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13 DE FEVEREIRO DE 1985

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referida no artigo 54.°, são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

3 — No ano de 1985 as verbas destinadas aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira crescerão relativamente a 1984 na mesma proporção do crescimento global das verbas transferidas para os municípios do continente e que constituem o Fundo de Equilíbrio Financeiro, deduzida a parcela destinada ao financiamento das novas competências referidas no artigo seguinte.

4 — Durante o ano de 1985 poderá ser mensalmente deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios, a qual será destinada a fazer face às dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público e às resultantes do não cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado e tenham sido solicitadas as respectivas deduções.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 54.°

Vai ser lida a proposta de alteração do artigo 54.°, subscrito pelos Srs. Deputados do PCP.

Foi lida. É a seguinte:

Artigo 54.°

(Novas competências)

É integrada no Fundo de Equilíbrio Financeiro uma verba no montante de 3,9 milhões de contos destinada ao financiamento, em 1985, do exercício, pelos municípios, das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: — Tem V. Ex.a a palavra.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): — Srs. Deputados, desejamos fazer uma ligeira justificação da proposta de alteração.

Entendemos que estes valores não são valores arbitrários, são, sim, valores que pontuam os valores do trimestre da acção social escolar, multiplicados por 3, que dão cerca de 3 milhões de contos, e a que depois acrescentamos um percentual de 30%, exactamente como fizemos em relação aos valores referidos no artigo 53.° Ou seja, trata-se da adopção dos mesmos critérios em relação ao Fundo de Equilíbrio Financeiro e em relação a esta parte da acção social escolar.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições vamos proceder à votação da proposta de alteração ao artigo 54.° e que foi subscrita por deputados do PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e do MDP/CDE e as abstenções do CDS e da UEDS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo inscrições, vamos passar à votação do artigo 54.° da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do MDP/CDE e as abstenções do CDS e da UEDS.

É o seguinte:

Artigo 54.°

(Novas competências)

É integrada no Fundo de Equilíbrio Financeiro uma verba no montante de 3 milhões de contos destinada ao financiamento, em 1985, do exercício, pelos municípios, das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 55.°

Vai ser lida uma proposta de alteração do artigo 55.° e que é subscrita por deputados do PCP.

Foi lida. É a seguinte:

Artigo 55.°

(Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1985 não pode ser inferior ao que em 1984 lhe foi atribuído, acrescido de um valor percentual de 30%.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, há alguma inscrição?

Tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): — Srs. Deputados, desejo indicar que em relação à distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro se levantaram variadas vozes para sublinhar a incorrecção da distribuição dos aumentos percentuais.

Alguns dos municípios foram contemplados com valores inferiores a 10%, que agora o Governo pretende corrigir com a adopção de uma nova forma em relação ao artigo 55.° que vamos votar a seguir, e outros municípios foram contemplados com valores percentuais nominais acrescidos na ordem dos 48%.

Entre uns valores e outros vai um hiato muito grande que nada justifica e os parâmetros apresentados, nos termos do Decreto-Lei n.° 98/84, foram claramente injustificados aqui nas reuniões desta Comissão — designadamente, os parâmetros do desenvolvimento sócio--económíco, da emigração, do turismo e da orografía.

Embora mais explicitados e discutidos nas últimas reuniões, provou-se à sociedade que eram parâmetros que não eram senão uma forma de intervenção arbitrária do poder central, na parte relativa a esses valores no Fundo de Equilíbrio Financeiro.

A nossa proposta é uma proposta que, mantendo os valores do ano passado, atribui a todos um aumento nominal da ordem dos 30% exactamente pelas razões que apresentámos para o artigo 53.°