O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2092-(26)

II SÉRIE — NÚMERO 60

(e não nos períodos em que não haja sessões, nomeadamente nas férias, nas interrupções, etc).

Como se estabelece o prazo da respectiva prestação?

O trabalho processa-se não ao mês, à semana, ao dia ou à hora, mas à tarefa que tem consistido na transcrição de uma bobine de gravação de um período de sessão (20 minutos) ou na elaboração dactilográfica de um manuscrito correspondente.

Assim, um «tarefeiro» cumprirá a sua tarefa realizando um daqueles trabalhos.

Pode ser chamado para um número variável destas «tarefas», pode não chegar a ser chamado ou sê-lo com intervalos de tempo maiores ou menores, tudo em função das necessidades.

Pode suceder, e tem acontecido muitas vezes, que os interessados constantes da lista, ao serem chamados se declarem impossibilitados, razão que justifica br.ver sempre vários nomes em reserva.

Onde executam essas funções?

As funções são executadas na Assembleia, nada impedindo, porém, que sejam feitas fora, especialmente a dactilografia.

Se durante essa função estão sob a direcção de algum órgão ou agente da Assembleia em condições que possam qualificar-se como de subordinação jurídica ou hierárquica?

Não. Os serviços da Assembleia limitam-se a contactar os «tarefeiros» e a chamá-los, dando-lhes indicações sobre o período de gravação a que respeita a tarefa (20 minutos durante o período de sessão).

Qual o regime da respectiva remuneração?

Cada tarefa é paga por um preço que está fixado e de que ao serem chamados os «tarefeiros» tomam conhecimento.

Se podem recusar-se à execução das tarefas para que são chamados?

Sim. Efectivamente, não existindo nenhum vínculo de subordinação à Assembleia, podem recusar-se. o que sucede com frequência, sem qualquer consequência, passando-se ao chamamento de outros interessados.

Face a este regime, é patente que os tarefeiros em exercício de funções no momento do processo eleitoral não pcdcvÃo nele intervir por não poderem ser considerados trabalhadores da Assembleia da República. Por maioria de razão não o poderão ser os que nesse período nenhum vínculo têm com a Assembleia, mas a mera expectativa de, no futuro, virem a ser chamados para executar uma tarefa eventual e episódica.

Conclui-se, assim, que na expressão usada no artigo 4.° da Lei Orgânica estão incluídos todos os funcionários e agentes da Assembleia da República, seja pessoal do quadro, requisitado, destacado, contratado ou assalariado, mas não o pessoal tarefeiro, já que este em caso algum pode ser qualificado de agente administrativo, e, por outro lado, o contrato a que está vinculado é distinto do contrato de trabalho, pelo que também não lhes cabe o qualificativo jurídico de «trabalhadores».

5 — Resta a questão da «legislação aplicável ao processo eleitoral».

Como vimos, são escassos os comandos contidos na Lei Orgânica (artigo 4.°): a eleição dos representantes dos trabalhadores deve ser feita em plenário expressa-

mente convocado para o efeito, por voto directo e secreto e pelo período da sessão legislativa.

Como preencher a lacuna da restante regulamentação do processo eleitoral?

5.1 — Uma primeira via seria a aplicação analógica da regulamentação de casos semelhantes.

Porém, tanto quanto nos foi dado apurar no tempo disponível, não são conhecidos outros casos de participação de trabalhadores da Administração Pública eleitos em órgãos de gestão com as características do Conselho Administrativo da Assembleia da República (-,ò).

Na verdade, são distintas — porque assentam numa ideia de autonomia, e não de participação— as experiências de gestão democrática das escolas e da gestão das magistraturas. E também são diferentes — porque normalmente restritas a funções consultivas — as participações de funcionários ou agentes eleitos em órgãos como o Conselho Superior de Polícia (da Polícia Judiciária) ou como as comissões paritárias para efeitos de classificação de serviço. Em vão se buscará nesses casos regimes transponíveis para o que ora nos ocupa.

Também não se afigura viável o recurso à regulamentação da eleição das comissões de trabalhadores, já porque são diversas as suas funções, já porque foram fundamentalmente pensadas para as empresas privadas, já porque a lei expressamente restringe aos trabalhadores permanentes a capaci-Jcde eleitoral (").

5.2 — Esgotado o recurso à analogia, a única solução plausível — e verosimilmente a querida pelo legislador ao não avançar na regulamentação— é a de confiar ao próprio plenário dos trabalhadores a definição do processo eleitoral, obviamente com respeito das

(20) Aldeia da participação dos trabaçhadores na gestão das entidades ás quais prestam o seu labor iniciou-se a desenvolveu-se sobretudo a nível das empresas privadas, só mais tarde se alargando, não sem persistentes reservas, á função pública. Confronte, para a França , Scrf,e Salen c lecn-Charles Savignjx, S'viKiion Publique Paris.1976  pp. 21'. e sej-s., c Ministerc

de la I-enc:i-v. Publique et des Reformes Administratives, le Fonction Publique en 1981, Paris. 1982 pp. 99 e se,ro.

Refirmes daquelas reservas em Portugal, podem ver-se na Utjolr---.* do Conselho de Ministros n.º 10/79, de 27 de Dezembro de 1078. publicado no Diário da República, 1.ª série, de 15 de Janeiro de 1979. que considerou «ilegítima a intromissão ainda que a título : ie:v.nenie consultivo, de grupos eu comissões de funcionários agentes do Estado na gestão de organismos e na realização dos seus fins, devendo os poderes de diivc.vo e cr..-! .i e:;ir-se z:v. conformidade com a lei e a estrutura hierárquica dos serviços». Daí que não seja de estranhar que não se tenham encontrado situações similares à do Conselho Administrativo da Assembleia da República.

A referida Resolução n.º 10/79 deve considerar-se revogada pelo artigo 41.º da Lei n.º 46/79.

C) -iio bein embargo de serem conhecidas as acusações de inconstitucionalidado dirigidas esta última restrição, e de um amor como Luís Frito Correia preconizar mesmo uma interpretação alargada, quando escreve («A lei sobre as comissões de trabalhadores», na Revista da Ordem dos Advogados ano n, Maio/Agosto de 1980. pp. 443 e sejs.. em especial r>. 459): «O arli°c 2.", :i." í. 2 e 3 (da Lei ri." 4S-/79, de 12 de Seíetnbro) rtno-'i cs direitos dc aDrescntar listns e convocar o acto cíciíorn! anen;;s cos trabalhadores permanentes. Mas não parece que isso possa significar que os trabalhadores cvcnturJs, sazonais ou contratados a prazo estejam impedidos de eleger e ser eleitos; nem pode impedir a constituição de comissões de trabalhadores em empresas que tenham apenas trabalhadores eventuais. Isso seria contrário ao disposto nos n." 1 e 2 do artigo 55.° da Constituição.»