O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 1985

2092-(21)

Com vista à mesma eleição, autorizar a Mesa a encurtar os prazos das diversas fases do processo eleitoral, na medida do estritamente necessário para que a eleição se realize no dia 8 de Novembro;

Manter em funções, até à referida eleição, os representantes dos trabalhadores no Conselho Administrativo que exerciam o mandato em 14 de Outubro;

Incumbir a Mesa de convocar, para dentro de 2 meses, uma reunião geral a fim de ser estudado o problema da capacidade eleitoral dos trabalhadores, tendo em vista eventuais alterações ou aperfeiçoamentos a introduzir na Lei Orgânica ou a definição clara dessa matéria pelos órgãos da Assembleia.

A proposta de anulação do acto eleitoral de 12 de Outubro foi sujeita a votação nominal, com os seguintes resultados:

A favor: 34 (20 tarefeiros, 1 contratado além do quadro e 13 funcionários do quadro);

Contra: 29 (28 funcionários do quadro e 1 tarefeiro);

Abstenções: 2 (ambos funcionários do quadro).

2.17 — Na reunião geral de trabalhadores realizada em 30 de Outubro de 1984, prevista na anterior deliberação, foi decidido, por 35 votos contra 2 e 6 abstenções, que na eleição dos representantes dos trabalhadores no Conselho Administrativo a realizar no dia 8 de Novembro seguinte fossem utilizados:

Os cadernos eleitorais da eleição intercalar de Junho passado, com eliminação das pessoas que entretanto tenham deixado de trabalhar na Assembleia, só podendo candidatar-se à eleição os funcionários pertencentes ao quadro.

2.18 — Entretanto, em 5 de Novembro de 1984, os dois representantes eleitos em 12 de Outubro enviaram ao Presidente do Conselho Administrativo uma exposição-requerimento, em que, após sumariarem parte do que atrás ficou descrito, apontam diversas incorrecções e irregularidades no processo que culminou na anulação da eleição de 12 de Outubro e terminam pedindo a reposição da legalidade que, segundo eles, consistiria:

Na anulação dos actos subsequentes à eleição de 12 de Outubro;

Em considerar legítima a sua representação no Conselho Administrativo;

No entendimento de que só poderiam ser destituídos, ou o acto eleitoral ser considerado nulo, através de metodologia idêntica à da sua eleição ou através da aprovação de recurso para os órgãos próprios, isto é, o Presidente da Assembleia da República e o Conselho Administrativo.

2.19 — Sobre esta exposição recaiu uma «Nota dirigida à Ex.ma Sr.a Secretária-Geral da Assembleia da República» pelo Auditor Jurídico da Assembleia da República, datada de 8 de Novembro de 1984, na qual se começa por afirmar ser o Conselho Administrativo o único órgão competente para apreciar e decidir sobre

a matéria constante da exposição apresentada, pois, sendo um órgão colegial e em parte formado por titulares periodicamente eleitos, deve proceder, depois da eleição, à verificação dos poderes dos vogais eleitos (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo i, edição brasileira, p. 200). E decidirá definitivamente, já que da sua decisão não cabe recurso hierárquico para qualquer outra entidade, designadamente para o Presidente da Assembleia da Republica, pois não há qualquer relação de hierarquia entre este e o Conselho Administrativo.

Quanto ao fundo da questão, entende que o artigo 4.°, n.° 1, da Lei Orgânica da Assembleia da República deveria ser regulamentado, estabelecendo-se um processo eleitoral para a eleição dos dois representantes dos trabalhadores, mas que a falta dessa regulamentação não deve impedir o exercício do direito conferido aos trabalhadores da Assembleia da República de elegerem dois representantes seus para o Conselho Administrativo.

Na falta dessa regulamentação, e estando excluída, por contrariar o n." 5 do artigo 115.° da Constituição, a possibilidade de uma interpretação quase autêntica do preceito, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, da Lei Orgânica da Assembleia da República, o único meio para conseguir legitimamente fazer eleger os dois representantes dos trabalhadores no Conselho Administrativo será fazer assentar num referendo todas as regras complementares para a eleição e que se tornem absolutamente necessárias à sua efectivação.

No caso presente, tendo sido levado a efeito um referendo no qual votaram todos os trabalhadores da Assembleia da República, fosse qual fosse a natureza do seu vínculo, e tendo saído desse referendo uma linha definidora que levou a uma determinada eleição, esta —conclui o Auditor Jurídico— deverá validamente subsistir e manter-se, por isso mesmo que encontra toda a sua legitimidade no referendo que a permitiu e lhe deu origem.

Finalmente, na «nota» que temos vindo a sumariar, afasta-se a tese da invalidade da «eleição saída ou legitimada pelo referendo» por ter havido alteração das regras do processo eleitoral já no seu decurso, com a consideração de que o acto referendário, dada a sua natureza de consulta directa e geral a todo o corpo de trabalhadores, implicitamente sanou o vício que poderia resultar da alteração das regras do processo eleitoral, constituindo, automaticamente, a partir da altura da sua realização, um processo eleitoral inteiramente novo.

2.20 — Ao novo acto eleitoral realizado em 15 de Novembro de 1984 concorreram apenas duas das três listas participantes nas eleições de 12 de Outubro anterior, pois não concorreu a lista vencedora nestas eleições (,0).

(10) Em comunicado distribuído em 12 de Novembro de 1984, os dois trabalhadores eleitos em 12 de Outubro anterior anunciam não concorrer às eleições marcadas para o dia seguinte por entenderem tratar-se de um acto incorrecto, inoportuno e desnecessário, uma vez que os mesmos tinham apresentado oportunamente recurso para o Conselho Administrativo de todo o processo que se seguiu às primeiras eleições, recurso esse que o Conselho começara a apreciar, tendo sido emitido parecer pelo Auditor Jurídico declarando legal quer o «referendo» de 10 de Outubro, quer o acto eleitoral de 12 do mesmo mês.