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3 DE OUTUBRO DE 1984

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sectorial definidos pelo Governo, sobressaindo, em particular, a sua intervenção como instrumento fundamental de regulação conjuntural no âmbito da política monetária, financeira, cambial e orçamental.

Nessa qualidade, a sua acção tornou-se relevante em determinados domínios:

a) Na captação de poupanças, sob a forma

de depósitos a prazo, conjugada com uma política restritiva na concessão de crédito, apesar de poder ser afectada a sua rentabilidade;

b) No financiamento do défice orçamental,

quer directa, quer indirectamente, em prejuízo de aplicações mais rentáveis;

c) No apoio ao financiamento externo da

nossa economia, criando uma alargada estrutura de representações no estrangeiro;

d) Na concessão de apoio financeiro de ele-

vado risco, nomeadamente a empresas privadas em dificuldade e, em geral, a empresas públicas;

e) Na absorção de desemprego, mormente

associada à integração de trabalhadores bancários oriundos das ex-colónias;

f) No apoio ao desenvolvimento regional

e local, através da abertura de balcões em zonas destituídas de interesse com-mercial, aliado, também, ao objectivo de captação de poupanças;

g) Na incentivação de instrumentos não mo-

netários, servindo de «arranque» a grande parte das sociedades de leasing e de investimento.

Essa actuação, adequada do ponto de vista macroeconómico, produziu à escala empresarial, como era previsível, determinadas consequências, hoje reflectidas em desequilíbrios que se verificam na estrutura dos balanços de algumas instituições de crédito.

O Ministério das Finanças e do Plano e o Banco de Portugal programarão as acções concretas visando corrigir tais desequilíbrios, que se afirmam como condicionantes da própria reestruturação de fundo do sistema, tendo presente que tal actuação se mostra reforçadamente justificada em face do acréscimo de concorrência resultante da abertura do sector bancário à iniciativa privada.

2.2 — No que concerne à questão sobre o regresso de capitais de cidadãos portugueses, ilegalmente depositados ou investidos no estrangeiro, trata-se, naturalmente, de um problema que dificilmente encontrará solução por via legislativa, uma vez que está ligado a aspectos de apreciação subjectiva relacionados com a confiança no País e na moeda.

Do ponto de vista técnico os vários governos têm procurado combater este fenómeno através da fixação de taxas de juro compensatórias, o que, se reconhece, não é suficiente para contrabalançar aspectos relacionados com a confiança.

A adopção de medidas excessivamente liberalizantes neste campo poderia conduzir, face à desvalorização

do escudo, a uma «dolarização» da nossa economia, à semelhança do que tem sucedido noutros países.

2.3 — O encadeamento de diplomas sobre as infracções à legislação monetária, financeira e cambial publicados na segunda metade de 1983 tem uma explicação, que o Governo considera clara.

De facto, o Decreto-Lei n.° 349-B/83, de 30 de Julho, foi aprovado pelo anterior governo, estando para publicação à data da tomada de posse do actual governo.

Analisado aquele decreto-lei, verificou-se que continha várias incorrecções, nomeadamente a invocação de uma lei de autorização legislativa inexistente. Por ofício do Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano foi dada indicação para não enviar o decreto--lei para publicação, não tendo, no entanto, por lapso, sido seguida essa recomendação.

Após a sua publicação os Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano promoveram, de imediato, a sua revogação, o que veio a concretizar-se com a publicação do Decreto-Lei n.° 356-A/83, de 2 de Setembro.

Ora, como o Decreto-Lei n." 349-B/83 regulava o sistema de sanções às infracções à legislação monetária, financeira e cambial, revogando a lei vigente sobre os mesmos assuntos, aconteceu que — não tendo sido reposta em vigor a legislação revogada pelo Decreto-Lei n.u 349-B/83— se gerou o vazio legislativo.

A Secretaria de Estado do Tesouro propôs no mesmo dia em que teve conhecimento da publicação do Decreto-Lei n.° 356-A/83 ura novo decreto-lei a repor em vigor a legislação revogada pelo Decreto-Lei n.u 349-B/83. No entanto, por razões de vária ordem, o mesmo só veio a ser publicado em 29 de Outubro (Decreto-Lei n.° 396/83).

Assim, de acordo com o princípio de direito penal, segundo o qual a revogação da lei sancionatória torna não puníveis todos os factos ilícitos ainda não sancionados à data da revogação e todos os factos praticados entre esta e a publicação da nova lei sancionatória, todos os processos pendentes na Inspecção de Crédito do Banco de Portugal foram arquivados.

3 — Questões de carácter fiscal, orçamental e aduaneiro:

3.1—No domínio fiscal as questões apresentadas focavam directamente dois pontos: imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e reforma fiscal.

Relativamente ao IVA o anteprojecto de diploma respeitante à sua criação já foi apresentado para discussão no Conselho de Ministros.

Simultaneamente, estão a ser estudados no âmbito do Governo diversos projectos de diplomas, já elaborados, com vista à entrada em vigor deste novo imposto no próximo ano.

Para além dos aspectos legislativos referidos convém salientar que se tem vindo a preparar todo o suporte humano e material necessário, quer quanto a preparação do pessoal (mais de 180 funcionários), quer quanto a instalações e equipamento informático.

Tem-se, igualmente, procurado divulgar este novo instrumento tributário através da publicação de textos e da realização de sessões de esclarecimento em serviços públicos, associações e empresas, acções que se procurará intensificar nos próximos meses.

3.2 — No domínio da reforma fiscal têm vindo a ser realizados estudos relativos à criação do imposto