O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2650

II SÉRIE — NÚMERO 106

rivo nacional, do nosso parque industrial e dos empresários em geral para as práticas de comércio externo que todos terão de observar após a adesão às Comunidades Europeias.

4 — Para além do acervo de princípios genéricos, unívocos e lineares, oportunamente elaborados e postos em execução, o fim tido em vista impunha também a redução ao mínimo dos centros de decisão — por isso que se impunha também que a estreita margem da álea deixada ao executor da lei deixasse de infirmar da diversidade de critérios que a sua multiplicação permitia em passado ainda bem próximo.

E daí que, ainda dentro da coerência do sistema, se procurasse reunir em poucos departamentos, dependentes da mesma (e correcta) tutela (o MCT e, mais precisamente, a SECE), aquela capacidade de decisão: de tal adviria -— e a prática, conquanto fruto de curta experiência, vem-no demonstrando— um equilíbrio e uma coerência de soluções que, pelo menos para já, vêm comprovando a bondade do sistema e a sua melhoria relativamente ao que vinha sendo aplicado até ao fim de 1983.

5 — O esboço destas ideias gerais é fundamental para a resposta ao requerimento do Sr. Deputado — porquanto apenas os princípios de clareza, objectividade e simplificação do sistema estiveram na base da avocação, pela DGCE, da competência delegada na JNF (como em outros OCE e, até, serviços públicos, deve sublinhar-se) para o licenciamento e registo prévio de operações de comércio externo.

Aditar-se-á, igualmente, que os receios adiantados nos doutos considerandos do requerimento não correspondem, de modo nenhum, a riscos sérios detectados «no terreno» — antes parecem relevar de uma (porventura compreensível) onda de emotividade que durante o transacto mês de Janeiro ocorreu como reacção à introdução de processos novos nesta área de actuação dos serviços.

Onda que — diga-se de passagem, mas com sólido fundamento factual — era de todo em todo destituída de bases reais, não teve continuação, nem, sequer, calou fundo nos que por ela seriam directamente atingidos; posto que (e para o caso dos exportadores algarvios de frutos frescos ou secos, objecto primeiro do requerimento) uma simples reunião com responsáveis da DGCE, que lhes expuseram as virtualidades do sistema legal vigente, bem como os instrumentos ao seu dispor, bastou para, ultrapassando as deficiências de informação que estavam na base dos protestos deduzidos, reinstalar neles a tranquilidade e possibilitar-lhes o recurso àqueles instrumentos que lhes vêm permitindo efectuar o seu comércio sem quaisquer dificuldades ...

6 — De tal reunião resultou, aliás, bem esclarecido que o novo regime não provoca, nem provocou, quaisquer acréscimos de burocracia —que, com o entrave à descentralização, é o leit motiv do requerimento—, por isso que foi exaustiva e claramente exposto (e entendido e aceite) aos interessados quais as possibilidades facultadas pelo sistema para um processamento célere dos seus negócios de exportação.

Foi-lhes, nomeadamente, dada a conhecer a figura jurídica do BGE (boletim global de exportação), que se consubstancia, ao fim e ao cabo, num boletim genérico, por produto e por país de destino, que, uma vez obtido por um njçntante global e por um período de

tempo genérico —v. g., por um ano—, subsequentemente funciona como uma espécie de conta-corrente, em que a cada operação parcelar de exportação a alfândega procede à descarga, por anotação no impresso, das quantidades enviadas, só se tornando necessária nova intervenção da entidade licenciadora (DGCE) se porventura o quantitativo total houver de ser ultrapassado.

7 — Este documento (BGE) e a sua utilização eram de todo em todo desconhecidos dos nossos exportadores algarvios de frutos (ou, pelo menos, da generalidade deles); e, uma vez cientes dele e do modo como funciona (o que foi esclarecido na aludida reunião, na DGCE, em meados de Janeiro de 1984), não mais se receberam na DGCE ou no Gabinete da SECE quaisquer reclamações ou protestos contra o novo sistema.

Donde se retira uma ilação fundamental: e é a ela que o novo regime — licenciamento pela DGCE —, completado com a informação complementar que os responsáveis por aquele departamento levaram ao conhecimento dos interessados, se revela muito mais expedito e muito mais simples do que o que até ao fim de 1983 vinha sendo executado, embora por uma entidade (a JNF) que dispunha de uma delegação no Algarve: pois, enquanto até aqui cada exportação impunha um pedido de BRE (com a correspondente deslocação ou carta do exportador àquela delegação), hoje em dia, por via do recurso aos BRE, um único destes boletins, emitido no princípio do ano, permite a cada interessado efectivar as suas várias exportações, do mesmo produto e para o mesmo país, durante um ano inteiro.

O que é clara vantagem sobre o processo adoptado — ou seguido — pela JNF e, por isso mesmo, demonstra bem quão infundado é o protesto contra a burocratização e demora do novo regime:

Só por isto teria valido a pena tê-lo posto em execução.

8 — Tomando, enfim, em conta as questões concretas levantadas no requerimento:

a) A transferência para a DGCE, por avocação da competência delegada, do licenciamento de exportação de frutos, secos ou frescos, do Algarve, dantes cometida à JNF, não acarretou, para os exportadores, qualquer acréscimo de burocracia, ou qualquer prejuízo, e foi justificada pela necessidade de imprimir ao sistema de licenciamento e registo prévio, quanto possível, clareza, limpidez e objectividade, de maneira a evitar, quanto possível também, as consequências, em termos de disparidade de critérios de solução, decorrentes da generalizada multiplicação de centros e entidades de-cisoras.

b) Não houve quaisquer prejuízos para as empresas exportadoras em consequência da avocação de competências, por isso que esta foi compensada com o recurso ao BGE, que possibilita que toda a exportação anual de um mesmo produto para o mesmo país seja licenciada globalmente no início do ano, não havendo quaisquer atrasos burocráticos com o envio durante esse ano de partidas parcelares, e apenas se tornando necessário novo contacto com a entidade licenciadora para emissão de boletim rectificativo caso as exportações ultrapassem o volume global inicialmente previsto ou não o atinjam — hipóteses em que se torna necessária a emissão de um boletim rectificativo.