O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 1985

2092-(19)

bleiai da República ou se compreende todo e qualquer trabalhador, seja qual for a natureza do seu vínculo à Assembleia ou tempo de serviço» (exposição da Mesa da RGT ao Presidente da Assembleia da República, datada de 1 de Outubro de 1984) (5).

2.6 — Também datada de 1 de Outubro de 1984 surge uma exposição endereçada ao Presidente e ao Conselho Administrativo da Assembleia da República, subscrita, ao que se presume, pelo director dos Serviços de Apoio Parlamentar, em que se conclui que os «trabalhadores» a que se refere o citado artigo 4.°, n.° 1, «são as pessoas que trabalham nos serviços comuns a toda a Assembleia seja qual for o seu vínculo funcional ou tempo de serviço, e são pagas directamente por verbas inscritas no orçamento».

2.7 — Sobre o pedido de intervenção interpretativa do Presidente da Assembleia da República referida em 2.5 foi solicitado parecer à Auditoria Jurídica desse órgão de soberania, que, emitido em 4 de Outubro de 1984, concluiu:

1." Não é constitucionalmente possível, nos termos don." 5 do artigo 115.° do Diploma Fundamental, o Presidente da Assembleia da República fazer interpretação do n.° 1 do artigo 4.° da Lei Orgânica, utilizando a faculdade prevista no n.° 1 do artigo 28.° da referida Lei.

2.° Afigura-se que o n.° 1 do artigo 4.° da referenciada lei deve ser interpretado no sentido proposto pelo Ex.mo Director dos SAP, ou seja, que os trabalhadores a que o mesmo se refere são as pessoas que trabalham nos serviços comuns a toda a Assembleia, seja qual for o seu vínculo funcional ou tempo de serviço, que são pagas directamente por verbas inscritas no orçamento.

2.8 — Em 8 de Outubro de 1984, o Presidente da Assembleia da República proferiu o seguinte despacho:

Tendo a Mesa da Reunião Geral de Trabalhadores da Assembleia da República solicitado que fosse produzido despacho interpretativo, nos termos do n.° 1, do artigo 28.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, sobre o n.° 1, do artigo 4.°, da mesma lei, verifica-se não ser constitucionalmente possível satisfazer esta pretensão, dado que a norma citada do n.° 1 do artigo 28.° daquela Lei Orgânica é inconstitucional, atento o que determina o artigo 115.°, n.° 5, da Constituição, segundo o qual nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

Nestes termos, indefere-se o pedido, ordenando-sé a comunicação deste despacho à referida Mesa da Reunião Geral dos Trabalhadores da Assembleia da República (5"a).

(') Existe também um requerimento à Mesa, nesse sentido, subscrito por um grupo de funcionários, em 27 de Setembro dc 1984.

('") Este corpo consultivo, no parecer n.° 34/84, de 20 de Junho de 1984, homologado por despacho do Primeiro-Minis-tro, de 27 de Julho, e publicado no Diário da República, 2." série, n." 230, de 3 de Outubro de 1984, concluiu que: «2.° o n.° 5 do artigo 115." (da Constituição) não proíbe todo e qualquer acto interpretativo das leis, mas apenas a interpretação autêntica de leis através de actos normativos não legislativos ou de actos administrativos».

2.9 — No próprio dia em que foi proferido este despacho, a Comissão de Trabalhadores da Assembleia da República deu conta da decisão nele contida através de um comunicado a todos os trabalhadores dessa Assembleia, sustentando que competia a estes definir «a metodologia a seguir para a eleição dos seus representantes no Conselho Administrativo», eleição essa que já estava marcada para o seguinte dia 12.

Nesse sentido — e atendendo a que alguns dos condicionalismos que rodeiam esse acto eleitoral «têm vindo a sofrer tais alterações que se traduzem na prática no desvirtuamento dos seus resultados, não se podendo esquecer que neste momento o número de trabalhadores tarefeiros e além do quadro representa mais de 38 % dos trabalhadores permanentes da Assembleia da República» —, a Comissão de Trabalhadores propõe à Mesa da Reunião Geral de Trabalhadores a realização de um plenário de todos os trabalhadores, que, a qualquer título, prestam serviço na Assembleia da República, com excepção do pessoal de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares e pessoal do gabinete do Presidente da Assembleia da República não pertencente ao quadro, a realizar no dia 10 de Outubro de 1984, a fim de expressarem a sua opinião sobre quais os trabalhadores que devem ter capacidade eleitoral passiva e activa para o Conselho Administrativo da Assembleia da República.

2.10 —Em 9 de Outubro de 1984, o Presidente da Mesa da Reunião Geral de Trabalhadores convocou para o dia seguinte, das 14 às 18 horas, a requerimento da Comissão de Trabalhadores, um Plenário de Trabalhadores da Assembleia da República:

Para se decidir, por votação secreta, quais os trabalhadores (permanentes e não permanentes) que devem possuir capacidade eleitoral para eleger e serem eleitos para o «Conselho Administrativo» e «Mesa da RGT».

2.11 — Na manhã do dia 10, um dos trabalhadores da Assembleia da República apresentou ao Presidente da Mesa da Reunião Geral de Trabalhadores uma impugnação da convocatória do Plenário dos Trabalhadores para a tarde desse dia, com os seguintes fundamentos:

a) A RGT não tem o poder de interpretar a Lei Orgânica com carácter vinculativo, e é de mera interpretação de um preceito da Lei que se trata;

b) O parecer do Auditor Jurídico (referido em 2.7) concluiu pela inteira legalidade da intervenção de todos os trabalhadores na eleição dos seus representantes no Conselho Administrativo, como aliás sempre se fez desde 1978;

c) A capacidade eleitoral de todos os trabalhadores da Assembleia da República está assegurada por lei e não pode ser limitada pela RGT a propósito da regulamentação que faça do processo eleitoral;

d) O artigo 115.°, n.° 5, da Constituição, que retirou ao Presidente da Assembleia da República o poder de interpretar, com força vinculativa, os preceitos da Lei Orgânica, não permite, por maioria de razão, o entendimento de que esse poder se transferiu para a RGT;

é) São arbitrárias as duas alternativas extremas submetidas ao voto dos trabalhadores, podendo facilmente conceber-se alternativas intermé-