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1 DE MARÇO DE 1985

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deste modo se estava a desrespeitar o estipulado nos contratos de transporte titulados por tais bilhetes, o primeiro destes departamentos veio contestar este entendimento.

Sustentou, com efeito, que a citada disposição de troca de bilhetes pré-comprados encontrava apoio no n.° 3.° da Portaria n.° 1339/82, de 31 de Dezembro (em vigor no período em que haviam sido adquiridos), segundo o qual o respectivo prazo de validade era igual ao da vigência das tarifas por esse mesmo diploma estabelecidas, sem prejuízo da sua futura troca, por ocasião de revisão tarifária.

3 — O Provedor não pôde concordar com esta opi-nião.tendo por isso formulado, em 23 de Maio de 1984, ao Ministério do Equipamento Social, com vista aos futuros diplomas reguladores de novas tarifas de transportes colectivos, a seguinte recomendação:

1 — Dispõe o n.° 3.° da Portaria n.° 852/83, de 24 de Agosto , que o valor dos bilhetes pré--comprados adquiridos na vigência da Portaria n.° 1339/82, de 31 de Dezembro, poderá ser descontado na aquisição de bilhetes pré-comprados emitidos de acordo com as novas tarifas no prazo de 45 dias, contados a partir de 1 de Setembro de 1983.

2 — O contrato de transporte encontrava-se expressamente previsto e regulamentado no Código de Seabra.

Ao mesmo não se refere, porém, o Código Civil de 1966. E, contudo, uma modalidade do contrato de prestação de serviços, que o artigo 1156.° define como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

«Pelo contrato de transporte obriga-se uma das partes a transportar pessoas ou coisas por terra, por água ou pelo mar» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. n, p. 465).

Nesta figura negocial há que destacar os contratos relativos aos transportes públicos ou colectivos — «todos aqueles que não sejam realizados em veículo de propriedade singular ou colectiva, da sua exclusiva conta e sem direito a qualquer remuneração directa ou indirecta» (Acórdão da Relação de Lisboa, de 14 de Dezembro de 1955, Dr. Albano Cunha, Jurisprudência das Relações, n.° 5, p. 994).

3 — Estes contratos têm um regime essencialmente de direito privado, com certos aspectos, contudo, submetidos ao direito público.

E assim que aos mesmos, em tudo o que não implique uma intervenção autoritária da Administração — designadamente no processo de fixação de tarifas —, se aplicam as regras de direito privado respeitantes ao consentimento, à causa, à execução, à responsabilidade contratual, etc.

4 — Por obediência ao princípio da legalidade, a Administração intervirá sempre no âmbito das disposições legais que lhe atribuam poderes. Não existe qualquer espaço fora da lei em que a Administração possa actuar como um poder jurídico livre. Ê este o entendimento que transparece do n.° 2 do artigo 266.° do diploma fundamental:

Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei [...].

5 — A Portaria n.° 852/83 prevê que a compra do título de transporte se não faça obrigatoriamente na ocasião em que o transportador forneça o serviço.

E a modalidade dos bilhetes pré-comprados ou de cadernetas.

Com a respectiva aquisição celebram-se diversos contratos de transporte .tornados logo perfeitos— ficam definidos os direitos e obrigações deles emergentes.

Porém, o exercício do direito ao transporte não fica subordinado a qualquer prazo (o que não acontece, por exemplo, com os contratos realizados pelos Caminhos de Ferro Portugueses), podendo o utente, quando o entender, exigir ao transportador o cumprimento da obrigação que surgiu na esfera jurídica deste aquando da celebração do contrato — com a venda das cadernetas.

6 — Veio, porém, a disposição dó n.° 3.° da portaria impor, em dada altura, a extinção de contratos de transporte validamente celebrados.

Ora, a não ser que normas contidas em lei ou decreto-lei atribuam esse poder à Administração, o n.° 3." da Portaria n.° 852/83 será ilegal.

O Decreto-Lei n.° 16/82, de 23 de Janeiro, estabelece a intervenção tutelar do Governo em contratos de transporte de passageiros e mercadorias.

Mas nenhum artigo deste diploma ou de qualquer outro com a mesma força lhe atribui o poder de interferir na duração dos contratos de transporte.

Assim, o n.° 3.° da Portaria n.° 852/83, de 24 de Agosto, apresenta-se como ilegal e, consequentemente, nulo ou inexistente (cf. Ernst Forsthoff, Traité de droit administratif allemand, p. 226):

a) Por respeitar a matéria não incluída na esfera de atribuição da Administração relativamente a contratos de transporte público.

Estar-se-á perante um caso de usurpação de funções não administrativas pela Administração;

b) Por ofender o artigo 12.° do Código Civil.

Ao contender com direitos adquiridos resultantes de contrato é, hoc sensu, retroactivo.

E a não ser que lei ou decreto-lei o contrarie, os efeitos dos contratos são regulados pela lei em vigor ao tempo da sua celebração e não por norma ou acto administrativo posteriores;

c) Por violar contratos em vigor.

A este respeito escreveu Leon Duguit, Les transjormations du droit public, p. 163, que o contrato dá origem a uma regra de direito que a Administração deve respeitar.

7 — E nem se venha invocar o n.° 3.° da Portaria n." 1339/82, de 31 de Dezembro, que estabeleceu que o período de validade dos bilhetes pré-comprados era igual ao da vigência das tarifas estabelecidas pela portaria, sem prejuízo de sua