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II SÉRIE — NÚMERO 60

tem em seu poder o processo de aposentação de qualquer aposentado.

O Grupo apenas trabalha com as categorias (em abstracto) que lhe são fornecidas pela Caixa Geral de Aposentações, desconhecendo, como é lógico, se em cada categoria existem 1, 2 ou 50 funcionarios aposentados.

De igual modo desconhece, nem isso é relevante para o seu trabalho, se em alguma das categorias existem pessoas que a elas foram promovidas de um modo menos claro ou mesmo ilegalmente.

Com efeito, não tem o Grupo competência para apreciar se o funcionário «A» ou o funcionário «B» foram promovidos de uma forma ilegal, nem lhe é lícito, agora, pôr em questão tais promoções.

O Grupo apenas tem possibilidade de actuar quando, pela via legislativa, foram criados durante os governos de transição das ex-colónias novos diplomas orgânicos que alteraram substancialmente os quadros e criaram novas categorias, com a consequente alteração de vencimentos. Aí o Grupo tem possibilidade de actuar, já que se trata de uma alteração legislativa.

Mas quando, sem alteração das leis orgânicas, se fizeram promoções de pessoal eventualmente não possuidor dos requisitos necessários, sobre tais promoções não tem o Grupo de Trabalho (nem qualquer outra autoridade) competência para actuar, já que se entra no domínio dos actos administrativos definitivos e executórios, constitutivos de direitos e sujeitos ao regime dos prazos de revogação, prazos estes que há muito expiraram.

E porque assim é, o Grupo de Trabalho tem necessariamente de considerar como legais, à face do direito, as categorias de que os funcionários aposentados são portadores.

Deste modo, todos os funcionários que se tenham aposentado na categoria de chefes dos serviços administrativos dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar não podem, agora, ser objecto de equiparações casuísticas, sob pena de se violar o principio da irrevogabilidade dos actos administrativos definitivos e executórios, constitutivos de direitos (artigo 18.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956) e o princípio da igualdade constante do artigo 13.° da Constituição.

6 — Podendo, no entanto, ir mais longe na nossa análise, verifiquemos, então, se a promoção a que os 3 funcionários tiveram acesso foi completamente ilegal (promoção que, como já se referiu, se desconhece mas que se aceita de acordo com o afirmado no requerimento do Sr. Deputado Lopes Cardoso).

6.1— O Decreto n.° 48 198, de 11 de Janeiro de 1968 (Lei Orgânica dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar), previa no seu mapa i a existência da categoria de chefe dos serviços administrativos, a que correspondia a letra E de vencimento e para cujo preenchimento se exigia formação universitária. Mas,

Seria o preenchimento deste lugar só possível por funcionários habilitados com formação universitária, sendo que o acesso a ele por não licenciados se ficou a dever a alterações legislativas efectuadas no governo de transição de Angola?

Ê evidente que não. A Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas de Angola foi devidamente regulamentada pelo Diploma Legislativo n.° 3865, de 21 de Dezembro de 1968, regulamento este que con-

tinuou em vigor até à independência daquela ex-co-lónia.

Aí se especificava na secção iu:

Art. 51.° As funções de chefia dos vários departamentos dos serviços são atribuídas às seguintes categorias de pessoal:

!•......................................................

2.° ......................................................

3.° A chefia dos serviços administrativos — técnico de formação universitária.

§ 3.° Por necessidade de serviço devidamente justificada e fundamentada, poderão as chefias referidas no corpo deste artigo ser desempenhadas por pessoal técnico ou administrativo de categoria inferior, mediante proposta do director dos serviços, aprovada pelo Governador-Geral.

Por aqui se verifica que o acesso ao desempenho das funções de chefe dos serviços administrativos pelos funcionários com a categoria de chefe de secreta-ria-geral, chefe de contabilidade ou chefe de secção de pessoal era perfeitamente possível e legal.

E se era possível e legal tal desempenho, justo e legal é também que por estas funções tenham sido aposentados (artigo 4.°, n.° 1, do Decreto n.° 52/75, de 8 de Fevereiro), e igualmente justo e legal que beneficiem da equiparação que o Decreto-Lei n." 110—A/81, de 14 de Maio, veio proporcionar.

7 — Convirá, finalmente, ter em atenção a última pergunta formulada pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso e que novamente se repete:

Tem o MAI conhecimento de outros casos semelhantes, em que o critério da reclassificação isento foi preterido a favor de eventuais favoritismos?

Como facilmente se verifica, e pelo que foi demonstrado, trata-se de uma afirmação completamente gratuita, sem o mínimo fundamento, e em que o Sr. Deputado Lopes Cardoso embarca na posição simplista dos que fazem a acusação pela acusação, a calúnia pela clúnia, o que sinceramente se lamenta.

8 — De todo o exposto formulam-se as seguintes conclusões:

a) Todas as categorias que os funcionários aposentados detêm são categorias juridicamente válidas e, consequentemente, legais;

b) O Grupo de Trabalho desconhece quem são as pessoas visadas com o processo de recuperação de pensões degradadas e se dentro de cada categoria existem 50, IO ou apenas 1 aposentado;

c) A categoria de chefe dos serviços administrativos dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar, letra E, foi equiparada a chefe de divisão, o que se afigura corno mais correcto e mais legal;

d) O Grupo de Trabalho desconhece, nem isso é relevante para a equiparação em causa, se, de entre os funcionários aposentados nesta categoria, algum ou alguns não são licenciados; e isto porque,

é) O cargo de chefe de divisão não é, pela actual regulamentação vigente em Portugal, obrigatoriamente preenchido por funcionários licenciados;