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15 DE FEVEREIRO DE 1985

1816-(19)

do Ministério do Equipamento Social, as seguintes informações:

1) Tem esse Ministério qualquer projecto que vise solucionar o problema do tráfego nesta rotunda?

7) Há qualquer projecto em relação à construção de qualquer viaduto ou colocação de sinalização luminosa?

3) Para quando prevê o Ministério do Equipamento Sccial a solução deste grave problema?

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. — O Deputado do PCP, António Mota.

MINISTÉRIO DO MAR GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 41/III (1.a), do Deputado Carlos Espadinha (PCP), acerca do processo de constituição, no nosso país, de sociedades de pesca luso-marroquinas ou luso-mauritanas.

Tenho a honra de acusar e de agradecer a V. Et." a recepção do ofício em epígrafe, bem como da fotocópia do requerimento que o acompanhava e que mereceu a melhor atenção.

Sobre o seu assunto, tenho a honra de informar V. Ex." do seguinte:

Preliminares:

a) Com data de 25 de Março de 1976, e no termo de um processo de negociação que se iniciou em 1975, foi assinado um acordo quadro entre os Governos de Marrocos e Portugal em matéria de pesca marítima que, não prevendo a concessão de licenças de pesca, define apenas áreas de cooperação, nos domínios científicos, técnico e económico entre os dois países e um quadro institucional para a execução do referido. (Aprovado pelo De-certo-Lei n.° 75/77, de 23 de Maio);

b) Nem na fase que precedeu a celebração desse Acordo, nem posteriormente nos contactos havidos, as autoridades marroquinas aceitaram afastar-se da sua posição inicial de excluírem do quadro de desenvolvimento das relações de cooperação em matéria de pesca com Portugal o licenciamento de navios de pesca portugueses, de harmonia, aliás, com a política definida para o sector das pescas de Marrocos e com a lei desse país;

c) A formação de sociedade mistas de pesca foi, pois, desde 1975, a única via e solução aberta pelas autoridades marroquinas que permite resolver a situação de navios de pesca nacionais que, não podendo viabilizar a sua exploração em águas sob jurisdição nacional ou internacional, procuram obter, como alternativa preferencial, o acesso aos recursos sob jurisdição de Marrocos;

d) A abundância dos recursos pesqueiros em águas marroquinas, a proximidade das suas áreas dos portos portugueses, a possibilidade legal de desembarcarem e comercializarem o produto das suas actividades, em Portugal, sem pagamento de direitos aduaneiros, de acordo com o Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro, a manutenção da tripulação portuguesa nos navios marroquinizados, conduziram a que um grande número de empresas proprietárias de arrastões costeiros e embarcações de linha e redes de emalhar optasse pela constituição de uma sociedade mista em Marrocos, nas condições previstas no citado diploma, com empresas ou cidadãos marroquinos;

e) O processo preliminar de negociação da constituição dessas sociedades é desenvolvido pelos interessados, e acompanhado nas suas diferentes fases pelas autoridades dos dois países;

/) A constituição de sociedades mistas de pesca, como modalidade de associação de interesses e de cooperação económica entre os países, defronta, normalmente, sejam quais forem os países em causa, grandes dificuldades, por força de circunstâncias que usualmente se verificam no país que exerce a jurisdição sobre os recursos, e que só com o conhecimento directo e a experiência podem ser progressivamente superadas.

Resposta ao Sr. Deputado:

o) Em relação ao ponto anterior, o Governo não se desligou oficialmente da formação das empresas mistas de pesca luso-marroquinas pois tem procurado, pela via de contactos e negociações com as autoridades marroquinas, acordar um quadro de procedimentos e decisões concertadas, que eliminem as dificuldades verificadas até à data. Proximamente, será efectuada uma nova reunião em Marrocos com esse mesmo objectivo;

b) Relativamente ao ponto ii, só com a concretização de casos, perfeitamente identificados, poder-se-á determinar como e quando são violados os direitos fundamentais dos trabalhadores por via da constituição das sociedades mistas de pesca em Marrocos e diligenciar-se no sentido de que, através dos departamentos competentes, o artigo 5." do Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro, seja respeitado;

c) No que diz respeito à questão das eventuais diligências que o Governo devesse ter feito para apuramento de responsabilidades sobre alegadas violações dos direitos fundamentais dos trabalhadores do sector, deverá o Sr. Deputado, como se refere na alínea anterior, concretizar a matéria, individualizando-a nominativa e temporalmente;

d) O Ministério do Mar só deu a informação quando a conheceu, com todo o pormenor, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, departamento governamental que, nesta