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II SÉRIE — NÚMERO 60

se terá querido reduzir o âmbito da previsão, pelo que por trabalhadores da Assembleia da República se devem entender, pelo menos, os servidores desse órgão que mereçam os qualificativos de funcionários ou de agentes; Sendo «trabalhador» a designação usual de uma das partes do contrato de trabalho (contraposto a «empregador» ou «entidade patronal»), com a utilização dessa expressão ter-se-á pretendido cobrir hipotéticas situações de servidores da Assembleia que, mesmo não merecendo os qualificativos de «funcionário» ou «agente», mantinham com esse órgão relações jurídicas substancialmente enquadráveis na noção de contrato de trabalho.

4.4 — O que deve entender-se por «funcionários» e por «agentes»?

Não tem havido univocidade ao longo dos tempos nos termos usados para designar os indivíduos ao serviço da Administração Pública. A doutrina, a jurisprudência e a legislação têm feito uso de designações como funcionário administrativo, agente dos serviços públicos, agente administrativo, servidor, servidor do Estado (ou de outros entes públicos), empregado público, e, por último, trabalhador da função pública e trabalhador da Administração Pública (M), sem que se faça sempre clara distinção entre estas denominações, que, por vezes, são usadas indiferenciadamente.

Marcelo Caetano dava uma noção ampla de agentes administrativos, definindo-os como «os indivíduos que por qualquer título exerçam a actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a .direcção dos respectivos órgãos» (2I). distinguindo depois entre agente funcionário e agente não funcionário, só cabendo a primeira qualificação ao «agente administrativo provido por nomeação vitalícia voluntariamente aceite ou por contrato indefinidamente renovável para servir por tempo completo em determinado lugar criado por lei com carácter permanente, segundo o regime legal próprio da função pública» (a). Seriam agentes não funcionários os agentes administrativos não profissionais e os que não estivessem submetidos ao estatuto jurídico da função pública, designadamente os agentes políticos, os em comissão, os interinos, os provisórios e estagiários, os requisitados, os pagos por verbas globais ou por gratificação e os em regime de direito privado.

O mesmo autor distinguia quatro modos de provimento dos agentes administrativos: acto administrativo

(*) Enquanto os n.°" 1 e 2 do artigo 270.° da versão primitiva da Constituição de 1976 falavam em «funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas», os n.°* 1 e 2 do correspondente artigo 269." da Constituição revista falam em «trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas». No entanto, mesmo depois da revisão de 1982, os artigos 244." e 271.° continuam a referir-se a «funcionários e agentes». A adopção da designação «trabalhadores» da Administração Pública, proposta pela FRS, visou traduzir a cada vez maior identidade entre o estatuto dos trabalhadores da Administração e o estatuto dos restantes trabalhadores.

Manual de Direito Administrativo, 9.° ed. (reimpressão), tomo li, Coimbra, 1980, p. 641.

(") Obra e tomo citados, p. 672.

(nomeação ou requisição), contrato, assalariamento e eleição.

Por seu turno, o provimento por contrato pode ser feito ou por contrato civil (contrato de trabalho), que dá ao particular a qualidade de agente administrativo, embora não a de funcionário, ou por contrato administrativo (contrato de provimento) que faz do particular um funcionário.

«Haverá contrato de trabalho (civil) —prossegue o mesmo autor (a) — quando o agente se obrigue a prestar a sua actividade profissional a uma pessoa colectiva de direito público, sob as ordens e direcção dos respectivos órgãos mas sem submissão ao estatuto legal da função pública [...].

«Não se deve confundir o contrato de trabalho ou o contrato de provimento —que conferem ao particular a qualidade de agente administrativo— com uma outra forma de relação contratual dos indivíduos com a Administração —que a não confere— resultante do contrato de prestação de serviço propriamente dito.

«O indivíduo que contrata com a Administração, neste caso, não se coloca ao dispor dela para que a sua actividade seja aproveitada na realização dos fins administrativos segundo as ordens que venham a ser dadas pelos superiores competentes: apenas se obriga a prestar, nas condições estipuladas no acordo, certos e determinados factos resultantes do exercício da sua actividade profissional.

«Uma das modalidades deste contrato é o contrato de tarefa, mediante o qual o particular (tarefeiro) se obriga para com a Administração a realizar certo e determinado trabalho, por si ou com o emprego das pessoas que entender, mediante a remuneração convencionada para o trabalho feito. Cabe neste tipo a empreitada de mão-de-obra frequentemente celebrada no decorrer da realização de obras públicas.

«Como se disse, os contratos de prestação de serviço, propriamente ditos, não conferem aos prestadores a qualidade de agentes administrativos. Esta resulta apenas do contrato de provimento ou do contrato de trabalho.»

4.5 — Daqui se deduz que todos os contratos de prestação de serviços, e em especial os contratos de tarefa, são insusceptíveis de conferir aos prestadores ou tarefeiros a qualidade de agentes administrativos?

A resposta é hoje inequivocamente afirmativa.

No entanto, há que não esquecer que o próprio Marcelo Caetano, algumas páginas adiante (24), após repetir que nos contratos de prestação de serviços propriamente ditos, em que, por natureza, não existe subordinação na prestação do serviço, o prestador não é agente administrativo, pois este, por definição, exerce actividade ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos, ressalvava expressamente a hipótese de no contrato de prestação de serviço se estipular «qualquer forma de subordinação aos órgãos da pessoa colectiva de direito público, sem que essa subordinação caracterize o contrato de trabalho», para afirmar que «então o

(") Obra e tomo citados, pp. 656 e 657. (!J) Obra e tomo citados, pp. 681 e 682.