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27 DE FEVEREJRO DE 1985

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determinações constantes da Lei Orgânica, quer quanto à delimitação do universo eleitoral, nos termos descritos, quer quanto à forma do acto eleitoral (em plenário expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto), quer quanto à duração dos mandatos (o período da sessão legislativa).

Resta, porém, a questão da impugnação dos actos do processo eleitoral. Segundo os princípios gerais válidos na matéria, das decisões da mesa do plenário recorre-se para o próprio plenário. E das deliberações do plenário?

Uma primeira solução — que, contudo, não perfilharemos — seria confiar a decisão das impugnações do processo eleitoral e dos seus resultados ao próprio conselho administrativo, com base na competência, conatural aos órgãos colegiais com membros eleitos, de verificação dos poderes dos seus próprios membros.

No entanto, na falta de disposição legal expressa em contrário, deve entender-se que, em regra, a «verificação dos poderes» se limita a um controle meramente formal, quer da autenticidade da comunicação da mesa do plenário a indicar o resultado das eleições, quer da elegibilidade e identidade dos eleitos. Extravasa aquela função o controle substancial da validade c correcção de todo o processo eleitoral (2S).

Nesse sentido aponta a evolução do instituto, mesmo quanto às assembleias políticas. Como refere Jorge Miranda (28). a verificação de poderes pode ter um âmbito mais ou menos amplo: umas vezes, abrange o julgomcnto da validade da eleição (quando contestada), outras vezes, reduz-se à mera verificação da qualidade dos eleitos; umas vezes, possui, pois, natureza materialmente jurisdicional e a deliberação adquire força de caso julgado; outras vezes, possui natureza substancialmente administrativa. A tendência é paia a retracção, li rnedida que sc aperfeiçoam os instrumentos do Estado de Direito, com a atribuição do contencioso eleitora! aos tribunais.

As impugnações que surjam representam um conflito de interesses cuja decisão integra a função juris-cional, que constitucionalmente compete aos tribunais (üríigo 206.° da Lei Fundamental). Porém, diferentemente do que prescreve a Lei n.° 46/79 quanto à impugnação das eleições das comissões de trabalhadores (artigo 8.n), o tribunal competente para o efeito nvo ú o tribunal judicial comum mas o tribunal admi-nis.rativo de círculo, nos termos do artigo 51.°, n.° 1, aí.ncas i) e ;), do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de /•.'cr'.!, cuc entrou e«n vigor em 1 de Janeiro de 1985

('") Scbrc os diversos sistemas de «verificação d; pedires», sobrtiudo da? assembleias legislativas, cf. Frederico Mohrhoff, eVYrifica dei poteri», no Novíssimo Digesto Italiano, vol. xx, p. 6b">, c Jorge Miranda «Competência interna da Assembleia d ti República», cm Estudos sobre a Constituição, vol. i, Livraria rV'.rony, Lisboa, 1977, pp. 291 e segs., cm especial pp. 296 a 299, e Direito Constitucional — Aditamento sobre Organiza-çõ.o do Poder Político, AAFDL, Lisboa, 1978, pp. 185 a 189. Os nossos administrativistas têm-se limitado a afirmar como uma das funções des órgãos colegiais da Administração a verificação dos pederes dos seus membros, mas não avançam na delimitação dessa função: cf. Marcello Caetano, Manual de Dirciio Administrativo, 10." ed. (reimpressão), tomo i, Coimbra, 1980, n." 93, p. 207; Sérvulo Correia. Noções de Direito Administrativo, vol. i, Lisbca, 1982, n." 16, pp. 164 e 165; e Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. j, Coimbra, 1980, p. 230.

(") «Verificação de poderes», na Verbo-Enciclopédia Luso--Brasileira de Cultura, vol. xxviu Lisboa, 1976, col. 920.

(artigo 59.° do Decreto-Lei n.ü 374/84, de 29 de Novembro), que dispõe:

1 — Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer:

/) Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para que não seja competente outro tribunal;

/) Dos recursos e das acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal;

A Assembleia da República, embora tenha autonomia administrativa e financeira, não é uma pessoa colectiva pública; no entanto, o seu conselho administrativo é um órgão da pessoa colectiva pública «Estado», pelo que é aplicável a referida alínea í). Mesmo que assim se não entenda, não pode deixar de integrar o contencioso administrativo a impugnação da designação, embora por eleição, de membros de um órgão da Administração Pública, o que tornaria aplicável a alínea /), visto tratar-se de conflitos públicos ou conflitos público-privados no âmbito de relações jurídicas administrativas (artigo 3." do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril).

6 — Seja-nos permitida uma última observação. Os pareceres do conselho consultivo da Procura-

doria-Geral da República sobre disposições de ordem genérica, quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado, valem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das matérias que se destinam a esclarecer (artigo 40.°, n.° 1, da Lei n.° 39/ 78, de 5 de Julho — Lei Orgânica do Ministério Público).

Deste regime resultam duas limitações à força vinculativa dos pareceres.

A primeira radica no reconhecimento de que o valor dos pareceres assenta no acto de homologação, que se insere no poder de direcção do superior hierárquico e que, por isso, só tem eficácia sobre os subordinados em matéria de serviço.

A segunda deriva da conhecida diferença entre interpretação oficial e interpretação autêntica.

No caso ora em apreço, compete à Assembleia da República interpretar autenticamente o artigo 4", n.° 1, da sua Lei Orgânica, ou, se entender que a alteração de circunstâncias entretanto ocorrida o justifica, modificar o regime nele contido e aproveitar a oportunidade para, se o achar conveniente, regulamentar com mais detalhe o processo eleitoral em causa.

Das vicissitudes expostas no presente parecer, e do carácter não peremptório como são formuladas as suas conclusões, afigura-se lógico afirmar a conveniência de uma intervenção clarificadora do órgão legislativo competente, a Assembleia da República.

7 — Concluindo:

1.° Para efeitos do disposto no artigo 4.°, n.° 1, da Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 32/77, de 25 de Maio), por «trabalhadores» deve entender-se todos os funcionários e agentes que prestem serviço na Assembleia da República, independentemente da natureza do vínculo, com exclusão do «pessoal tarefeiro», pois este em caso algum pode ser qualificado como agente administrativo e a natureza do respectivo vínculo é distinta do contrato de trabalho;