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II SÉRIE — NÚMERO 60

dias, porventura mais defensáveis em termos de equilíbrio de interesses, como aliás a própria CTAR admitia na sua proposta datada de 17 de Setembro de 1984 (6);

f) A CTAR não pode requerer directamente a realização de um referendo, mas apenas a convocação da RGT, cabendo apenas a esta deliberar, fora dos casos expressamente regulamentados, que um assunto seja submetido a votação secreta;

g) A Mesa não podia alargar, como fez, o pedido da CTAR ao problema da capacidade eleitoral dos trabalhadores relativamente ã Mesa da RGT;

h) A convocatória não foi afixada ou distribuída com a antecedência exigida no artigo 1.°, n.° 6, do Estatuto da RGT;

0 Há o risco sério de o sentido de voto de cada trabalhador vir a ser desvirtuado pela circunstância de serem já conhecidas as listas concorrentes à eleição do dia 12 e se saber qual o resultado do referendo que, em princípio, mais convém a cada lista.

Termina requerendo a convocação, nos termes do n.° 3 do artigo \.° do Estatuto da RGT, de uma reunião extraordinária desta para decidir a impugnação; chamando a atenção para a circunstância de o resultado da «consulta», caso esta acabe por realizar-se, não poder influir no processo eleitoral então em curso, já que este se iniciara, estava a decorrer e devia, por isso, concluir-se sob o domínio da mesma regulamentação; e estranhando que, ao contrário do que sempre acontecera em anteriores eleições, a Mesa da RGT não tivesse ainda dado cumprimento ao disposto na alínea /) do n. °1 do Regulamento aprovado em 9 de Maio de 1978 (7), quanto à oportunidade da afixação dos cadernos eleitorais e eventuais reclamações sobre eles.

2.12 — Apesar desta impugnação (8), na tarde do dia 10 de Outubro de 1984, realizou-se a «consulta» ou «referendo», na qual participaram 179 dos 261 inscritos, registando-se 3 votos em branco, 2 votos nulos, 109 votos no sentido de que só podiam eleger e ser eleitos — quer para o Conselho Administrativo, quer para a Mesa da Reunião Geral de Trabalhadores — os trabalhadores permanentes a que se refere o artigo 17.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, e 65 votos no sentido de que podiam eleger e ser eleitos para aqueles órgãos os trabalhadores que,

(*) Referia-se certamente ao n." 2 do artigo 2.° da proposta aludida supra, n.° 2.4, segundo o qual podiam ser eleitores os trabalhadores na situação de requisitados, de contratados além do quadro e de tarefeiros, desde que prestem serviço em tempo inteiro e com carácter permanente há mais de um ano.

(') Nos termos da qual a Mesa da RGT devia afixar uma relação actualizada dc todos os trabalhadores até 3 dias antes da eleição, podendo qualquer trabalhador reclamar, no prazo de 24 horas, contra as inclusões ou exclusões que julgar indevidas, decidindo a Mesa, sem recurso, nas 24 horas subsequentes.

(J) Em documento posterior, o impugnante refere ter sido verbalmente informado pela Mesa de que não havia tempo para convocar uma RGT para apreciar a impugnação do referendo, além de que o preceito estatutário invocado não obrigaria o presidente da Mesa a deferir o pedido.

a qualquer título, prestam serviço na Assembleia da República, incluindo os tarefeiros (9).

Na formulação da segunda alternativa constante do comunicado da Comissão de Trabalhadores de 8 de Outubro de 1984, excluía-se o pessoal de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares e o pessoal do gabinete do Presidente da Assembleia da República não pertencente ao quadro, restrição esta que não surge explicitada no boletim de voto usado na «consulta».

2.13 — Em 11 de Outubro de 1984, os candidatos pela lista C à eleição dos representantes dos trabalhadores no Conselho Administrativo para a próxima sessão legislativa, dirigiram ao Presidente da Mesa da Reunião Geral de Trabalhadores uma exposição na qual reputavam o referendo da véspera de ilegal e injustamente discriminatório, por ter afastado da parte final do processo eleitoral (o exercício do direito de voto) uma parte significativa de trabalhadores, contestando a aplicação imediata dos resultados do referendo às eleições do dia seguinte, e comunicando que se reservavam o direito de impugnar os resultados eleitorais se se confirmasse esta aplicação imediata dos resultados do referendo.

2.14 — No dia 12 de Outubro de 1984 realizaram-se

as eleições, nas quais —por força de deliberação tomada pela Mesa na tarde do dia 11 — apenas foram admitidos a participar os trabalhadores permanentes, tendo-se apurado os seguintes resultados:

Inscritos ......................................... I9ü

Votantes ........................................ 168

Brancos .......................................... 4

Nulos ............................................ 5

Lista A .......................................... 62

Lista B .......................................... 56

Lista C .......................................... 43

2.15 — Em 15 de Outubro de 1984, os candidatos

pela lista C insistem na impugnação do referendo e concretizam o propósito previamente anunciado de impugnar os resultados eleitorais, requerendo ao Presidente da Mesa da Reunião Geral de Trabalhadores a convocação de uma sessão extraordinária desta, a fim de apreciar e deliberar sobre ambas as impugnações.

2.16 — Em Reunião Geral de Trabalhadores realizada em 26 de Outubro de 1984 foi deliberado:

Considerar nula a eleição efectuada no anterior dia 12;

Realizar todo o processo eleitoral, a começar pela convocatória, para nova eleição, a realizar em 8 de Novembro seguinte;

Realizar em 30 de Outubro uma reunião geral de trabalhadores para decidir sobre a capacidade eleitoral, activa e passiva, dos trabalhadores da Assembleia, apenas para efeitos da eleição referida no item anterior;

(') Numa lista do «pessoal tarefeiro», datada de 28 de Setembro de 1984, constavam 53 unidades, sendo 19 redactores, 33 escriturarios-dactilógrafos c t empregada de bar.

Posteriormente, veio a esclarecet-se que tal lista não é oficial, constituindo um anexo à exposição adiante referida no n.° 2.18. Nessa lista, conta indevidamente uma empregada de bar, que não é tarefeira mas assalariada. Os restantes nomes respeitam a pessoas que, como melhor se explicará supra, n.° 4.6, são eventualmente chamadas a executar tarefas.