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II SÉRIE — NÚMERO 55

trabalhos, mas quanto mais tarde acabar mais tarde vamos começar e, quanto a isto, não há dúvida nenhuma.

Portanto, não sei se é preferível não terminarmos já e recomeçar às 15 horas exactas ou acabar às 13 horas e 45 minutos e recomeçar às 15 horas e 30 minutos ou 16 horas, como tem acontecido.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, os ganhos viriam da eficácia, da sequência, da não paragem da discussão do orçamento de um ministério a meio, mas face a não haver...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Posso interrompê--lo, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, é evidente que se não houver consenso não se poderá continuar. Julgamos que com mais 20 a 30 minutos ficaria completamente votado o Ministério da Administração Interna. O argumento de que quanto mais tarde se acabar mais tarde se recomeça é, fundamentalmente, aparente, porque normalmente os Srs. Deputados aparecem muito tarde.

O St. Hasse Ferreira (UEDS): — Estas coisas devem obedecer a horários mais ou menos organizados. Portanto, neste momento, são 13 horas e não é líquido que se consiga acabar, porque há questões para discutir. Não vamos estar sob uma certa pressão e com os Srs. Deputados a saírem. Às tantas, verificar-se-á a situação inversa de há pouco, como seja, a de haver deputados a menos.

O Sr. Presidente: — Como não há consenso, estão suspensos os trabalhos e reiniciaremos às 15 horas.

Eram 13 horas e 5 minutos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos reiniciar os nossos trabalhos.

Eram 15 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 56.° da proposta de lei n.° 95/111, em relação à qual existe uma proposta de alteração, apresentada pelo Partido Comunista, que passo a ler.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração do artigo 56.° Artigo 56.°

No ano de 1985 será afectada uma verba de 300 000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais que se venham a encontrar na situação prevista na alínea a) do n." 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março.

O Sr. Presidente: — Está em discussão, Srs. Deputados.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apresentámos esta alteração para consolidar o entendimento de que estas formas de intervenção do Governo devem verificar-se apenas em caso de calamidade pública. De facto, o n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 98/84 explicita quatro alíneas, a primeira das quais refere que o Governo intervirá quando ocorrer qualquer calamidade pública, mas poderá também fazê-lo quando: nos termos da alínea b), as autarquias forem afectadas negativamente por investimentos da responsabilidade da administração central, em especial, estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens; nos termos da alínea c) — recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana; e nos termos da alínea d) —, resolução de bloqueamentos graves nas áreas de serviços de transporte e bombeiros.

Consideramos que o texto, nas alíneas b), c) e d), dá ao Governo uma margem de intervenção que será apenas ele a definir e que poderá discriminar positivamente uns e objectiva e negativamente outros. Daí o termos precisado que no artigo 56.° nos deveríamos ater à alínea a), ou seja, à situação de calamidade pública, colocando entre parêntesis as condições definidas nas alíneas b), c) e d) no n.° 2 do artigo 18.°. Por essa razão, apresentámos a nossa proposta de alteração, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Avelino.

O Sr. Alberto Avelino (PS): — Sr. Presidente, o artigo 18.° da Lei n.° 98/84 se não é, em si, epigrafado com o nome de carácter de excepção tem, de facto, sabor de excepção. De maneira que me parece que ficaria «manco» se, porventura, se visse apenas uma alínea do artigo 18.° e não o preceito na sua totalidade. De modo que achamos e imaginamos que não há uma calamidade pública, já que não sabemos defini-la a priori mas antes a posteriori. Consequentemente se, porventura, só fosse consagrada uma alínea desta natureza poderia resultar esta coisa que não desejávamos: estar prevista em orçamento 300 000 contos e porque não houve calamidade pública não se dava cumprimento a esta verba — sem prejuízo, naturalmente, de ela poder ser injectada noutra rubrica, bem entendido.

Por isso, votamos contra porque entendemos que o artigo 18.° da Lei das Finanças Locais deve ser interpretado no total e não apenas parcelarmente perante uma alínea.

Se me permitir ainda, Sr. Presidente, direi muito resumidamente, este montante é para dar cobertura a todo o artigo 18.° porque, em si, embora não epigrafado tem carácter de excepção. Não faz sentido dar-se apenas cobertura a uma das alíneas, nomeadamente à que contém a expressão «calamidade pública», e esta não se registar, porque — repito — ela não pode ser definida facilmente a priori mas a posteriori, pois só depois do efeito é que se define se se trata de tal ou não. Parece-nos assim que, nesse sentido, votar apenas uma alínea e um montante para uma alínea só não tinha cabimento dado o espírito do artigo, que tem, todo ele, carácter de excepção.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.