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II SÉRIE — NÚMERO 61

Além de doentes que já o eram anteriormente à reclusão, outros adquiriram na cadeia perturbações do foro psiquiátrico. No entanto, só lhes são administrados soporíferos em casos extremos.

Quanto a higiene os reclusos só de 9 em 9 dias tomam banho, por vezes em grupos de 4, dada a escassez da água. Não existe instalação de água quente.

A alimentação é bem confeccionada a avaliar pelo almoço, que o Provedor de Justiça teve ocasião de provar, constituído por sopa, peixe frito com batatas cozidas, pão e uma peça de fruta.

Quanto às instalações verifica-se que é reduzido o espaço de convívio, quer interior, quer, em especial, o exterior que é constituído por um pequeno pátio, manifestamente insuficiente para a prática de qualquer exercício físico ou desportivo.

De viva voz foram expostas pelos detidos ao Provedor de Justiça as suas principais reivindicações, a saber:

Autorização para verem televisão, em especial o próximo campeonato de futebol da Europa;

Concessão mais abundante de produtos de higiene (papel e pasta de dentes, em especial) bem como banhos mais frequentes.

Também foi abordado o problema das prisões preventivas muito prolongadas (muito tempo a aguardar a pronúncia ou julgamento), bem como a questão da demora na concessão de transferências para outros estabelecimentos prisionais.

c) Visita ao Hospital Distrital

Foi o Provedor de Justiça recebido por um membro do conselho de gerência do Hospital (economista com graduação em gestão hospitalar) que, conjuntamente com alguns médicos e enfermeiros, o acompanharam na visita e foram fornecendo todos os esclarecimentos que se pediam.

Tem este hospital lotação para 224 doentes, sendo a taxa de ocupação de 90 %.

Podem ser atendidos ainda doentes das especialidades de cirurgia, ginecologia e cardiologia, tendo como valências externas serviços de otorrino e de ortopedia.

O serviço de urgência funciona durante 24 horas.

Não existe, porém, quadro de anestesiología, assunto de que se está a tratar.

Igualmente não existe serviço de neurocirurgia nem J de hemodiálise, podendo, segundo indicação dada, Évora assegurar assistência a toda a zona.

No campo da pediatria não existem instalações para os acompanhantes das crianças.

Quanto a fornecimento de sangue tudo se passa na base de dadores voluntários.

Problema grave é o do elevado número de urgências, cerca de 55 000 por ano.

O número de partos ronda os 2000 por ano.

CAPITULO VIII

Assembleia da República e Provedor de Justiça

A) Recomendações legislativas

O Provedor de Justiça apresentou, em 1984, 4 recomendações legislativas à Assembleia da República,

transcritas, as 3 primeiras, no cap. vi, e a última no capítulo v deste relatório.

1 — Protecção dos animais Processo n.° 83/FH759-B-1

Este Serviço tem recebido assinalável número de queixas relativas, não só a casos concretos de maus tratos infligidos a animais, como também à deficiência da protecção legal destes na nossa ordem jurídica — queixas essas sobretudo provindas de associações de defesa dos animais.

Embora não intervindo quando as entidades visadas são de natureza privada, nem em diversos problemas de menor relevância que lhe têm sido trazidos nesta matéria, o Provedor vem considerando a sua competência legal em termos de abranger, não só a conduta de instituições públicas, como também os aspectos gerais postos em causa — e isto no entendimento de que o tratamento desumano de animais afecta o direito do ambiente e à qualidade de vida.

Foi sob esta perspectiva que, não tendo sido ainda ratificada por Portugal a Declaração Universal dos Direitos do Animal, o Provedor recomendou, em 17 de Fevereiro de 1984, à Assembleia da República, que os princípios dela constantes fossem consagrados na legislação interna portuguesa, após audição das associações de defesa do animais regularmente constituídas.

Embora se desconheça o concreto seguimento dado na Assembleia da República a esta recomendação, sabe-se que existe nela pendente, sobre a matéria, um projecto de lei.

2— Contribuição para o Fundo de Socorro Social

Processo n.° 82/R-2279-DI-51-A

Um grupo de proprietários de pequenos restaurantes de Lisboa pediu ao Provedor que suscitasse o problema da inconstitucionalidade do regime em vigor sobre a incidência da contribuição para o Fundo do Socorro Social — isto pelo facto de a esta tributação, que recai sobre o consumo de vinhos espumosos e licorosos e de bebidas espirituosas em hotéis, restaurantes, cafés e estabelecimento similares, só vigorar para os concelhos de Lisboa, Porto, Cascais e Oeiras.

Ouvido sobre o assunto o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, este respondeu que não considerava justo nem acertado o regime vigente — pelo que já propusera a sua modificação, embora sem êxito.

Analisada a questão, entendeu-se que o tributo em questão afectava o princípio da igualdade — até porque a evolução social e económica ocorrida, desde a sua criação, várias décadas atrás, e, designadamente, o incremento do tuirsmo, fizeram com que em muitas outras zonas, além daquelas, passasse a haver estabelecimentos em que se verificava um importante consumo de tais bebidas.

Parecia, pois, justificar-se a generalização, do ponto de vista geográfico, da contribuição em referência. Mas importava também, de acordo com os seus pró-