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17 DE FEVEREIRO DE 1984

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2 — Pelo que cronologicamente atrás se refere, veri-fica-se o seguinte:

2.1 —As 17 vagas inicialmente abertas a concurso e já preenchidas foram motivadas por: 12 vagas ao abrigo do n.° 1 do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 513-F1/79 e as restantes 5 (4 por falecimento e 1 por exoneração compulsiva de despachantes oficiais) por aplicação do Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965 (Reforma Aduaneira).

2.2 — A entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 397/ 82, de 22 de Setembro, verifica-se no dia 27 de Setembro e por conseguinte dentro do prazo (20 dias) do concurso documental aberto por aviso no Diario da República, 2.a série, n.° 209, de 9 de Setembro de 1982.

2.3 — As referidas vagas iniciais (17) foram aumentadas de mais 9 ao abrigo do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 397/82, pelo facto de terem sido aplicados imediatamente os n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.° do mesmo diploma.

2.4 — Os signatários, ao cumprirem o exame de provas públicas, com aprovação, e o respectivo concurso documental dentro do prazo estipulado, e encontrando-se nos lugares imediatamente a seguir às 17 primeiras posições, já nomeadas, estão em condições de preencher as 9 vagas existentes, conforme preceitua os n.os 1 e 2 do artigo 2." do referido diploma (Decreto--Lei n.° 397/82), já que foram aplicados os n.os 1, 2 e 3 do seu artigo 1,°

2.5 — A equidade entre todos os elementos nomeados ou a nomear como despachantes oficiais é flagrante no diploma, e o mesmo conclui com o seu artigo 4.° ao mandar alterar o mapa xin anexo à Reforma Aduaneira, de conformidade com o preenchimento das vagas resultantes da sua aplicação.

2.6 — Os signatários estão em plena posse de toda a legitimidade para serem nomeados despachantes oficiais da Alfândega do Porto, sede.

3 — Como o tempo ia decorrendo e os signatários não vissem a sua situação definida, na ânsia legítima de verem consumadas as suas nomeações, solicitaram uma entrevista com o Sr. Subdirector-Geral das Alfândegas que estava a tratar do assunto.

3.1 — Nessa entrevista, fim do mês de Março próximo passado, foi garantido pelo referido Sr. Subdirector-Geral que no prazo máximo de 30 dias as nomeações seriam efectuadas.

3.2 — Como, excedido b prazo referido, a situação se mantinha inalterável, pediram os signatários nova entrevista.

3.3 — Nessa entrevista, princípio do mês de Maio próximo passado, o mesmo Sr. Subdirector-Geral informou os signatários que as suas nomeações se encontravam bloqueadas pelo facto de a Câmara dos Despachantes Oficiais se recusar a aceitar a inscrição dos despachantes (das ex-colónias) nomeados ao abrigo do n.° 2 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 397/82, faltando assim dar cumprimento ao artigo 469." da Reforma Aduaneira, o que impedia o desencadear da aplicação do n." 1 do artigo 2.° do citado diploma (Decreto-Lei n.° 397/82).

3.4 — Tal facto era incompreensível que a Direcção--Geral das Alfândegas admitisse, já que a Câmara dos Despachantes Oficiais estava a incorrer, impunemente, em grave falta ao não dar cumprimento ao n.° 3 do ar-

tigo 38° dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto--Lei n.° 450/80, de 7 de Outubro.

3.5 — Verificou-se, porém, que os despachantes referidos e colocados na jurisdição da Alfândega do Porto se encontravam inscritos na Câmara dos Despachantes Oficiais.

3.6 — Perante este facto, foram os signatários aconselhados pelo mesmo Sr. Subdirector-Geral a apresentar uma exposição àquela Direcção-Geral, já que era seu entendimento não existir matéria impeditiva da concretização das nomeações.

3.7 — No dia 5 de Maio de 1983 foi entregue pessoalmente na Direcção-Geral de Alfândegas a citada exposição.

3.8 — Como nada foi alterado com a apresentação da exposição, os signatários, pacientemente, iam tentando saber informações via telefone. Estas eram dadas lacónicamente pela Direcção-Geral. As nomeações tanto estavam por horas, como por dias ou sine die.

3.9 — Os signatários confrontados com tais incertezas pediram nova entrevista.

3.10 — Recebidos pelo habitual Sr. Subdirector, foram os signatários informados de que as suas nomeações tinham de ser encarados num plano global de alargamento dos vários quadros a nível nacional, com a criação de novas vagas, sem haver necessidade ou obrigatoriedade do imediato cumprimento do preenchimento das vagas criadas pelo Decreto-Lei n.° 397/82.

3.11 — Perante tal afirmação, os signatários constatam que a Direcção-Geral das Alfândegas transforma o Decreto-Lei n.° 397/82 num diploma iníquo e imoral ao contemplar uns (despachantes das ex-colónias) e marginalizar outros (ajudantes de despachantes) aprovados em concurso e em condições de preencher as vagas existentes.

3.12 — Que a Câmara dos Despachantes Oficiais sempre pressionou, com exposições e obstrução, à nomeação dos despachantes das ex-colónias e dos saídos deste concurso é um facto por de mais conhecido no seio da classe.

Que por detrás de toda a obstrução há interesses pessoais em jogo de certos elementos da classe de despachantes, que escapam ao conhecimento prático dos profissionais desta actividade, também é um facto.

Mas que quem de direito faça tábua rasa da lei, invocando factores diversos para não a aplicar, é que é estranho a qualquer cidadão.

3.13 — Factos estranhos estão infelizmente a acontecer. No domínio das nomeações de despachantes oficiais, queira-se não só inquirir da não aplicação integral do Decreto-Lei n.° 397/82, de 22 de Setembro, assim como de um caso insólito na Alfândega do Porto, mas da responsabilidade da Direcção-Geral das Alfândegas, relativo a uma nomeação (por aplicação do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 513-F1/79 em conjugação com o artigo 8.° do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados) que ainda não foi efectuada e cujo candidato mais valorizado (17 valores e o opositor 10 valores) é ostensivamente impedido da nomeação a que tem direito próprio.

3.14 — Já não apontando a demora incompreensível, provocadora de uma exagerada carga nervosa, no desen-roloar de toda a tramitação concursal (de 30 de Maio de 1980 até 18 de Abril de 1983, data em que foi dado