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8 DE FEVEREIRO DE 1984

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mulher para um serviço de planeamento familiar que evite que ela volte a ter que recorrer à interrupção voluntária da gravidez. Só lamentamos que o PS não acolha essa proposta.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr.a Deputada, nós estamos perfeitamente de acordo em acolher uma proposta dessas, ou até mais alargada, no texto da lei sobre educação sexual, se ela ainda lá não estiver. Vou ver se providencio nesse sentido. Nesta sede é que não pode ser, porque todas as coisas têm o momento e o local exacto.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação desta proposta do PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com 9 votos contra do PS e do PSD e 5 votos a favor do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.a Deputada Helena Cidade Moura.

A Sr.a Helena Cidade Moura (MDP/CDE): —Era só para dizer que o MDP/CDE votou a favor deste artigo 3.°-A proposto pelo PCP porque entendemos que o esclarecimento da situação, tal como se propõe neste novo artigo, é inerente mesmo à própria legalidade social deste projecto de lei do PS.

Não entendemos muito bem a posição do PS, visto que manteve também a trilogia da maternidade, planeamento e aborto. Penso, no entanto, que a proposta do Sr. Deputado José Luís Nunes pode talvez colher no outro projecto de lei.

De qualquer maneira, julgo que, se fosse repetido num e noutro, não fazia mal nenhum.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 4.°, e a proposta apresentada pelo Partido Socialista de aditamento de um novo número ao artigo 4.°, que viria a ser, portanto, o n.° 2, é do seguinte teor:

A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, nos termos do artigo 141.° do Código Penal.

Está, portanto, em discussão o actual texto do artigo 4.°, em relação ao qual não há propostas de alteração, e que virá a ser o n.° 1, caso a proposta agora lida seja aprovada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria referir-me apenas ao texto que ficará sendo o n.° 1 deste artigo 4.°, se a proposta de um n.ü 2 for aprovada.

Creio que neste artigo 4.° não tem sentido o que está entre vírgulas, isto é, a expressão «ainda que voluntária e lícita». Efectivamente, estamos a apreciar neste projecto de lei os casos de exclusão de ilicitude; portanto, esta expressão «ainda que voluntária e lícita» está, realmente, a mais. E isto porque é evidente que

têm de ser esses os casos contemplados, pois, quanto aos outros, não há lugar à objecção de consciência, porque entram no campo do crime, portanto, são punidos.

Logo, creio que esta expressão, embora não me oponha a ela, está, efectivamente, a mais, pois a objecção de consciência só surge nos casos de licitude, segundo o que resulta do próprio texto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS):—Sr. Deputado Correia Afonso, acho que V. Ex.a tem toda a razão. Simplesmente, andei para aqui numa «ginástica» para propor a eliminação neste texto de algumas coisas, mas depois cheguei à conclusão de que era melhor não lhe mexer pelas razões que lhe passo a expor.

Ponto 1, o direito à objecção de consciência é um instituto que está muito mal tratado em Portugal. Ele surgiu pela primeira vez na Constituição de 1976 e, na verdade, ele está mal tratado.

Em segundo lugar, penso que, se tirássemos aqui a expressão «ainda que voluntária e lícita», considerando-a exorbitante, poderia entender-se — até no seguimento de algumas intervenções que o Sr. Deputado fez em relação a práticas que são seguidas e que não estão devidamente consagradas — que, mesmo em relação a essas práticas, funcionava, não a criminalização, mas o direito à objecção de consciência.

De modo que, correndo o risco de uma certa repetição e partilhando até das preocupações jurídicas e de estilo que V. Ex.a manifestou, optamos, depois de uma ponderação atenta, por manter isto como está, o que não quer dizer que o Sr. Deputado não tenha razão.

O Sr. Correia Afonso (PSD):—Então, Sr. Deputado, sugeria que, pelo menos, se retire a expressão «ainda que», pois com ela parece que se está, não a privilegiar, mas, pelo contrário, a penalizar as práticas voluntárias e lícitas. Ao menos que fique:

[...] respeitantes à interrupção da gravidez voluntária e lícita, o direito à objecção de consciência.

Efectivamente, julgo que a expressão «ainda que» vem criar complicações em termos de alcance do conteúdo do texto.

O Orador: — Seguindo a sugestão do Sr. Deputado Correia Afonso, vamos transformá-la em proposta.

Assim, propõe-se a eliminação da expressão «ainda que» do texto do artigo 4.° do projecto de lei em apreço, de modo que a sua redacção fica sendo a seguinte:

Ê assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção da gravidez voluntária e lícita, o direito à objecção de consciência.

Acatamos a sugestão do Sr. Deputado, porque, na verdade, no caso de se tratar de uma interrupção involuntária e ilícita, não há já lugar a objecção de consciência, pois é um crime. De qualquer forma, isto tem aqui muitas coisas em que se pode integrar.