O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2178-(24)

II SÉRIE — NÚMERO 84

Quanto a este preceito, entrou na Mesa uma proposta de substituição da expressão «estabelecimento de saúde adequado» pela expressão «estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido», apresentada pelo Sr .Deputado Jorge Lacão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como facilmente se compreende, esta proposta de substituição visa apenas unificar os conceitos, tal como fizemos relativamente ao n.° 1 do artigo 140.° do Código Penal.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD):—Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que este artigo 30 nos levanta outros problemas. E gostaria de chamar a vossa atenção para o seguinte: estamos aqui a legislar alguns casos de exclusão da ilicitude do aborto ...

Por falha no sistema de gravação, não ficou gravada a última parte desta intervenção e, bem assim, a do Sr. Deputado José Luís Nunes (PS), que se lhe seguiu.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Deputado Lino Lima.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): —Era para exprimir o nosso acordo em relação às considerações feitas pelo Sr. Deputado José Luís Nunes quanto a este ponto e para acrescentar que nos parece que esta disposição é importante. £ uma norma caracterizadora da natureza real desta lei e não tem realmente carácter puramente regulamentar. Neste ponto permito-me discordar do Sr. Deputado Correia Afonso.

A lei poderia realmente dizer que a interrupção da gravidez não é crime e desinteressar-se de tudo o resto.

Uma lei desse tipo seria puramente despenalizado» e manteria todas as desigualdades no acesso à interrupção da gravidez. Faria julgar todos os desníveis e todas as diferenças.

Desinteressava-se das circunstâncias de defesa da saúde, da dignidade e da humanidade, pelo que seria uma lei imperfeita e, nessa medida, negativa.

Neste caso concreto, se esta disposição peca por alguma coisa, é por, na nossa opinião, não acautelar tão intensamente e tão cuidadosamente quanto seria necessário os direitos dos cidadãos, neste caso da^ mulheres, perante os serviços públicos e de não ter providências com o grau de rigor e de minúcia que seria compatível com uma lei da República, sem descer à minudência dos regulamentos, mas que, na nossa opinião, seria desejável para assegurar, o melhor que seja possível, o acesso da mulher, quando tenha necessidade disso, aos serviços de saúde, públicos ou privados, desde que autorizados para o efeito e reunindo as condições adequadas.

Na nossa opinião, portanto, se alguma coisa afecta esta norma, é a insuficiência e não o excesso regulamentar.

Nesse sentido, votá-la-emos favoravelmente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Cunha.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): —Na nossa opinião, é também extremamente importante que a lei contenha este artigo, por uma razão simples: se, por um lado, admitimos perfeitamente que qualquer médico não se autorize a si próprio a praticar uma interrupção da gravidez, usando do seu direito de objecção de consciência, não podemos admitir, por outro lado, ao criar esta lei, que as instituições, particularmente as oficiais, usem, no seu todo, desse direito.

Ora, se estes números que fazem parte do artigo 3.° não estivessem expressos na lei, poderíamos encontrar--nos numa situação perfeitamente ridícula, que era a de termos uma lei e um administrador que, só porque não está de acordo, não facilita minimamente o acesso de qualquer mulher, com todos os documentos que provam que ela pode interromper uma gravidez, ao hospital que dirige. Este ponto parece-me ser bastante importante.

E evidente que não tenho dúvidas de que vamos encontrar muitas dificuldades na aplicação desta lei restritiva. Ora, se me bato pela aplicação desta lei, por razões que já várias vezes tive ocasião de invocar, é evidente que tenho também de me bater para que sejam criadas as tais condições adequadas, particularmente nas instituições oficiais. Caso contrário, arriscamo-nos, entre outras coisas, a ver a situação manter-se, isto é, as mulheres privilegiadas, de uma camada social mais favorecida, dirigirem-se para os estabelecimentos não oficializados, onde pagarão as suas interrupções de gravidez por preços que não são acessíveis para um trabalhador rural ou de uma fábrica, e os hospitais oficiais a recusarem-se a criar condições locais para que se possam praticar interrupções de gravidez em condições de segurança para a mulher.

E mais nesse sentido que vejo a necessidade de se manter este artigo.

Ê evidente que ele pode ter o seu aspecto regulamentador. Mas é preciso que isto esteja aqui escrito na lei, senão correremos o risco muito sério de vermos uma boa parte dos estabelecimentos fecharem-se só por o senhor administrador não estar de acordo.

Ele pode não estar de acordo, mas o que ele não pode é fechar a porta do estabelecimento

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Correia.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Julgo que há duas ordens de razões para nos fazerem ponderar o que consta do artigo 3.°

Admito perfeitamente que este artigo tem alguns pontos que não serão regulamentares, podendo existir uma certa dúvida acerca da sua natureza.

Mas, como dizia há pouco, há aqui dois pontos que merecem a nossa reflexão e vou tentar colocar-me nessas duas plataformas.

Em primeiro lugar, quero chamar a vossa atenção para o facto de que os pontos que estão aqui e que são regulamentares deviam, por uma questão de princípio, ser remetidos por nós, deputados, para o Governo. E, se o que nos aflige é que isso demore tempo, temos sempre a possibilidade de incluir um artigo que dê um prazo ao Governo para regulamentar. Nesse caso. o Governo terá de cumprir.