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II SÉRIE — NÚMERO 60

Não contém a referida Lei Orgânica qualquer outra disposição que defina o conceito de «trabalhadores» usado no n.° 1 do seu artigo 4.°, nem quaisquer regras reguladoras do processo eleitoral nele previsto.

2.2 — Em reunião geral de trabalhadores, realizada em 4 de Maio de 1978 (2), foram aprovadas normas para a eleição dos órgãos representativos dos trabalhadores (comissão de trabalhadores, mesa da reunião geral de trabalhadores e representantes dos trabalhadores no conselho administrativo), entre as quais a de que:

2.3 — O regulamento da reunião geral de trabalhadores da Assembleia da República e respectiva mesa (sem indicação de data) prescreve, no n.° 1 do seu artigo 1.° que:

1 _ A Reunião Geral de Trabalhadores (RGT) é composta pelos trabalhadores que, a qualquer título, prestem serviço na Assembleia da República, com execepção do pessoal de apoio aos grupos parlamentares e do pessoal de Gabinete do Presidente não pertecente ao quadro. Poderão, porém, estes trabalhadores tomar parte nas RGT, sem terem, contudo, direito a voto, sendo-lhes, no entanto, facultada a possibilidade de solicitar a sua inclusão de pleno direito, que será apreciada em RGT sob parecer da Comissão de Trabalhadores.

As restantes normas respeitam à convocação das sessões, composição da Mesa e competência dos seus membros, funcionamento e deliberações da RGT.

2.4 — Em 17 de Setembro de 1984, a Comissão de Trabalhadores da Assembleia da República —integrada apenas por trabalhadores permanentes, nos termos da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro— «considerando que as normas aprovadas em 1977 em RGT (supõe-se que se trata das referidas em 2.2), relativas à organização do proceso eleitoral dos representantes dos trabalhadores da Assembleia da República no Conselho Administrativo, desde há muito não correspondem à realidade existente», porquanto «o alargamento da capacidade eleitoral a todos os trabalhadores que a 'qualquer título' exerciam a sua actividade na Assembleia da República, previsto nas referidas normas, se deveu ao facto de na altura existirem situações de trabalhadores que, embora ainda não pertencendo ao quadro, prestavam a sua colaboração a tempo inteiro e ininterruptamente, como por exemplo tarefeiros que tinham transitado do apoio à Assembleia Constituinte e pessoal requisitado ao 'quadro geral de adidos', os quais não tinham de momento as suas posições regularizadas», e, por outro lado, «já não subsistem casos dessa natureza que exijam a abertura então considerada, tornando-se, antes pelo contrário, indispensável corrigir as anomalias existentes de maneira a fazer corresponder os resultados eleitorais à vontade expressa pelos trabalhadores da Assembleia da República», apresentou uma proposta relativa à

O Ou em 9 de Maio de 1978, segundo outras indicações.

«organização do processo eleitoral para os representantes dos trabalhadores da Assembleia da República no Conselho Administrativo», a qual deveria ser apreciada e votada em Reunião Geral de Trabalhadores expressamente convocada para o efeito, «com a urgência que se impõe, dado que muito brevemente os trabalhadores da Assembleia da República serão de novo chamados a pronunciar-se sobre os seus representantes no Conselho Administrativo para a próxima sessão legislativa que terá início em 15 de Outubro próximo». Dispunham os artigos 1.° e 2.° dessa proposta:

Artigo 1.° (Regime de eleição)

Os dois representantes dos trabalhadores da Assembleia da República no Conselho Administrativo, a que se refere o n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, são eleitos, em plenário expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto e pelo período da sessão legislativa.

Artigo 2.° (Capacidade eleitoral)

1 — Só podem eleger e ser eleitos os trabalhadores permanentes pertencentes ao quadro a que se refere o artigo 17.° da Lei Orgânica da Assembleia da República (3).

2 — Podem ainda ser eleitores os trabalhadores na situação de requisitados, de contratados além do quadro e de tarefeiros desde que prestem serviço em tempo inteiro e com carácter permanente há mais de um ano.

Os restantes artigos versavam sobre candidaturas, convocação do acto eleitoral, mesa de voto, comissão eleitoral, boletins de voto, abertura da votação, voto por correspondência, reeleição, destituição, renúncia ao mandato e incompatibilidades.

2.5 — Na Reunião Geral de Trabalhadores convocada para apreciação da referida proposta suscitaram-se dúvidas sobre a legitimidade da mesma para determinar quem tem, ou não, capacidade eleitoral, tendo sido deliberado suscitar ao Presidente da Assembleia da República despacho interpretativo, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, da referida Lei Orgânica (4), «concretamente quanto a saber se aquela capacidade se restringe ao corpo permanente de funcionários da Assent-

ia Dispunha o artigo 17.° da Lei n.° 32/77, sob a epígrafe «corpo permanente de funcionários», que: «A Assembleia da República dispõe de um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos constantes do quadro anexo à presente lei.» Este quadro foi substituído pelo anexo à Lei n.° 86/ 77, nos termos do seu artigo 5." A Lei n.° 27/79 transformou o corpo do artigo 17.° da Lei n.° 32/77 em seu n.° 1, e aditou--lhe um n.u 2, do seguinte teor: «O quadro do pessoal da Assembleia da República poderá ser alterado, obtido parecer favorável do conselho administrativo, por resolução da Assembleia ¡i publicar no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.»

(') Do seguinte teor: «As dúvidas surgidas na aplicação da presente lei serão supridas por despacho interpretativo do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.»