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13 DE FEVEREIRO DE 1985

1681

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora ler o artigo 57.° na sua redacção definitiva.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 57.°

(Finanças distritais)

1 — Será inscrito no orçamento do Ministério da Administração Interna a importância de 300 000 contos, destinada a financiar o funcionamento das assembleias distritais.

2 — No ano de 1985, constituirá receita do Estado destinada a financiar os encargos referidos no número anterior, bem como despesas administrativas dos governos civis, o montante correspondente a 15 % das receitas arrecadas pelos cofres privativos dos governos civis, a qual seré entregue mensalmente nos cofres do Estado, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior, bem como despesas administrativas dos governos civis.

O Sr. Hasse Ferreira (UEDS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Hasse Ferreira (UEDS): — Sr. Presidente, desejo requerer a votação por números.

O Sr. Presidente: — Com certeza. Não há mais intervenções, pelo que vamos votar por números, como acaba de ser solicitado à Mesa. Está à votação o n.° 1 do artigo 57.°, com a redacção acabada de ler.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da UEDS e da ASDI e abstenções do PCP, do CDS e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: — Vamos votar agora o n.° 2, Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e da ASDI, votos contra do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): — Sr. Presidente, abstivemo-nos em relação ao n.° 1 deste artigo 57.° porque, embora ele comporte o valor da transferência de 300 000 contos para financiar o funcionamento das assembleias distritais — e nisso damos o nosso acordo, aliás, no seguimento apresentámos como proposta autónoma —, entendemos que os distritos devem ser dotados de verbas proporcionais às que couberem ao conjunto dos municípios da sua área. Aliás, não se compreenderia que o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) fosse um regime que permitisse a distribuição pelos 275 municípios do continente e que em relação aos 18 distritos do continente pudesse prevalecer uma distribuição que não tivesse na base a dos valores pelos FEFs agregados dos municípios da área.

Em relação ao n.° 2 do artigo 57.° votámos contra dado que constitui a continuidade dos valores dos co-

fres privativos dos governos civis a que nós, na nossa proposta, dávamos naturalmente destino diverso, porque a sua gestão, a gestão dos valores dos cofres privativos dos governos civis, seria garantida naturalmente pelas assembleias distritais.

O Sr. Presidente: — Como não há mais inscrições para declarações de voto podemos passar ao artigo 58.°, que tem duas propostas de alteração.

O Sr. Portugal da Fonseca (PSD): — Sr. Presidente, se me permite, intervenho para requerer a votação das propostas de alteração por números.

O Sr. Presidente: — Assim faremos, Sr. Deputado. Mas antes vai proceder-se à sua leitura.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração, com a seguinte redacção:

Artigo 58.° (Instalações para municípios e freguesias)

1 — No ano de 1985 o Governo financiará, de acordo com critérios mediante decreto-lei, tendo em conta a distribuição regional de carências a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 220 000 contos.

2 — No ano de 1985 o Governo financiará a instalação de novos municípios e freguesias, até ao montante de 200 000 contos.

3 — No ano de 1985 o Governo transferirá a verba de 80 000 contos para o Município da Amadora, institucionalizado pela Lei n.° 45/79, visando a compensação dos custos de instalação do município nos termos daquela lei.

A Sr.8 Secretária: — Vai ser lida agora a segunda proposta subscrita pelos Srs. Deputados Portugal da Fonseca do PSD e Américo Salteiro do PS.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 95/111

De acordo com o n.° 5 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, compete ao Ministério da Administração Interna o apoio financeiro às comissões instaladoras das novas freguesias para que estas possam exercer as funções que lhes são cometidas pelo n.° 4 do mesmo artigo.

Atendendo a esse facto os abaixo assinados, deputados do PS e do PSD, propõem a inscrição no Orçamento do Estado respeitante ao Ministério da Administração Interna de uma verba de 23 000 000$, destinada à concessão de apoio financeiro às comissões instaladoras das novas freguesias.

O Sr. Presidente: — É entendimento da Mesa, depois de lhe ter sido chamada a atenção pelo Sr. Deputado Portugal da Fonseca, que esta proposta poderá