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27 DE FEVEREIRO DE 1985

2092-(23)

b) O secretário-geral e o chefe da Repartição de Contabilidade;

c) Três deputados indicados por grupos parlamentares diferentes do grupo a que pertence o vice-presidente da Assembleia referido na alinea a);

d) Um representante dos funcionários e agentes da Assembleia da República. (Itálico nosso.)

Competia especialmente ao conselho administrativo, segundo esse projecto, propor o orçamento da Assembleia, a aprovar pela Mesa (artigo 21.°, n.° 2), autorizar a realização de despesas até 50 000S [artigo 22.°, alinea b)], elaborar e submeter à Mesa as contas do exercício financeiro da Assembleia (artigo 23.°, n.° 1).

4.2 — Tendo sido constituída uma comissão eventual ad hoc para o estudo da lei orgânica da Assembleia da República, a mesma apresentou uma proposta de substituição do projecto de lei n.° 18/1 (") que previa no seu artigo 4°, n.° 1, que o Conselho Administrativo fosse:

Composto pelos vice-presidentes da Assembleia da República em representação dos respectivos grupos parlamentares, pelo secretário-geral da Assembleia da República e por dois representantes dos trabalhadores por estes designados.

Competiam ao Conselho Administrativo funções de gestão financeira e de consulta, em termos praticamenie idênticos aos que viriam a constar da redacção definitiva da lei.

Quanto às primeiras, o n.° 2 do artigo 4.°, já transcrito, atribui-lhe a gestão financeira corrente da Assembleia e a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório e contas, a serem submetidas à apreciação do Plenário, e o n.° 1 do artigo 14.° confere-lhe competência para autorizar despesas até ao montante fixado na alínea b) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 48 234, de 31 de Janeiro de 1968 (14).

Como órgão consultivo, o n.° 3 do artigo 4.° impõe a sua audição em matéria de gestão financeira e de pessoal, devendo o seu parecer favorável preceder as decisões do Presidente da Assembleia da República. Cabe-lhe ainda dar parecer ao Presidente da Assembleia da República sobre as condições de permanência e actuação das forças militarizadas encarregadas da segurança das instalações (artigo 2.°, n.° 2); sobre as condições de funcionamento dos serviços (artigo 8.°, n.° 2); sobre a distribuição dos saldos positivos das contas (artigo 13.°, n.° 2); sobre as listas nominativas do 1.° provimento do pessoal do quadro (artigo 19.°, n.° 3); sobre os subsequentes provimentos dos lugares (artigo 20.°, n.° 1); sobre requisição de funcionários dos quadros gerais de adidos ou dos qua-

(") Publicado no Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 1.* Sessão Legislativa, n.° 80, de 26 de Fevereiro de 1977, pp. 2719 a 2723.

(") Que era então de 400 000$. Corresponde-lhe hoje o montante de 500 000$, nos termos da alínea b) do artigo 21." do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, diploma que revogou e substituiu os Decretos-Leis n.°* 41 375, de 19 de Novembro de 1957, e 48 234, de 31 de Janeiro de 1968.

dros de departamentos do Estado, incluindo os seus serviços personalizados (artigo 23.°, n.° 3); sobre a realização de estudos ou tarefas, e respectivos termos, duração e remuneração (artigo 24.°, n.°5 1 e 4); sobre o horário e as condições de acesso do público às instalações da Assembleia, bem como a venda de quaisquer edições ou produtos susceptíveis de gerarem receita para esta (artigo 27.°); e sobre suprimento de dúvidas surgidas na aplicação da Lei Orgânica (artigo 28.°, n.° 1).

Compete-lhe ainda elaborar o regulamento contendo as normas de provimento de pessoal, a ser homologado por despacho normativo do Presidente da Assembleia da República (artigo 20.°, n.° 2) (1S), autorizar o regime de horas extraordinárias do pessoal ao serviço da Assembleia (artigo 21.°, n.° 4), e visar as autorizações de pagamento das horas extraordinárias e subsídios especiais (artigo 21.°, n.° 6).

4.3 — Nem no primeiro relatório da comissão eventual O6), nem no debate na generalidade ("), que culminou na aprovação por unanimidade da proposta de substituição do projecto de lei n.° 18/1, nem no segundo relatório (na especialidade) da comissão eventual (18), a que se seguiu, sem discussão ou declarações de voto, a aprovação global e final, por unanimidade, do texto final apresentado por aquela comissão ("), se explicitam os motivos que levaram à substituição da expressão «funcionários e agentes» (usada no projecto de lei n.° 18/1) pela expressão «trabalhadores», ou à modificação da parte final do n.° 1 do artigo 4.° do texto inicialmente proposto pela comissão eventual («dois representantes dos trabalhadores por estes designados») pela que consta do seu texto final («dois representantes dos trabalhadores eleitos em plenário expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto e pelo período da sessão legislativa»).

Do exposto resulta que dos trabalhos preparatórios da Lei Orgânica da Assembleia da República não é possível colher qualquer elemento útil para a dilucidação da primeira questão que nos foi posta, nomeadamente qual a intencionalidade específica da substituição da expressão «funcionários e agentes» por «trabalhadores» e qual o sentido e alcance desta última.

Parece, porém, possível, atento o circunstancialismo histórico que rodeou a elaboração da norma em causa, formular as seguintes duas proposições:

Com a substituição da expressão «funcionários e agentes» pela expressão «trabalhadores» não

(") Foi homologado pelo Despacho Normativo n.° 368-A/ 79, de 13 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1." série, suplemento ao n.° 287, de 14 de Dezembro de 1979. O mesmo despacho normativo, nos termos do disposto no artigo 6.° da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, alterou o quadro do pessoal da Assembleia da República, para efeito de reestruturação de carreiras e correcção de anomalias previstas no Decreto-Lei n." 191-C/79, de 25 de Junho.

(IS) Publicado no Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 1." Sessão Legislativa, n.° 80, de 26 de Fevereiro de 1977, pp. 2707 e 2708.

(") Constante do Diário citado na nota anterior, pp. 2708, 2709 e 2711 a 2718.

(") Publicado no mesmo Diário, n.° 99, de 23 de Abril de 1977, p. 3347.

(") Publicado no suplemento ao Diário citado na nota anterior, pp. 3554-(4) a 3554-(9)