo o n.° 1 e o texto que acabámos de votar o n.° 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com 15 votos a favor, do PS, do PCP, do MDP/CDE e da UEDS e com 1 voto contra, do PSD.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à apreciação do artigo 5.° do projecto de lei em apreço.

É o seguinte:

Os médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionadas com aquela prática.

O Sr. Presidente:—Em relação a este artigo, o Partido Social-Democrata apresenta uma proposta de aditamento de 2 números, que vai, igualmente, ser Hda.

Foi lida. E a seguinte:

ARTIGO 5.'

1 — (Actual corpo do artigo).

2 — Cessa o dever de sigilo profissional previsto no número anterior quando as pessoas nele mencionadas sejam chamadas a depor em processo de natureza criminal instaurado por crime de aborto.

3 — Denunciado qualquer crime de aborto, o processo iniciar-se-á em regime de instrução preparatória.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos seguir esta metodologia para a discussão deste artigo. Primeiramente apreciaremos o artigo 5.° tal.como consta do texto proposto pelo projecto de lei n.° 265/III, e depois, como não há, relativamente a esse texto, qualquer proposta de alteração, passaremos à discussão da proposta de aditamento que acaba de ser lida.

Estão em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Presidente, embora reconheça que poderá ser melhor votar ponto por ponto e separadamente estes vários números, creio, no entanto, que para apresentar esta nossa proposta tenho de referir-me à generalidade das matérias referidas neste artigo, na medida em que elas estão relacionadas.

O artigo 5.°, além da incidência que tem, como todas as outras disposições deste projecto de lei, na matéria