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II SÉRIE — NÚMERO 84

¿7) 0 deputado não tome assento na Assembleia até 5.a reunião ou deixe de comparecer a 9 reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado.

2 — A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no número anterior, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

3 — A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República.

4 — O deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste por escrutínio secreto.

5 — Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

6 — O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos do artigo 92.° do Regimento.

Artigo 6."

Texto de referência — proposta.

Resultado da apreciação — consenso para a substituição de todo o artigo 6.° (proposta e Regimento) pelo seguinte novo artigo 6.° (sistemática do Sr. Deputado António Vitorino):

Artigo 6.° (Substituição de deputados)

A substituição de deputados obedece às regras constantes da Lei Eleitoral e demais legislação aplicável.

Artigos 7.% 8.' c 9."

Texto de referência — Regimento.

Resultado da apreciação — consenso quanto à eliminação dos actuais artigos 7.°, 8° e 9." do Regimento, nos termos da nova sistemática proposta pelo Sr. Deputado António Vitorino.

Epígrafe da secção 11 do capítulo I do título I

Texto de referência — Regimento.

Resultado da apreciação — consenso quanto à substituição da actual epígrafe da secção n do capítulo i do I/fulo i pela seguinte nova epígrafe: «Poderes e deveres dos deputados».

Artigo 10.°

Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação. — Formou-se consenso quanto à substituição integral do artigo 10.° da pro-

posta e do Regimento pelo seguinte novo artigo 7." (sistemático do Sr. Deputado António Vitorino):

Artigo 7.°

(Poderes dos deputados)

Constituem poderes dos deputados, a exercer, singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente, os seguintes:

a) Apresentar projectos de revisão constitu-

cional;

b) Apresentar projectos de lei ou de resolu-

ção e propostas de deliberação;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Requerer a apreciação de decretos-leis,

para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

e) Requerer a urgência do processamento de

qualquer projecto ou proposta de lei, de resolução ou de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação; /) Apresentar moções de censura ao Governo;

g) Participar nas discussões e votações;

h) Fazer perguntas ao Governo sobre quais-

quer actos deste ou da Administração Pública;

/) Propor a constituição de comissões eventuais;

/) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

/) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, para os efeitos do artigo 281.° da Constituição.

Artigo 11.°

Textos de referência — proposta e Regimento.

Resultado da apreciação. — Formou-se consenso quanto à substituição integral do artigo 11.° da proposta e do Regimento pelo seguinte novo artigo 8.° (sistemática do Sr. Deputado António Vitorino):

Artigo 8.°

(Outros poderes)

Para o regular exercício do seu mandato constituem ainda poderes dos deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das

comissões;

b) Usar da palavra nos termos e para os efei-

tos dos artigos do Regimento;

c) Desempenhar funções específicas da As-

bleia;

d) Propor alteração ao Regimento.