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II SÉRIE — NÚMERO 84

Por exemplo, o caso mais típico do aborto eugénico é a mulher com mais de 40 anos que tem imediatamente uma gravidez de risco e que vai cair nos tais casos mais normais ou mais frequentes de crianças mongolóides ou outros casos graves, uma vez que passa a ser uma idade de risco.

Ora, essa mulher com mais de 40 anos que vai fazer uma interrupção e que tem o direito de a fazer no quadro desta lei, das duas uma, ou segue para um serviço de planeamento familiar ou corre o risco de passado um ano estar lá outra vez na mesma situação, ou seja com um caso claro de aborto eugénico.

Portanto, mesmo no âmbito estrito desta lei, excepção feita, evidentemente, ao caso da violação, há também casos claros que levam a esta situação.

O Orador: — A Sr." Deputada fala em realidades como, por exemplo, centros de saúde que não sei como é que vão funcionar neste momento no nosso país ou até se se impõe a sua criação.

A Sr.° Deputada dá um prazo que é incumprível, por ser apenas de 7 dias. E a sua proposta, mesmo em relação a essas questões, está em muito melhor sede em relação à lei de educação sexual do que aqui.

É evidente que é minha convicção que este projecto de lei é absolutamente constitucional que a chamada «objecção do direito à vida» que foi utilizada, por muito responsável que seja, não tem acolhimento na Constituição portuguesa. Mas pela introdução de mecanismos ou de variações que retiram a linearidade a este projecto a Sr.a Deputada Zita Seabra pode estar a levantar problemas que não estão no seu espírito e com os quais, efectivamente, o projecto não ganha. Até porque uma coisa dessas pode ser prefeitamente colocada naquele projecto sobre educação sexual que está a ser discutido neste momento sobre a saúde.

Não tenho nada de grave contra esse assunto, não meditei a fundo nisso, mas assim, à prima facie, manteria este projecto de lei na sua linearidade absoluta e evitaria um determinado número de coisas que podem criar aquilo a que poderíamos chamar «casos formais de inconstitucionalidade».

A Sr.a Deputada não ganha nada com a introdução desse preceito, que pode, de resto, ser introduzido noutra sede com um âmbito muito mais geral que abarque também estes casos: Pô-lo aqui neste projecto de lei era estar a abrir uma porta que seria melhor manter fechada.

Nesse sentido, e sem me pronunciar pelas questões de fundo, vamos votar contra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Deputada Zita Seabra.

A Sr.a Zata Seabra (PCP): — Sr. Presidente, dei o exemplo ou o caso que podia caber neste âmbito do aborto eugénico. Mas mesmo no próprio caso típico e clássico do aborto terapêutico mais restrito, aquele cuja gravidez coloca a mulher em perigo de vida, o caso, por exemplo, de uma mulher cardíaca ou com um problema cancerígeno ou outro deste tipo, creio que é absolutamente fundamental que, uma vez que a lei lhe consagra o direito de para salvar a sua própria vida o fazer num estabelecimento de saúde, se evite que ela volte à mesma situação.

Penso, assim, que, do ponto de vista da protecção da mulher, o caso não se resolve dando-lhe apenas

o direito de ela fazer a interrupção da gravidez, fulgo que lhe devemos dar os meios para evitar que a situação se repita, e só neste sentido. Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr.° Deputada, neste caso concreto, continuo a insistir em que estas coisas não estão devidamente avaliadas e quantificadas.

Vamos votar contra para não deixar passar esse preceito sem ter nenhuma razão de fundo em relação a esta matéria.

Mas gostaria de chamar a vossa atenção para um ponto que é muito interessante. No que diz respito, por exemplo, ao aborto eugénico, que acaba de focar, ainda ninguém tratou este caso, como outros assuntos que aqui estão, e pelo meu lado também não lhe vou mexer, porque para mim trata-se de direitos indisponíveis.

Portanto, votaremos contra. Mas, no lugar da Sr.a Deputada Zita Seabra, guardaria essa matéria para uma melhor reflexão, mesmo em relação ao campo da educação sexual.

O problema da objecção do direito à vida que se levanta em relação à constitucionalização destes preceitos está resolvido em inúmeros acórdãos de tribunais internacionais.

No entanto, existem outros problemas que não estão neste decreto e que ainda não foram levantados por ninguém, mas que, com pequenos passos, em breve aparece alguém que se lembra de começar a falar sobre eles. E esse poderia levantar um que não vou estar agora aqui a enunciar porque também não gosto de ser advogado do diabo.

Neste sentido, o PS vai votar contra e abstém-se de dizer o que quer que seja mais sobre esta matéria.

A Oradora: — Para terminar a minha intervenção, gostaria de dizer que não vejo que isso possa suscitar qualquer problema de inconstitucionalidade. Creio que o projecto de lei do planeamento familiar subscrito pelo PSD e pelo PS não levanta nenhuma questão de constitucionalidade. Apenas se remetia a mulher, numa situação destas, para uma consulta de planeamento familiar, tal como está previsto no outro projecto de lei que estamos a votar na especialidade.

Desta maneira, não vejo que, pelo facto de este projecto de lei prever que a mulher vá a uma consulta de planeamento familiar, que está prevista na outra lei, se possa aqui levantar qualquer questão de constitucionalidade ou complicar a constitucionalidade deste texto. Creio que teríamos era a ganhar com isso.

O caso mais concreto de país que conheço que não previu imediatamente no próprio texto da legalização da interrupção da gravidez a possibilidade de os próprios serviços encaminharem a mulher para uma consulta de planeamento familiar foi o caso italiano e essa situação veio trazer problemas graves no próprio cumprimento dessa lei, porque veio arrastar a mulher para sucessivas interrupções de gravidez.

Nesse sentido, e como eu creio que o espírito de todos nós, mesmo dos que apresentámos leis bem mais abertas do que essa, é impedir a prática do aborte, mesmo a prática lícita —e nós pensamos que a única forma de impedir a prática, mesmo lícita, é o planeamento famiilar —, pensamos que devia vir consagrada no texto desta lei uma forma qualquer de remeter a