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27 DE FEVEREIRO DE 1985

2092-(25)

particular será agente administrativo, mas caso o contrato seja civil, fica excluído da categoria dos funcionários: é o que se passa [...] com tarefeiros que devam realizar as tarefas nos locais de uma reparticação e sujeitos à disciplina desta [...]».

Esta tese, para além da objecção, que lhe era imediatamente oponível, de que existindo subordinação jurídica existia logo contrato de trabalho, viria a deparar com a disposição do artigo 5.°, n.° 1, do Decreto--Lei n.° 35/80, de 14 de Março, que, sob a epígrafe «contrato de tarefa», consignava:

Os contratos para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade do agente. (O itálico é nosso.)

Porém, este preceito ainda era susceptível de duas leituras:

1." (Todos) os contratos de tarefa —que são os celebrados para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica — em caso algum conferem ao particular a qualidade de agente;

2.a Aqueles contratos de tarefa em que não há subordinação hierárquica não conferem ao particular a qualidade de agente; ao contrário, os contratos de tarefa em que há subordinação hierárquica conferem essa qualidade.

Mas mesmo que esta segunda leitura fosse então admissível — e, repete-se, a existência de subordinação jurídica (e a subordinação hierárquica é sempre uma subordinação jurídica) implicará automaticamente a existência de um contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviço ou de tarefa—, ela deixou de o ser com o Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, que veio dispor no seu artigo 17.°, sob a epígrafe «Contrato de prestação de serviço»:

1 — Para a execução de trabalhos de carácter excepcional sem subordinação hierárquica poderão ser celebrados contratos de prestação de serviços sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, não podendo em caso algum exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.

2 — O contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objecto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, apenas podendo os serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa.

3 — ...................................................

4 — ...................................................

5 — ...................................................

6 — Os contratos de tarefa e avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente. (Os itálicos são nossos.)

Daqui resulta que, sem quaisquer dúvidas a partir da vigência do Decreto-Lei n.° 41/84, o chamado «pessoal tarefeiro» em caso algum podia ser considerado agente administrativo, e também não trabalhador, na acepção de parte no contrato de trabalho, porque, por definição legal, no contrato de tarefa não existe subordinação jurídica, que é elemento essencial do contrato de trabalho.

Estamos agora em condições de responder à primeira questão posta í25).

4.6 — Assim, na expressão «funcionários e agentes» ou «trabalhadores» (que, a divergir da primeira, será por maior amplitude) da Assembleia da República estão englobados, além do «corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos» referido no artigo 17.° da Lei Orgânica respectiva, os funcionários de outros quadros que forem requisitados ou destacados, o pessoal contratado além do quadro, e ainda os assalariados e os agentes estagiários a que referem os artigos 56.° e 74.° e seguintes do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República (Despacho Normativo n.° 368-A/79).

Mas não estão englobados naquelas expressões os outorgantes nos contratos de tarefa previstos no n.° 3 do artigo 24.° da Lei Orgânica, consistentes na realização de estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual.

É conclusão que nos é imposto pelo regime de recrutamento, prestação de serviço e remuneração dos «tarefeiros», tal como vem definida em informação complementar prestada pela Presidência da Assembleia da República e que se passa a transcrever:

Como se processa o recrutamento de tarefeiros?

Algumas pessoas, normalmente jovens universitários, sabem que existe esta possibilidade de trabalho e oferecem a sua colaboração.

Tratando-se da elaboração do Diário da Assembleia da República e tendo a qualidade de trabalho de ser salvaguardada, procedem os serviços a uma avaliação selectiva da capacidade dos interessados para a colaboração. Os que revelam condições mínimas são incluídos numa lista que servirá para a eventual chamada quando e nos dias que se mostre necessário.

O número de pessoas a recrutar varia em função das necessidades, estando estabelecido, pelo Conselho Administrativo, que, por sessão plenária, não sejam utilizados mais do que 10 tarefeiros para redacção e 10 para dactilografia, número que, normalmente, não é atingido.

Os tarefeiros são chamados apenas nos dias de sessão plenária ou em que haja reunião de comissão, desde que seja efectuada gravação, logo, em princípio, durante apenas alguns dias da semana

(a) Sobre a distinção entre agentes funcionários, agentes não funcionários e não agentes, confronte os pareceres deste corpo consultivo n." 41/79, 37/82 e 127/83, no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 296, p. 33, n.° 321, p. 182, e n.° 233, p. 156, respectivamente. Confronte ainda José Luís Pereira Coutinho, «A relação de emprego público na Constituição. Algumas notas», em Estudos sobre a Constituição, m vol., Livraria Petrony, Lisboa, 1979, p. 689; Alberto de Sá e Mello, «A relação jurídica de emprego público no anteprojecto da proposta de lei de bases — Estatuto da Função Pública», na Revista Jurídica, n.° 1, ed. AAFDL, 1979, p. 69; Direcção--Geral da Função Pública, «Realidades jurídicas e estruturas da Administração Pública portuguesa», na Revista da Administração Pública, ano i, n.° 2, Outubro/Dezembro 1978, p. 321; João Alfaia, Funcionários Públicos, Lisboa, 1940, p. 26, e «Agentes de serviços públicos», no Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. i, Coimbra, 1965, p. 301.

Ver, por último, Fausto de Quadros, «Agentes administrativos», e J. F. Nunes Barata, «Funcionário público», em Polis-Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. i, col. 189, e vol. li, col. 1616, respectivamente.