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27 DE FEVEREIRO DE 1985

2092-(17)

Esclarece-se, ainda, que o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, que estabelece o regime de delimitação e de coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos atribui a competencia para a concretização deste tipo de investimentos às autarquias na forma a regulamentar posteriormente.

Tanto quanto é do nosso conhecimento, a instalação de escolas pré-primárias tem vindo a ser implementada pelas autarquias (instalações), em colaboração com o ME (apoio ao funcionamento) e com o Ministério da Administração Interna, que através dos Gabinetes de Apoio Técnico (GAT) tem prestado colaboração na elaboração dos respectivos projectos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 1 de Fevereiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Djalme Neves.

COMISSÃO ORGANIZADORA DAS COMEMORAÇÕES DO DIA DE PORTUGAL, DE CAMÕES E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS.

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 723/III (2.a), do deputado Luís Martins e outros (PSD) acerca do facto de ainda não terem sido liquidadas, pela Comissão Organizadora do 10 de Junho em Viseu, todas as dívidas relativas a despesas efectuadas no distrito.

1 — O Presidente da Comissão Organizadora das Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, é nomeado ao abrigo do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39-B/78, de 2 de Março, por S. Ex." o Presidente da República.

Nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do citado decreto--lei, os restantes membros da Comissão Organizadora, são nomeados por S. Ex.a o Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Presidente da Comissão.

Para assegurar o normal funcionamento desta Comissão, é criada pela respectiva Comissão Organizadora e por ela nomeada, ouvido o seu respectivo Presidente, uma Comisão Executiva.

2 — Na cidade escolhida anualmente como centro das comemorações, é constituída uma subcomissão local, por iniciativa e sob inteira responsabilidade do Presidente da Câmara, que a ela preside, e da qual fazem parte, entre outros o Presidente da Assembleia Municipal e diversos vereadores. (Em apêndice junta-se fotocópia da constituição e nomeação da subcomissão de Viseu.)

3 — Ê nesta subcomissão local, que a Comissão Organizadora delega toda a competência e responsabilidade das realizações locais, embora naturalmente lhe conceda todo o apoio possível, quer em meios humanos, quer financeiros, estes últimos através da atribuição de verba especificamente para esse fim, a qual foi oportunamente efectuada acompanhada de um protocolo escrito e assinado, delimitador das respectivas responsabilidades.

4 — Nestes termos, cumpre-me informar que o pedido formulado pelo Grupo Parlamentar do PSD, no que concerne às perguntas em concreto, só poderão ser respondidas pela subcomissão local de Viseu, uma

vez que é essa subcomissão a única responsável pela liquidação de quaisquer encargos que se encontrem por liquidar na cidade de Viseu.

Lisboa, 29 de Janeiro de 1985. — (Assinatura ilegível.)

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

1 — Solicitou V. Ex.a, com a maior urgência, parecer deste corpo consultivo «sobre a definição de trabalhador para efeito de representação no Conselho Administrativo da Assembleia da República e sobre a legislação aplicável ao processo eleitoral».

Com as limitações decorrentes da urgência pedida e uma vez obtidas informações complementares que foram reputadas essenciais, cumpre emitir parecer.

2 — Interessará, antes de mais, alinhar cronologicamente os elementos fornecidos na documentação remetida.

2.1 — A Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, alterada pelas Leis n.os 86/77, de 28 de Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro)., no seu artigo 4.°, determina que:

Artigo 4.° O (Conselho administrativo)

1 — O conselho administrativo é composto pelos vice-presidentes da Assembleia da República, em representação dos respectivos grupos parlamentares, pelo secretário-geral da Assembleia da República e por dois representantes dos trabalhadores, eleitos em plenário expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto e pelo período da sessão legislativa.

2 — São atribuições específicas e privativas do conselho admistrativo a gestão financeira corrente da Assembleia da República e a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório e contas a serem submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia da República.

3 — O conselho administrativo será sempre ouvido em matéria de gestão financeira e de pessoal e o seu parecer favorável precederá as decisões do Presidente da Assembleia da República, nos termos da presente lei.

4 — A presidência do conselho administrativo será assumida trimestralmente, em alternância, pelos representantes dos grupos parlamentares e de acordo com a ordem dos resultados eleitorais.

5 — O chefe de divisão dos Serviços Financeiros desempenha as funções de secretário do conselho administrativo, sem direito a voto.

6 — Os Vice-Presidentes da Assembleia da República poderão fazer-se substituir nas suas faltas ou impedimentos por quem tiver sido designado para o efeito pelos respectivos grupos parlamentares (')•

(') O n.° 6 foi aditado pela Lei n.° 27/79.