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22 | II Série A - Número: 098 | 16 de Março de 1984

ConQiul-se, assini, que efec,tira
e realmente aufere
cia funçao ptiblica quantia
bastante inferior
ao salário
mInirno nacional mais
baixo, o que
o enquadra no
preceituado no n.° 3 do
artigo .2.° da
Lei n.0 37/83,
de 21 de Outubro.
6 — 0 signatário concorda
em absoluto
corn a ne
cessdade do imposto
extraordinário
de 2,8 % corno
decorrente da necessidade
de restringir o
consumo.
Entende tambérn,
corno, alias, toda
a imprensa vein
referindo, que foi de
boa norma
accionar a sua
co
branca aquando do recebimento
do subsIdio de Natal,
facilitando
a vida do contribuinte.
Mas, Excelência, no
caso vertênte
acontece que o
signatário não recebe,
nern nunca
recebeu, subsIdio
de Natal na funcao püblica,
pelo facto, alegam.
de
receber uma pensao
a esse tItulo.
Ocorre, porém, que
a Caixa Geral
de Aposentacaes
informou o signatário
de que no ano
corrente não
paganS, como subsldio
de Natal,
a pensAo na sua
totaldade (75 752$),
mas sim o
rernanescente que
mensalmente Ihe vem
sendo abonado
(39 400$). isto
é, vai aplicar sobre o subsfdlo
de Natal
o Decréto-Lei
n.° 93/83, deciso absurda,
porquanto
a Caixa Geral
cle Aposentacoes sabe
que a funçao
pt1blica não abo
nará, como nunca
abonou, idéntico
subsfdio.
Seja como for,
a sign.atâdo corre
o risco de:
Lhe ser ap1icado o impost
extraordinário sabre
urn vencimento mensal
de 47 900$, quanclo.
na realidade, recebe
8159$:
Ter de pagar a imposto
extraordinário
de urn
vencimento de que
não recebe subsIdlo
de Na
tal e que, sendo
inferior ao
salário mfnimo
nacional mais baixo,
é insuficiente para
a Ii
quidacão daquele
imposto;
Ter de retirar dinheiro
de outro
subsIdio de
Natal, não tributável,
que arbitrariarnente
a
Caixa Geral dc
Aposentaçoes
reduziu para
metade.
7 — Toda esta
kafkiana situaçüo
parece estar de
corrente de
critérios de
inveja, pouco
dignificantes
para uma instituiçäo.
financeira do
Estado que
arre
cadou e continua
a arrecadar 6
% do que
.0 signa
tario mensalmente
vein recebendo
como
p’roduto do
seu trabaiho
(soldo militar
quando no
activo; venci
mento cia funcäo
piThlica desde
que assumiu
funcoes).
Não é tornado
eni consideracão
o facto
de o sig
natiirio se
ter deficientado
no cumprimento
do dever
militar e
na defesa dos
interesses
da Naço.
e da
Pâtria.
.
:
Dc facto, Excelência,
os defIcientes
.däs Forcas
Ar
madas so
os imnicos de
entre os portugueses
ex-corn
batentes que
não podem esconder
teremfeito
a guerra,
recaindo, portanto,
sobre eles
toda a inveja
dosburo
cratas, a animosidade
dos traidores
e desertres,
. toda
a frustração
pusilânime
dos cobardes
e todo.o opróbio
da derrota
que a Nacao
sente por via
da massificacäo
orquestradamente
condicionante
do povo.
Eles, que em
qualquer pals
do mundo representam
veneras Ildimas
da Naço
e constituem
suporte moral
e dtico cia sociedade,
são esquecidos
pela Administra
ção, que as incensava
ontem
e tende
a desprezá-los
hoje. 0 caso
vertente é
urn exemplo
clara e irre
futável.
Compreende-se assim
que, pâra
a Administraç.ao
e
para a Caixa Geral
de Aposentaçoes,
a penso
do
defIciente das Forcas
Armadas tenha
ele sido
ou ainda
seja subscritor
ou rjão,
é uma esmola que
pode se
reduzida e
alterada quando
Ihes aprouver.
Não cuidam de
saber se os deficientes
das Forças
Armadas tm
difIculdades
em viver e adaptar-se
as no
vas profissöes.
Náo ponderam
quanto sofreram
e quanta sofrem
corn as deficiências.
Apenas se
preocupam
em coarctar-lhes arbitraria
mente dire.itos
adquiridos,
que Ibes são devidos pelo
Estado que as
mandou
para a guerra.
8 — Em conclusão,
Excelência:
a) 0 s:gnatario
é pensionista
da Caixa Geral de
Aposentaçaes;
b) E director
de serviços,
tendo direito ao
res
pectivo
vencimento;
c) Pot
forca do
Decreto-Lei
n.° 93/83, a sonia
da pensão
corn a vencimento
nao pode ex
ceder a
vencirnento
de ministro;
d) 0 que
exceda é
arbitrariamente
descontado
na pensão;
e) Da funcão
püblica recebe
efectivamente todos
as meses 81
59$ importâñcia
inferior ao
salário mInimo
nacional mais
baixo;
f)
Pot isso,
julga-se
abrangido pelo
disposto no
n.0 3 do
artigo 2.° cia
Lei n.° 37/83,
de
21 de
Outubro.
Lisboa, 10
de Novembro
de 1983. —
lose Ciernen
Ijiw Pais.
fenente-coronel,
reformado do Exército.
Exposiçâo
Sr. Ministro
das Finanças:
Exceléncia:
0 signatar:o
requereu isenço
do pagamento
do
imposto
extrao’rdinária
criado pela
Lel n.° 37/83,
de
21 de Outubro.
o requerimento
foi indeferido,
éonforme
ofIcio da
Direcçäo-Geral
das Contribuiçoes
e Impostos
em
anexo.
o signatário
não concorda
corn a decisão
havida,
corn base
na argumentação
seguinte :
— Está na
situação de
reforma
extraordinária por
ferimentos sofridos
em combate.
Aufere, portanto,
uma pensäo
de aposentaço
ex
traordinária
correspondente
ao pasta de
major, nos
precisos termos
do Estatuto
da Aposentação.
2— Foi autorizado
a desempenhar
funçoes piThil
cas nos termas
da legislaçao
especial
dos deficientes
das Forcas
Armadas
(Decrëto-Lei
n.° 43/76,
de 20
de Janeiro).
Tomou
posse e
exerce o cargo
de director
de ser
viços no
Serviço Naciori
äI de
Protecção Civil.
3 — A
pensão de
reforma
extraordinária
é urn di
reito que
conquistou,
e não uma
benesse, regalia
ou
esmola,
coma a
sapiência
bacoca de
alguns mrn
bros da Aclministraçao
e ate governantés
interpretam,
pOrque:
a) Descontou
mensalrnente 6
% do soldo
ao
longo de 25 anos;
b) Desconta ainda 6
% do venciniento
de direc
tor de servicos, sem
que no futuro
possa
vir a ter qualquer
beneficlo de taT
des
con to;


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