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8 DE FEVEREIRO DE 1984

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Um segundo ponto que queria realçar, embora se situe ainda a nfvel constitucional, tem um aspecto mais prático. Tenho as maiores dúvidas de que a parte regulamentar inserida no artigo 3.° não seja inconstitucional, na medida em que estamos a impor despesas e não podemos, nos termos do artigo 170.", n.° 2, aprovar e desenvolver projectos que as envolvam.

Ora, quando estamos a criar serviços nos hospitais só afectos à interrupção voluntária da gravidez e, nomeadamente, a obrigar a outras providências, estamos efectivamente a fazer aquilo que o n.° 2 do artigo 170." diz que não devemos fazer:

Os deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas oü diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Neste caso encontrar-nos-íamos abrangidos pela parte referente ao aumento das despesas.

A Sr." Zita Seabra (PCP): — Dá-me licença, Sr. Deputado?

O Orador: — Faz favor, Sr." Deputada.

A Sr.a Zita Seabra (PCP): — Sr. Deputado, penso que, se a interpretação fosse essa, não podíamos aprovar qualquer espécie de lei ou fosse o que fosse.

Nesse caso, o melhor era arrumarmos as botas e votarmos só o OGE, mais nada. Se isso fosse assim, como o Sr. Deputado diz, não se podiam criar serviços de saúde e ensino, escolas, etc, O nosso próprio projecto de planeamento familiar seria, desta maneira, inconstitucionalíssimo, uma vez que vai criar serviços de planeamento familiar. Nessa altura, nem educação sexual, nem maternidade, nem nada disso. Penso, assim, que esse argumento não é razoável.

Dir-lhe-ia ainda um outro aspecto: os actuais serviços que existem para atender os casos que provêm do aborto clandestino são mais que suficientes e, pelo contrário, ficará muito mais económico em termos financeiros se forem reconvertidos naquilo que este texto procura exactamente criar.

O Sr. Deputado sabe tão bem como eu que há hospitais públicos só para isso. Aqui em Lisboa é o caso, por exemplo, do Hospital de Santa Bárbara, que é só para atender os casos mais graves que vêm do aborto clandestino. Agora creio que não é realmente um argumento válido.

O Orador:—Sr." Deputada, muito obrigado pela sua contribuição. Ê evidente que não tenho, neste caso concreto, uma visão tão niilista, no sentido de que não podíamos mais legislar. £ que aquilo que acabei de dizer foi o seguinte: se nós estabelecermos que determinados casos ou certas hipóteses são excluídos da ilicitude, depois de determinarmos as condições em que são excluídos, não somos nós que criamos a despesa; se for o Governo a regulamentar, como é que isso vai funcionar.

Ao passo que, se formos nós, ao nível da Assembleia da República, ou seja, ao mais alto nível da lei ordinária, a emitir disçosições regulamentares dizendo que os serviços funcionam desta ou daquela maneira, que é o

que, por exemplo, se prevê aqui no artigo 3.°, estamos a criar uma especialidade. Admito perfeitamente o que a Sr.tt Deputada diz, que na prática isso não acontece.

Mas, em termos de teoria, estamos, porque de outra maneira não estaríamos aqui a fazer nada. Se estamos a excluir da ilicitude determinados casos de aborto e os inserimos, portanto, na actividade normal dos hospitais, partimos do princípio de que, nestes termos, isto não tem funcionado assim. Caso contrário, repito, não estaríamos aqui a fazer nada.

Estamos, neste momento, a introduzir uma nova actividade nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficializados, a qual custa dinheiro. Quando entrarmos na regulamentação, estamos a pisar o n.° 2 do artigo 170." da Constituição.

Se todos temos preocupações (e eu também as tenho) acerca de problemas eventualmente constitucionais das disposições que estamos aqui a debater e a aprovar, ao menos que não juntemos mais elementos nessa matéria.

Devo dizer que estou a falar apenas dentro daquela obrigação que sinto de colaborar, porque votarei sempre contra, no princípio, no meio e no fim. Portanto, dentro deste sentido estrito que é a minha obrigação de colaborar, julgo que deveríamos remeter a regulamentação para o Governo e dar-lhe um prazo, que pode ser, por exemplo, de 8 ou 10 dias, uma vez que é urgente. Mas não façamos, por uma questão de urgência, aquilo que não devemos fazer.

Chamava, assim, a atenção dos Srs. Deputados para isto, porque se trata efectivamente de uma matéria controversa, a que eventualmente devemos e podemos fugir. Isto não fica no vago, porque, se nós dermos ao Governo um prazo curto para regulamentar, ele terá mesmo de o fazer.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): —Sr. Presidente, vamos começar pelo princípio, ou seja, vamos discutir e votar estes assuntos ponto por ponto.

Em relação ao n.° 1 do artigo 3.° existe uma proposta de substituição nossa, que visa substituir a expressão «estabelecimento de saúde adequado» por «estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido». Em relação a esse ponto não se aplicam as objecções que o Sr. Deputado Correia Afonso levantou.

Sendo assim, propunha que, seguindo a regra que adoptámos até aqui, votássemos primeiro o n.° 1 e abríssemos em seguida a discussão sobre o n.° 2, acerca do qual gostaria de dizer algumas coisas. Se esta foi a regra até aqui, ela não deve ser alterada.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Correia Afonso, pretende transformar em proposta as suas considerações e a sua crítica?

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Não, Sr. Presidente, não pretendo transformá-las em proposta.

A minha contribuição é feita em termos de carácter geral e não irá, a não ser num único caso, que daqui a pouco referirei, ao ponto de apresentar propostas.

Mas, já agora, aproveitaria para dizer ao Sr. Deputado José Luís Nunes que o n.° 1 não enírou efecti-