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17 DE NOVEMBRO DE 1984

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os 70 %. Também a situação financeira actual da empresa, segundo o mesmo, é difícil, seguindo contudo as orientações de um plano de viabilização.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 22 de Outubro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Lino Paulo pedindo informações sobre o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria anunciado pelo Sr. Primeiro-Ministro.

Em resposta ao solicitado no vosso ofício em referência e por determinação do Sr. Ministro do Equipamento Social, a seguir se transcrevem as respostas elaboradas pela Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo às perguntas do Sr. Deputado:

1 — P: «Concretamente a que iniciativa ou acção se refere o Sr. Primeiro-Ministro, quando afirma ter sido criado um novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria?»

R: Até à publicação do Decreto-Lei n.° 459/83 de 30 de Dezembro, o crédito à aquisição e construção de casa própria era regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 435/80 e respectivas portarias, a última das quais havia sido publicada em 15 de Dezembro de 1982 (portanto, aquando da publicação do novo diploma, o Decreto-Lei n.° 435/80 não era actualizado há 1 ano).

Os anteriores governos, apostaram na impíemenr tacão do regime poupança habitação sem no entanto o conseguirem, dada a ausência de realismo que presidiu à respectiva filosofia, face às elevadas taxas de juro em vigor já nessa altura. Note-se que a filosofia subjacente aos diplomas respeitantes ao sistema poupança habitação, era o de acabar com a atribuição de subsídios em qualquer circunstância.

Desta forma, havia-se praticamente bloqueado o acesso ao crédito para aquisição ou construção de casa própria.

O actual Governo, dando uma prova de realismo, suspendeu sem o revogar, o regime poupança habitação, implementando com criatividade o regime de crédito anterior, retendo as suas virtualidades, nomeadamente a concessão de subsídios dentro de determinados condicionalismos de. rendimento e de valores das casas e intro-duzindo-lhe alterações (prestações mais suaves nos 5-6 primeiros anos; substituição do rendimento per capita por rendimento anual bruto; obrigatoriedade de inclusão na classe A de todos os fogos construídos ao abrigo da Portaria n.° 580/83, de 17 de Maio — habitação social; não consideração do preço/mJ para o enquadramento nas respectivas classes de fogos; restrição dos empréstimos apenas à aquisição ou

construção de uma única habitação; introdução pela primeira vez, de um mecanismo de controle com base no imposto complementar, para além de outros, procurando assim, restringir-se os maiores benefícios, às famílias de menores recursos; entre outras) que acabaram por revitalizar e recriar aquele regime de crédito.

Pelo que fica dito, é fácil verificar-se que a filosofia do novo diploma é significativamente diversa da do Decreto-Lei n.° 435/80. Daí que o Sr. Primeiro-Ministro se tenha referido a ele como «um novo sistema de crédito à aquisição de habitação própria».

Aliás, tanto assim é, que no 1.° trimestre do seu funcionamento, os resultados obtidos podem considerar-se bastante razoáveis, quando comparados com os do mesmo período de 1983: verificou-se um acréscimo de pedidos entrados nas Instituições Especiais de Crédito, da ordem dos 300%.

2 — P: Quais as medidas que permitem afirmar ser esse «novo sistema de crédito» mais favorável do que as anteriores.

R: Em parte esta questão encontra-se já respondida através do ponto 1. Convirá contudo complementá-la: As prestações nos l.0i 6 anos são mais suaves do que em qualquer regime anterior (utilização de um novo modelo de cálculo financeiro — ver anexos 1 e 2), o que permite ao adquirente um adequado período de estabilização na fase considerada mais crítica, isto é, em que os encargos com o «montar casa» são mais significativos.

Logicamente que a capitalização é maior neste regime do que em qualquer outro, o que se traduz em que as prestações finais sejam relativamente elevadas. Note-se no entanto que dentro do modelo financeiro seguido, a relação prestação anual/rendimento bruto mínimo, vai diminuindo ao longo do tempo, isto é: a progressividade das prestações é menor (especialmente a partir do 7.° ano do empréstimo) que a progressividade do Salário Mínimo Nacional (tomando por base os últimos 10 anos), o que responde à campanha dissuasiva que se lançou acerca do elevado montante que o serviço da dívida poderá atingir — a).

Como já foi referido, o preço/m5 deixou de ser elemento determinante no enquadramento nas diversas classes, o que permite uma melhor adequação da localização e tipologia da habitação ao agregado familiar.

3 — P: Quais as medidas que permitem afirmar ter esse novo sistema de crédito, aberto o leque de acesso a esse crédito especialmente aos casais jovens.

R: No novo regime, introduziram-se 2 aspectos que contemplam claramente esta situação: a substituição no critério de atribuição de subsídios, do conceito de rendimento per capita pelo de rendimento bruto do agregado familiar e a não consideração do preço/m2 como elemento determinante do enquadramento nas várias classes dos fogos.

a) Os anexos referidos foram entregues ao deputado.