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2092-(22)

II SÉRIE — NÚMERO 60

Os resultados das novas eleições foram os seguintes:

Inscritos (") .................................... 239

Votantes ........................................ 178

Brancos .......................................... 17

Nulos ............................................ 22

Lista A ......................'.................... 62

Lista B .......................................... 77

2.21 — No mesmo dia 13 de Novembro, os dois trabalhadores eleitos em 12 de Outubro dirigiram nova exposição ao Presidente do Conselho Administrativo, reiterando que consideravam ilegal todo o processo que se seguiu àquele acto e que, por isso, eram eles os representantes dos trabalhadores no Conselho, devendo aí tomar assento em todas as reuniões.

2.22 — O Conselho Administrativo, na sua reunião de 15 de Novembro de 1984, debateu amplamente o assunto, sem a presença dos representantes dos trabalhadores, tendo decidido o seguinte:

1 — Enquanto o problema exposto não for resolvido, o Conselho Administrativo entendeu deverem manter-se em funções os trabalhadores, reconhecidos pelo Conselho, eleitos na última eleição sem contestação.

2 — Não é o Conselho Administrativo competente para fazer doutrina sobre a matéria de fundo, substiruindo-se ao Presidente da Assembleia da República, que já proferiu despacho invocando inconstitucionalidade na interpretação da Lei Orgânica, sobre o conceito de trabalhador.

3 — Contudo, reconhece o Conselho Administrativo que tal matéria não lhe é nem pode ser indiferente considerando as perturbações que se têm gerado a propósito das eleições e, por outro lado, a natureza e função do órgão a que se destina a representação dos trabalhadores.

4 — Por estas razões, o Conselho Administrativo entende que a Lei Orgânica da Assembleia da República deverá ser reformulada para o futuro e de forma a evitar-se este tipo de dúvidas, entendendo-se ainda que a mesma Lei Orgânica é bastante Iacunosa no que se refere à regulamentação do processo eleitoral para o Conselho Administrativo, em comparação, por exemplo, com a regulamentação existente para as Comissões de Trabalhadores (Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro).

5 — Considerando a lei aplicável às Comissões de Trabalhadores e o regime que estabelece, nomeadamente, o conceito de trabalhador, a forma e organização própria para a impugnação de eleições, o Conselho Administrativo manifestou dúvidas sobre a possibilidade de aplicação deste regime, tendo decidido propor que, por intermédio de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, seja solicitado ao Ex.m° Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer sobre a definição de trabalhador para efeito de representação no Conselho Administrativo e sobre a legislação aplicável ao processo eleitoral, enquanto não houver alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República.

(") A diferença entre estes 239 inscritos e os 261 inscritos para o «referendo» de 10 de Outubro resulta de ter sido fornecida uma lista de tarefeiros inferior à então apresentada.

Por despacho de 19 de Novembro de 1984, determinou V. Ex.a que fosse dado cumprimento ao solicitado pelo Conselho Administrativo.

3 — São, assim, colocados na presente consulta dois problemas distintos:

1.° A delimitação do conceito de «trabalhadores da Assembleia da República», usado no artigo 4.° da respectiva Lei Orgânica;

2.° A tramitação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores no conselho administrativo da Assembleia da República, em especial no respeitante às inpugnações, quer das deliberações da mesa, quer dos próprios resultados eleitorais.

Analisemo-los separadamente, pela ordem indicada.

Além disso, porém, há que deixar desde já bem claro que, sob pena de se cair num inextricável círculo vicioso, não se pode atribuir aos «trabalhadores da Assembleia da República» competência para eles próprios definirem o que se deve entender por «trabalhadores da Assembleia da República». Como delimitar a legitimidade dos chamados a pronunciar-se sobre essa matéria sem que, antes disso, já estivesse assente a definição do que se pretendia definir?

É incoerente atribuir legitimidade para se pronunciar sobre a definição do universo eleitoral aos «tarefeiros» e depois excluir estes desse universo. A sua admissão à primeira votação só é compreensível se se lhes atribui a qualidade de trabalhadores da Assembleia da República, o que torna ilegítimo que, num segundo momento, se lhes negue essa qualidade. A lei atribui a todos os trabalhadores da Assembleia da República legitimidade para eleger os seus representantes no Conselho Administrativo; admitir que, através de um referendo ou outra forma de consulta, seja negada capacidade eleitoral activa a uma parte desse universo, ainda que minoritária, além de envolver o risco de uma «ditadura da maioria» seria frontalmente ilegal.

O conceito de «trabalhador da Assembleia da República» há-de ser o que resultar da lei, não podendo ser alargado ou restringido pelos destinatários da norma.

4.1 — Comecemos por analisar se os trabalhos pre-pratórios da Lei Orgânica da Assembleia da República nos fornecem alguns elementos úteis para a solução da primeira questão posta. A Lei Orgânica da Assembleia da República teve na sua origem o projecto de lei n.a 18/1, do deputado Jorge Miranda O2), cujo artigo 20.° previa:

1 — A gestão financeira da Assembleia da República é exercida por um conselho administrativo sob a superintendência da Mesa da Assembleia da República.

2 — Compõem o conselho administrativo da Assembleia da República:

a) Um dos vice-presidentes da Assembleia, como presidente, designado nos termos do n.° 2 do artigo 6°;

(") Publicado no suplemento ao n.° 30, de 20 de Outubro de 1976, do Diário da Assembleia da República, I Legislatura, l.' Sessão Legislativa.