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33 | II Série A - Número: 098 | 16 de Março de 1984

PRES!DNC1A
DO
CONSELHO
DE MINISTROS
GABINETE DO
SECRETARIO
DE ESTADO
DA PRESDFNCA
DO CONSELHO
DE MNlSTROS
Ex.m°Sr. Chefe
do Gabinete
de S.
Ex.a
o Secre
tário de Estado
dos Assuntos
Parlamentares:
Assunto: Resposta
a urn
requerimento
dos deputados
do CDS Nogueira
de Brito
e Menezes
Fa1co relativo
a publicacão da
Portaria
n.° 933—A/83,
de 18 de
Outubro,
que alargou
a area de
recrutamento
para o
provirnento
do lugar
de provedor
da Santa
Casa da
Misericórdia
de Lisboa.
Relativamente
a primeira
parte
do requerimento
mencionado
em epIgrafe,
haverá a
referir
que, conforme
informaco
dos servicos
de distribuiçao
da Imprensa
Nacional,
o Diário
dci ReptThlica
em que
se encontra
inserida a Portaria
n.° 933—A/83
foj djstrjbufdo
aos
servicos
e posto a
venda
no dia
18 de
Outubro
de
1983, tendo
a distribuicao
aos assinantes
sido efectuada
no dia 20
do mesmo
mês.
Portanto,
tendo o
novo
provedor
tornado
posse no
dia 19 de
Outubro,
já estava
nesse
momento
suficien
temente
conseguido
o objectivo
assacado
a publicação:
facultar
aos cidadãos
a possibilidade
de conhecerern
os diplomas,
para os
controlarem
e cumprirem.
Assim,
a data da
tomada
de posse,
a portaria
de
alargamento
da area de
recrutamento
gozava
de eficácia
juridica
nos termos
do artigo 1.0
da Lei
n.° 6/83,
de
29 de Juiho.
Quanto a segunda
parte
do mesmo
requerimento
e
conforme
os esc[arecimentos
prestados
pelo Gabinete
de S.
Ex.a
o Secretário
de Estado
da Seguranca
Social,
informa-se
do seguinte:
A Portaria
n.° 933—A/83,
de 18
de Outubro,
foi
elaborada
ao abrigo
do disposto
no n.°
4 do artigo
2.°
do Decreto-Lei
n.° 191—F/79,
de 26
de Junho.
Em conformidade,
possibilitou
apenas
que o cargo
de provedor
da Santa Casa
da Misericórdia
de Lisboa,
equiparado
a director-geral,
pudesse
ser provido
tam
bern por
indivIduos
diplomados
em universidades
es
trangeiras.
0 que não
anula
a norma
geral do
funcio
namento
da livre escoiha
— agora
dentro
de parâmetros
mais alargados
— de entre
individuos
de reconhecida
competência
(n.° 1 do
artigo
2.° do
Decreto-Lei
n.° 191—F/79,
de 26 de
Junho):
quod abundat
non
nocet.
No que
diz respeito
ao curriculum
do nomeado,
ele
será oportunamente
publicado
no Didrio
dci RepiThlica,
aquando
da publicacão
da sua
nomeaço.
Publicação
que ainda
rão ocorreu
em virtude
de a nomeaco
ter
sido feita
por urgente
conveniência
de serviço,
nos
termos
do n.° 2 do artigO
3.° do Decreto-Lei
n.° 146—C/
80, de
22 de Maio,
antes
da sua
pub1icaço
no Didrio
dci RepiThlica,
corn a declaraçao
de ter
sido visada
pelo
Tribunal
de Contas.
Em breve existirá,
pois, o
curriculum
publicado
na
foiha oficial.
Corn
os meihores cumprirnentos.
Gabinete do
SecretCrio
de Estado
da Presidéncia
do
Cónselho.de
Ministros,
21 de
Fevereiro
de 1984.—
0 Chefe
do Gabinete,
Pedro Salgado.
MINISTERtO
DA CULTURA
GABINEtE
DO MINISTRO
Ex.m°Sr.
Chefe do
Gabinete de
S.
Ex.a
o Secre
tário de
Estado
dos Assuntos
Parlamentares:
Assunto: Resposta
a urn requerimento
dos deputados
do MDP/CDE
Helena
Cidade Moura
e Antonio Ta
borda acerca
dos critérios
adoptados
na atribuiço
de subsidios
aos grupos
de teatro independentes.
Relativamente
ao ofIcio
fl.0 93/84, de
16 de Janeiro
próximo passado,
tenho
a honra de comunicar
a V. Ex.0,
o que se
segue:
a) Critérios
adoptados
na atribuiçäo
de subsfdios
ao teatro
profissional.
1 — Os apoios
a produção
deveräo abranger
corn
panhias
e projectos
cujos fins
e caracterIsticas
não
assumam natureza
predominantemente
comercial.
2— Os apoios
a produco
na modalidade
de subsf
dio regular
por 1 ano
devero incidir
sobre projectos
corn verdadeira
coeréncia
e qualidade
artIstica.
3 — Os projectos
a apoiar,
corn a modalidade
de
subsIdio
regular por
1 ano, deverão
encontrar
eco num
piiblico
regular próprio
e gozar do apreco
e do reconhe
cimento püblicos.
4 — Os subsfdios
a produçao
deverão apoiar,
na
modalidade
de subsIdio
regular por
1 ano, companhias
de teatro
que possuarn
sede própria,
ou, quando
ela
no exista,
esse apoio
seja completado,
na mesma data,
corn o estudo
efectivo
das medidas
tendentes
a sua ins
talação.
5 — As companhias
que funcionam
fora dos grandes
centros populacionais,
como Lisboa
e Porto, e aquelas
cujos projectos
contemplem
uma efectiva
descentrali
zacão teatral
deverão ser
assegurados
os apoios indis
pensáveis.
6 — Reconhece-se
as companhias
de teatro para
a
infância
e juventude
urn papel relevante
no canipo
pedagógico
e de iniciacão
teatral.
7 — Os apoios
através
do subsIdio de montagem
devergo permitir
a manutenção
da actividade
de enti
dades que jé
revelaram particular
dinamismo ou
espe
cial adequacäo
a esta modalidade
de apoio. Ao mesmo
tempo, este
tipo de apoio
poderá ser aplicado
a corn
panhias que
anteriormente
se encontravam
na modali
dade de subsIdio
regular
e cuja actividade
não o
justifique
presentemente.
8 — Apoiar-se-ão
novas entidades
que, pela consis
téncia
do projecto, sua
originalidade
ou espaco cultu
ral virtual possam
dar urn contributo
significativo para
a renovação do
meio teatral.
A este conjunto
de critérios,
de enunciado
genérico,
deverá associar-se
a orientacão
constante do
Reguli
mento de Concessäo
de SubsIdios
àProducão de
Teatro
Profissional
(junta-se fotocópia),
em cujo capItulo
V
se referem os
factores
de selecção das
entidades a
concurso
(a).
b) 0 Ministério
da Cultura
crê que na aplicacäo
dos
referidos critérios,
independentemente
da natural corn
plexidade
e delicadeza de
que sempre
se revestirá urna
decisão desta
natureza,
não houve
lugar a nenhun’a
situaço especial
de injustice
e discriminação.
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