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8 DE FEVEREIRO DE 1984

2178-(41)

ANEXO III

Epígrafe do título I

Texto de referência — Regimento.

Resultado da apreciação na Subcomissão — consenso quanto à substituição da actual epígrafe do título i do Regimento pela seguinte nova epígrafe: «Deputados, grupos e agrupamentos parlamentares».

Epígrafe do capítulo I do título I

Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação na Subcomissão. — Não houve qualquer proposta de alteração.

Epígrafe da secção I do capítulo I do título I

Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação na Subcomissão. — Não houve qualquer proposta de alteração.

Artigo l.°

Texto de referência — Regimento.

Resultado da apreciação na Subcomissão. — Estabeleceu-se consenso quanto à substituição da epígrafe e do corpo do artigo pelos seguintes (sistemática do Sr Deputado António Vitorino).

Artigo 1.° (Início e termo do mandato)

1 — O mandato dos deputados inicia-se com a 1." reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a 1reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou cessação individual do mandato.

2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante, são regulados pela Lei Eleitoral.

Artigo 2°

Texto de referência — proposta.

Formou-se consenso quanto à substituição da epígrafe e do corpo do artigo 2.° da proposta e, consequentemente, também da epígrafe e do corpo do artigo 2.° do Regimento pelos seguintes (nova sistemática do Sr. Deputado António Vitorino):

Artigo 2." (Verificação de poderes)

1 — Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 39.°

2 — A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos

mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 — O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 — O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão c perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste por escrutínio secreto.

5 — O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3."

Texto de referência — proposta.

Resultado da apreciação. — Estabeleceu-se consenso no sentido de o artigo 3.° da proposta (epígrafe e corpo) e também, em consequência, o artigo 3.° do Regimento serem substituídos pelo seguinte novo artigo 3.° (sistemática do Sr. Deputado António Vitorino):

Artigo 3.°

(Suspensão do mandato)

A suspensão do mandato dos deputados opera-se nos termos e condições previstos no Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 4.°

Texto de referência — proposta.

Resultado da apreciação — consenso quanto à substituição da epígrafe e do texto do artigo 4.° da proposta e também, por esse motivo, da epígrafe e do texto do artigo 4.° do Regimento pelo seguinte novo artigo 4.° (sistemática do Sr. Deputado António Vitorino):

Artigo 4.°

(Renúncia ao mandato)

A renúncia ao mandato verifica-se nos termos e condições previstos no Estatuto dos Deputados.

Artigo 5."

Texto de referência — proposta.

Resultado da apreciação. — Estabeleceu-se consenso quanto à substituição da epígrafe e do texto do artigo 5.° da proposta e, em consequência, da epígrafe e do texto do artigo 4.° do Regimento em vigor pelo seguinte novo artigo 5.° (sistemática do Sr. Deputado António Vitorino):

Artigo 5.° (Perda do mandato) 1 — A perda do mandato verifica-se quando:

a) Ocorrer algum dos factos previstos no artigo ... do Estatuto;