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20 | II Série A - Número: 098 | 16 de Março de 1984

Atendendo
a ii-iegável
importãncia
a nivel nacional
dessa formacao
lagunar na
produç.ão
de moluscos
bi
valves;
Ate.ndendo
a quo a na Formosa,
para além
da mo
luscicultura,
possui todas
as c.ondicoes
ambientais
fa
voréveis a exploracao
da piscicultura
e carcinicultura;
Atendendo ainda
a quo esta na
constitui,
por outro
lado, uma zona
pnivilegiada
para a
ocupacão
dos tem
pos Iivres
das populacôes
da região
e não so;
Considerando
quo se torna
extrernamente
urgente
encontrar
urn.a salda para
as problenias
corn. que
a na
se defronta,
requeiro, ao
abrigo
das disposicoes
regi
mentals aplicáveis,
ao Ministénio
do Mar
as seguintes
informacöes:
a) Quais
os parâmetros
sobre as quais
se esté a
elaborar
o piano de
ordenarnento
da na
Formosa?
b) Em
que fase se
ericontra
esse estudo
e qua! a
data prevista
para a
sua conclusäo?
Palácio de
São Bento,
15 de Marco
de 1984.

0 Deputado
da UEDS, Dorilo
Seruca.
Requermento
ii: 2133/Ill
(1.)
Ex.tm° Sr. Presidente
da Assembleia
da Repi
blica:,
o Estatuto
dos Funcionáriós
Civis das
Forças
Ar
inadas,
aprovado pelo
Decreto-Lei
n.° 38 1/82,
de 15
de Setembro
(publicado
no Didrio
da RepiThlica,
ne, fl.0
214, de
15 do Setembro
de 1982),
contém
uma
norma, o
artigo
35.°, que, sob
a epIgrafe
1i.
cenças>>, refere,
no sen
n.° 2, as
situaçöes
em que se
devem considerar
coma justificadas
as faItas
dadas.
Nos termos
da alfnea b)
do n.°
2 do artigo
referido,
consideram-se
justificadas
as faltas
dadas
por motivo
de cassistência
inadiável
a membros
do agregado
fa
miliar
ou a pessoas
que corn
ele óoabitem
habitualmen te>.
o artigo
62.” do mesnia
Estatuto
especifica
e desen
valve esse
preceito (sob
a epIgrafe
a fa
miliares*),
dizendo,
no seu
n.° 1;
a seguinte:
Ao pessoal
civil poderão
ser
justificadas
falta,
ate 15 dias
par ano,
para prestar
assistência
ma
diável e
imprescindivel,
em caso
de doença,
ao
cOnjuge,
ascendentes,
descendentes
e afins
em Ii
nha recta
e outras
pessoas
que corn
ele coabitem
habitualmente.
Da leitura
destes 2
preceitos
resulta
clâramente
que
o direito
é reconhecido
para
assistência
na doenca
não
sO a
familiares
como para
outras
pessoas
que corn
ele coabitem
habitualmente>>.
Assim,
nao existindo
qualquer
restrição
no disposi
tivo das
norrnas
referidas,
ha que
entender
a epfgraf
do artigo
62.” coma
enunciativa
da situação
normal
(assistência
a famfila),
ficando,
entretanto,
claro quo
o legislador
entendeu
considerar
esse
direito
num am
bito mais
largo:
a coabitação
habitual
corn
qualquer
pessoa.
o facto
é que chegou
ao
conhecirnento
do Grupo
Parlamentar
do PCP
notfcia
do que
os serviços
inter
pretavam
essas normas
restritivarnente,
sO
reconhecendo
aquele
direito em relacão
a familiares
on afins.
Em regime
democrático
existe liherdade
de opinião.
Par isso
se reconhece
pleno direito
ao chefe
deste ou
daquele
servico
de discordar
da norma.
Mas a que
caracteriza
também
o regime
democrético
é a obediên
cia a iei.
E o facto é
que a
norm.a existe
e deve sen
cum
prida.
Ma] se entende
assim que
faltas dadas
ao abnigo
dessas normas
não sejam
justificadas,
corn base num
despacho
de urn chefe
do reparticão
quo as interpreta
ao sabor
das suas
opiniöes.
Nestes termos,
ao abrigo
das disposicoes
constitu
cianais e
regimentals
aplicáveis,
requeiro ao
Governo,
par intermédio’
do Ministérlo
da Defesa Naciona1
a
prestaçfio
da seguinte
informaço:
a) Considera
ou nao
o Ministénio
da Defesa
Na
cional
que as
normas referidas
tern de ser
aplicadas,
respeitando-se
as direitos dos
tra
baihadores
que as
invocam?
. ‘
b) Tendo
a norma
urn sentido
clara (prestacao
do assistência
na doença
a todas as pessoas
que coabitem
habitualmente
corn a traba
Ihador),
que
fundameñto
legal pode
sen
invocado
no articulado
do decreto-lei
refe
rido’ para
lhe restringir
o alcance?
Assemblela
da RepiThlica,
15 de Marco
de 1984.—
0 Deputado
do PCP,
Joao Amaral.
Requerimento
a: 2134/ill
(1:)
Ex.m°
Sr. Presidente
da Assemblela
da Repil
blica:
Ao abnigo
das
disposiçOes
constitucionais
e regi
mentals
aplicéveis,
requenemos
ao Governo,
através
do MinistOnio
da Educacao,
que nos
informe
sabre
o trabalho realizado
pelos coordenadores
distritais de
alfabetizacao
dos distritos
de Beja e
Faro.
Palácio do
São Ben
to, 15
de Marco
de 1984. —
A Deputada
do Grupo
Parlamentar
do Movimento
Democrético
Português
(MDP/CDE).
Helena Cidade
Moura.
Requeiimento
n. 2135/Ill
(1:)
Ex.m° Sr.
Presidenite
da Assembleia
da Rop
blica:
:
Nos tenmos
constitucionais
e regimentals
aplicévois,
requeiro
ao Governo,
polo Ministérlo
das Financas
e
do Piano, e
ao Tnstituto
de Seguros
de Portugal
as
seguintes
informaçôes:
1) Re!acão
das infracçoes
tarifánias
do que,
nos
nos anos
de 1975,
1976, 1977,
1978, 1979,
1980,
1981, 1982
e 1983,
a Instituto
tomon
conhecimento
par parte
de empresas
seguradoras
nacionalizadas
e das multas
aplicadas
as empresas;
2) No mesmo
periodo,
indicaç.ao
das sançöes ou,
do urn
modo geral,
actuacôes
da tutelaem
relacão
aos gestores
responsáveis
pelas p0liticas
de aceitacão.
Assembieia
da Repiiblica,
15 de Marco
de 1984.—
0 Deputado
da ASDI,
Magalhaes
Mota,
‘“A, Consultar Diário Original