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4 DE AGOSTO DE 1984

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tório de Macau é, nos termos do n." 1 do artigo 19.° da Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, apenas politicamente responsável perante o Presidente da República.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro, 17 de Julho de 1984. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Alexandre Reigoto acerca da constituição de caixas de crédito agrícola mútuo.

Em resposta ao ofício de V. Ex.° n.u 1504/84, de 7 de Maio, cumpre-me informar o seguinte:

1 — O Banco de Portugal não pode inscrever no registo especial uma caixa agrícola que se proponha exercer actividade em concelho onde outra já estiver sedeada (n.° 3 do artigo 8." do anexo ao Decreto-Lei n.° 231/82).

2 — O Banco de Portugal pode proceder ao registo especial de uma caixa agrícola que se proponha actividade em concelho onde não esteja nenhuma sedeada, mesmo que as freguesias (ou parte delas) desse concelho se encontrem incluídas «nos estatutos de outra caixa» (n.cs I, 2 e 3, do artigo 8.° do anexo ao Decreto-Lei n.° 231/82).

3 — O Banco de Portugal só inscreve no registo especial uma caixa agrícola depois de ela ter sido registada (registo cooperativo) na repartição competente, que é a conservatória do registo comercial da área da sua sede (artigo 87." do Código Cooperativo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 238/81, de 10 de Agosto). De lacta, exige-se que do requerimento em que seja pedida a inscrição de uma caixa agrícola no registo especial conste a data «da conversão em definitivo do registo a que se referem os artigos 84." e seguintes do Código Cooperativo» e que tal requerimento seja acompanhado do documento comprovativo de ter sido efectuada essa conversão [n.° I do n.° 1.° e alínea b) do n.u 2 do n.° 1.° do aviso n.° 16/82, publicado no Diário da República, de 26 de Janeiro de 1983].

4 — Como pode ver-se do aviso n." 16/82, acabado de mencionar, não é exigido que as caixas agrícolas, ao requererem a sua inscrição no registo especial, façam prova de terem registada a sua denominação.

E deve dizer-se que tal exigência se mostraria (pelo menos) injustificada, já que o registo cooperativo — de que, como vimos, o Banco de Portugal exige prova de ter sido feito— só pode ser efectuado pela conservatória do registo comercial depois de, perante ela, ter sido provado que a denominação da caixa agrícola se encontra registada na repartição competente (veja n.° 3 do artigo 91.° do Código Cooperativo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 238/81, de 10 de Agosto).

Assim, prescrevendo a lei que, para ser efectuada na conservatória do registo comercia! o registo coopera-

tivo, tem de ser provado que a denominação se encontra registada, bastará ao Banco de Portugal certificar-se que o registo cooperativo foi feito para poder concluir que também a denominação se encontra registada, sob pena de se pôr em dúvida a regularidade do mencionado acto praticado pela conservatória do registo comercial.

5 — Relativamente às perguntas 1 e 2 do citado requerimento, deve acrescenrar-se o seguinte:

a) O legislador do Decreto-Lei n.° 231/82 —no

sentido de evitar a excessiva proliferação de caixas aprícolas— determinou, como se viu, que o Banco de Portugal não registaria as caixas que se propusessem exercer actividade num concelho onde outra tivesse a sua sede (n.° 3 do artigo 8.° do anexo àquele diploma);

b) No entanto, como ao abrigo de legislação an-

terior (vejam-se os §§ 3.° e 4." do artigo 23." do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5219, de 8 de Janeiro de 1919) se haviam constituído em alguns concelhos duas (ou mais) caixas agrícolas, a lei estabeleceu que o regime mencionado na alínea precedente não prejudicaria essas «situações conslituídas» (');

c) Assim, e sendo certo que estão sujeitas ao re-

gisto especial no Banco de Portugal todas as caixas agrícolas — constituídas quer depois, quer antes da publicação do Decreto--Lei n.° 231/82—, há casos [os mencionados na anterior alínea b)] em que foram inscritas no registo especial caixas agrícolas que exercem acção (e têm sede) em concelho onde outra ou outras estão sedeadas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 20 de Julho de 1984.— Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDARIO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do MDP/CDE Helena Cidade Moura e João Corregedor da Fonseca acerca da melhoria das condições de funcionamento da Escola Secundaria do Barreiro.

Reportando-me ao ofício n.° 706/84, de 24 de Fevereiro de 1984, endereçado ao Gabinete de S. Ex." o Ministro, incumbe-me S. Ex.a o Secretário de Estado

(') N.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 231/82:

O disposto nos artigos 8." e 9.° do anexo não prejudica as situações constituídas à data da publicação do presente diploma.