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27 DE FEVEREIRO DE 1985

2092-(13)

dos serviços administrativos dos Serviços de Agricultura e Florestas de Angola.

2 — Expõe, o Sr. Deputado, no seu requerimento o seguinte:

O diploma orgânico que criou os Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar (Decreto--Lei n.° 48 198, de 11 de Janeiro de 1968) estabeleceu que o cargo de chefe dos serviços administrativos deveria ser preenchido por um diplomado com formação universitária;

Já no período de transição, e para Angola, foi o referido cargo desempenhado pelo chefe de secretaria-geral, pelo chefe dos serviços administrativos e chefe da contabilidade e pelo chefe da secção de pessoal, funcionários estes que acabaram por ser aposentados numa categoria correspondente à letra E;

Esta situação já claramente injusta foi agravada com a recente reclassificação dos ex-funcionários dos referidos serviços (Portaria n.° 293/84, de 16 de Maio) que atribui ao lugar de chefe dos serviços administrativos a categoria de chefe de divisão;

O facto de não se ter exigido a prova de habilitações aos aposentados na categoria de chefes dos serviços administrativos não pode deixar de motivar a mais viva reprovação e repúdio, levantando as maiores apreensões pela forma como a Comissão de Reclassificações dos Funcionários Públicos vem desempenhando o seu trabalho;

Termina por formular as seguintes perguntas:

a) Tem conhecimento o MAI dos factos acima referidos? Em caso afirmativo, que medidas foram tomadas com vista a corrigir esta injusta situação?

b) Não sendo caso inédito a rectificação de certas reclassificações, pensa o MAI tornar obrigatório, através da publicação de uma portaria, a apresentação de prova de curso para os aposentados no referido cargo, à semelhança do que foi feito para o caso dos adjuntos técnicos e dos assistentes técnicos?

c) Tem o MAI conhecimento de outros casos semelhantes, em que o critério da reclassificação isento, foi preterido a favor de eventuais favoritismos?

3 — Devidamente explanada a situação exposta pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso, cumpre apreciar.

E, apreciando:

3.1 — Não se compreende bem se o Sr. Deputado reclama:

Da equiparação dada à categoria de chefe dos serviços administrativos dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar;

De se ter criado uma situação de injustiça em relação ao chefe da secretaria-geral, ao chefe da contabilidade e ao chefe da secção de pessoal, funcionários estes que, segundo afirma, desempenharam as funções de chefes dos serviços administrativos; ou, se, pelo contrário;

De se ter criado uma situação de benefício em relação aos mesmos funcionários.

Efectivamente, tanto diz que «esta situação já claramente injusta» (a dos 3 funcionários) foi recentemente aprovada com a reclassificação ... pela atribuição ao lugar de chefe dos serviços administrativos a categoria de chefe de divisão— o que leva a concluir que, quer a sua aposentação quer a categoria ora atribuída com a equiparação são inadequadas e criam grave prejuízo a estes funcionários; como, mais à frente;

Já vem dizer que o facto de não se ter exigido a prova de habilitações aos aposentados na categoria de chefes dos serviços administrativos de agricultura e florestas não pode deixar de motivar a mais viva reprovação e repúdio — o que leva a concluir que, afinal, já não se trata de uma situação injusta, mas sim de uma situação altamente favorecida.

3.2 — Fica-se também sem saber, ao certo, em que categoria ou cargo se aposentaram os 3 funcionários em questão, pois no requerimento apenas vem mencionado que «os 3 funcionários acabaram por ser aposentados numa categoria correspondente à letra E».

4 — Levantadas estas dúvidas, a nossa análise, todavia, tendo em atenção a última alínea constante do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado e pensando interpretar correctamente o seu pensamento, vai partir da seguinte proposição:

Existem 3 funcionários dos serviços de agricultura e florestas do ultramar que, embora tendo desempenhado as funções de chefe dos serviços administrativos, letra E, e por esta categoria e letra de vencimento aposentados, não devem, por não serem licenciados, ser equiparados, nas tabelas de equivalência formulados em cumprimento do Decreto-Lei n.° lOO-A/81, de 14 de Maio, a chefe de divisão.

Se forem licenciados, então a equiparação já estará correcta.

4.1 — Dir-se-á, antes de tudo e primeiramente, que uma posição deste tipo se revela, a todos os títulos, altamente elitista, já que o desempenho efectivo de um determinado cargo e a competência demonstrada nesse desempenho são totalmente irrelevantes.

Se a posição adoptada pelo Sr. Deputado fosse a de pugnar pela equiparação dos funcionários que, embora não licenciados, desempenharem efectivamente (c provavelmente com isenção e competência) as funções de chefes dos serviços administrativos e que pretendessem, agora, ver igualmente valorizado esse desempenho, essa posição apresentar-se-ia realmente justa e razoável; mas,

Precisamente o contrário, desprezando as funções efectivamente desempenhadas e a categoria adquirida para se ater, somente, na posse de uma licenciatura, essa posição não pode deixar, essa sim, de causar reprovação.

5 — Deixando de lado estes considerandos que nos parecem pertinentes, analisemos, agora, a posição que o Grupo para a Recuperação das Pensões Degradadas detém na elaboração das portarias de equiparação.

5.1 — O Grupo de Trabalho —e contra o que o douto requerimento faz pressupor — não trabalha nem