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II SÉRIE — NÚMERO 57

a sua localização foi proposta ao Ministério da Educação através da Secretaria de Estado do Planeamento (processo n.° 13. 37.2/83) e não atempadamente articulada com a perspectiva sectorial.

6 — A resposta a ser presente à Assembleia da República poderá ser baseada no documento da CCRA, constante do anexo ui, e na posição assumida pela Assembleia Distrital de Faro, constante do anexo li.

7 — Anexo ainda um documento elaborado no âmbito do projecto DC-1 — «Integração e sequência curricular no ensino básico» do GEP, sobre o mesmo concelho (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete de Estudos e Planeamento, 27 de Dezembro de 1984. — O Director, Ricardo Charters de Azevedo.

(a) Os documentos anexos foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DO MAR GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1207/III (l.a), dos deputados Octávio Teixeira e Carlos Espadinha (PCP), sobre medidas para viabilização da nossa marinha mercante, em virtude das futuras importações de carvão para diversas empresas.

1 — Os estudos já apresentados aos grupos parlamentares, no âmbito da reestruturação da marinha mercante nacional, comprovam que a importação de granéis sólidos, nomeadamente o carvão, constituem uma importante base de transporte para a viabilização da marinha do comércio portuguesa.

2 — Para além dos estudos referidos, outras medidas constam da Resolução de Conselho de Ministros n." 41/84 e do Decreto-Lei n.° 336/84, de 18 de Outubro.

3 — Relativamente à EDP, informa-se que aquela empresa procedeu ao concurso limitado para o transporte provisório do carvão para Sines, durante o período de transição até à conclusão das obras de construção do terminal de carvão.

A adjudicação do transporte de carvão foi feita à Companhia Nacional de Navegação (CNN) e a Empresa Continental de Navegação (ECN), numa base de 70 % e 30 %, respectivamente.

Gabinete do Ministro do Mar. — Sem data.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1285/III (1»), do deputado Jorge Lemos (PCP), relacionado com o apoio financeiro à educação especial dos deficientes.

Referenciando o ofício n.° 443/84, de 13 de Fevereiro, desse Gabinete, que acompanhava cópia do requerimento n." 1285/III, do Sr. Deputado Jorge Lemos (PCP), cumpre-me informar V. Ex." que a Secretaria de Estado da Segurança Social elaborou já um projecto de portaria que altera a tabela a que se refere o n.° 1 do artigo 9.°, do Decreto Regulamentar n.° 14/ 81.

Aquele projecto foi remetido para apreciação dos restantes membros do Governo, que o deverão subscrever.

Com as alterações agora propostas procura actualizarse o montante das despesas fixas dos agregados familiares onde se integram crianças que carecem de ensino especial, por forma a repor as comparticipações familiares num nível adequado dos rendimentos disponíveis.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 9 de Janeiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2130/III (l.a), do deputado Hernâni Moutinho (CDS), sobre regulamentação aplicável aos trabalhadores de escritório ao serviço do Complexo Agro-Industrial do Cachão.

Relativamente ao assunto em epígrafe cumpre-me informar o seguinte:

1 — O Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio dos distritos de Vila Real e Bragança encontra-se filiado na Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços, pelo que, de acordo com documentação existente no processo, é parte, por intermédio da citada Federação, das convenções colectivas de trabalho celebradas entre a ANCIPA — Associação Nacional dos Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (Divisão de Horto-Frutícola) e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outras associações sindicais.

2 — Em consequência, as referidas convenções serão aplicáveis aos trabalhadores em causa:

a) Quer directamente, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, no caso de o CAI CA ser filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio dos Distritos de Vila Real e Bragança;

6) Quer por força das portarias de extensão emitidas ao abrigo do n.° 1 do artigo 29.° citado Decreto-Lei n." 519-C1/79, de 29 de Dezembro, relativamente a todos os trabalhadores de escritório ao serviço do CAICA, no caso de este não ser filiado na ANCIPA, ou, sendo-o, relativamente aos trabalhadores de escritório sem filiação sindical ou filiados em sindicatos não outorgantes da convenção.